Capítulo V
 
DA SEGURANÇA E DA MEDICINA DO TRABALHO
 
Dos Órgãos de Segurança e de Medicina do 
Trabalho nas Empresas

 
 
        Art. 162. As empresas, de acordo com normas a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, estarão obrigadas a manter serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho. 

        Parágrafo único. As normas a que se refere este artigo estabelecerão: 

        a) classificação das empresas segundo o número mínimo de empregados e a natureza do risco de suas atividades; 

        b) o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, na forma da alínea anterior; 

        c) a qualificação exigida para os profissionais em questão e o seu regime de trabalho; 

        d) as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas. 

        Art. 163. Será obrigatória a constituição de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes-CIPA -, de conformidade com instruções expedidas pelo Ministério do Trabalho, nos estabelecimentos ou locais de obra nelas especificadas. 

        Parágrafo único. O Ministério do Trabalho regulamentará as atribuições, a composição e o funcionamento das CIPAs. 

        Art. 164. Cada CIPA será composta de representantes da empresa e dos empregados, de acordo com os critérios que vierem a ser adotados na regulamentação de que trata o parágrafo único do artigo anterior. 

§ 1º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão por eles designados. 

§ 2º - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. 

§ 3º - O mandato dos membros eleitos das CIPAs terá a duração de 1 (um) ano, permitida uma reeleição. 

§ 4º - O disposto no parágrafo anterior não se aplicará ao membro suplente que, durante o seu mandato, tenha participado de menos da metade do número de reuniões da CIPA. 

§ 5º - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes, o Presidente da CIPA, e os empregados elegerão, dentre eles, o Vice-Presidente. 

        Art. 165. Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. 

        Parágrafo único. Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados neste artigo, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. 

 
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