DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Das Medidas Preventivas
de Medicina do Trabalho
Art. 168. Será obrigatório
exame médico, por conta do empregador, nas condições
estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:
I - na admissão;
II - na demissão;
III - periodicamente.
§ 1º - O Ministério do Trabalho baixará instruções
relativas aos casos em que serão exigíveis exames:
a) por ocasião da
demissão;
b) complementares.
§ 2º - Outros exames complementares poderão ser exigidos,
a critério médico, para apuração da capacidade
ou aptidão física e mental do empregado para a função
que deva exercer.
§ 3º - O Ministério do Trabalho estabelecerá,
de acordo com o risco da atividade e o tempo de exposição,
a periodicidade dos exames médicos.
§ 4º - O empregador manterá, no estabelecimento, o
material necessário à prestação de primeiros
socorros médicos, de acordo com o risco da atividade.
§ 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o
exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os
preceitos da ética médica.
Art. 169. Será obrigatória
a notificação das doenças profissionais e das produzidas
em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas
ou objeto de suspeita, de conformidade com as instruções
expedidas pelo Ministério do Trabalho. |