DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Do Equipamento de Proteção
Individual
Art. 166. A empresa é
obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção
individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação
e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam
completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à
saúde dos empregados.
Art. 167. O equipamento de
proteção só poderá ser posto à venda
ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação
do Ministério do Trabalho.
|