Capítulo V
DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Dos Órgãos
de Segurança e de Medicina do
Trabalho nas Empresas
Art. 162. As empresas, de
acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho,
estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança
e em medicina do trabalho.
Parágrafo único.
As normas a que se refere este artigo estabelecerão:
a) classificação
das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza
do risco de suas atividades;
b) o número mínimo
de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo
em que se classifique, na forma da alínea anterior;
c) a qualificação
exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho;
d) as demais características
e atribuições dos serviços especializados em segurança
e em medicina do trabalho, nas empresas.
Art. 163. Será obrigatória
a constituição de Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes-CIPA -, de conformidade com instruções expedidas
pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra
nelas especificadas.
Parágrafo único.
O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições,
a composição e o funcionamento das CIPAs.
Art. 164. Cada CIPA será
composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os
critérios que vierem a ser adotados na regulamentação
de que trata o parágrafo único do artigo anterior.
§ 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão por eles designados.
§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes,
serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem,
independentemente de filiação sindical, exclusivamente os
empregados interessados.
§ 3º - O mandato dos membros eleitos das CIPAs terá
a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição.
§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não
se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha
participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA.
§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os
seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão,
dentre eles, o Vice-Presidente.
Art. 165. Os titulares da
representação dos empregados nas CIPAs não poderão
sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não
se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Parágrafo único.
Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação
à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer
dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar
o empregado. |