DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
 Capítulo V
 
Da Iluminação
 

        Art. 175. Em todos os locais de trabalho deverá haver iluminação adequada, natural ou artificial, apropriada à natureza da atividade. 

§ 1º - A iluminação deverá ser uniformemente distribuída, geral e difusa, a fim de evitar ofuscamento, reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos. 

§ 2º - O Ministério do Trabalho estabelecerá os níveis mínimos de iluminamento a serem observados. 

 
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