DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Da Inspeção
Prévia e do Embargo ou Interdição
Art. 160. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades
sem prévia inspeção e aprovação das
respectivas instalações pela autoridade regional competente
em matéria de segurança e medicina do trabalho.
§ 1º - Nova inspeção deverá ser feita
quando ocorrer modificação substancial nas instalações,
inclusive equipamentos, que a empresa fica obrigada a comunicar, prontamente,
à Delegacia Regional do Trabalho.
§ 2º - É facultado às empresas solicitar prévia
aprovação, pela Delegacia Regional do Trabalho, dos projetos
de construção e respectivas instalações.
Art. 161. O Delegado Regional
do Trabalho, à vista do laudo técnico do serviço competente
que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá
interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou
equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão, tomada com
a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão
ser adotadas para prevenção de infortúnios de trabalho.
§ 1º - As autoridades federais, estaduais e municipais darão
imediato apoio às medidas determinadas pelo Delegado Regional do
Trabalho.
§ 2º - A interdição ou embargo poderão
ser requeridos pelo serviço competente da Delegacia Regional do
Trabalho e, ainda, por agente da inspeção do trabalho ou
por entidade sindical.
§ 3º - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho
poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, para
o órgão de âmbito nacional competente em matéria
de segurança e medicina do trabalho, ao qual será facultado
dar efeito suspensivo ao recurso.
§ 4º - Responderá por desobediência, além
das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição
ou embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de
um dos seus setores, a utilização de máquina ou equipamento,
ou o prosseguimento de obra, se, em consequência, resultarem danos
a terceiros.
§ 5º - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso,
e após laudo técnico do serviço competente, poderá
levantar a interdição.
§ 6º - Durante a paralisação dos serviços,
em decorrência da interdição ou embargo, os empregados
receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício. |