DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Das Edificações
Art. 170. As edificações
deverão obedecer aos requisitos técnicos que garantam perfeita
segurança aos que nelas trabalhem.
Art. 171. Os locais de trabalho
deverão ter, no mínimo, 3 (três) metros de pé-direito,
assim considerada a altura livre do piso ao teto.
Parágrafo único.
Poderá ser reduzido esse mínimo desde que atendidas as condições
de iluminação e conforto térmico compatíveis
com a natureza do trabalho, sujeitando-se tal redução ao
controle do órgão competente em matéria de segurança
e medicina do trabalho.
Art. 172. Os pisos dos locais
de trabalho não deverão apresentar saliências nem depressões
que prejudiquem a circulação de pessoas ou a movimentação
de materiais.
Art. 173. As aberturas nos
pisos e paredes serão protegidas de forma que impeçam a queda
de pessoas ou de objetos.
Art. 174. As paredes, escadas,
rampas de acesso, passarelas, pisos, corredores, coberturas e passagens
dos locais de trabalho deverão obedecer às condições
de segurança e de higiene do trabalho estabelecidas pelo Ministério
do Trabalho e manter-se em perfeito estado de conservação
e limpeza.
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