DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 201. As infrações
ao disposto neste Capítulo relativas à medicina do trabalho
serão punidas com multa de 30 (trinta) a 300 (trezentas) vezes o
valor-de-referência previsto no art. 2º, parágrafo
único, da Lei 6.205, de 29.04.1975, e as concernentes à segurança
do trabalho com multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentas) vezes o
mesmo valor.
Parágrafo único.
Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à
fiscalização, emprego de artifício ou simulação
com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor
máximo.
Art. 202, 203, 204, 205, 206, 207, 208, 209, 210, 211, 212, 213,
214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222, 223 (Revogado pela Lei
6.514, de 22.12.1977.)
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