DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Das Outras Medidas Especiais
de Proteção
Art. 200. Cabe ao Ministério
do Trabalho estabelecer disposições complementares às
normas de que trata este Capítulo, tendo em vista as peculiaridades
de cada atividade ou setor de trabalho, especialmente sobre:
I - medidas de prevenção
de acidentes e os equipamentos de proteção individual em
obras de construção, demolição ou reparos;
II - depósitos, armazenagem
e manuseio de combustíveis, inflamáveis e explosivos, bem
como trânsito e permanência nas áreas respectivas;
III - trabalho em escavações,
túneis, galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto à prevenção
de explosões, incêndios, desmoronamentos e soterramentos,
eliminação de poeiras, gases etc., e facilidades de rápida
saída dos empregados;
IV - proteção
contra incêndio em geral e as medidas preventivas adequadas, com
exigências ao especial revestimento de portas e paredes, construção
de paredes contra fogo, diques e outros anteparos, assim como garantia
geral de fácil circulação, corredores de acesso e
saídas amplas e protegidas, com suficiente sinalização;
V - proteção
contra insolação, calor, frio, umidade e ventos, sobretudo
no trabalho a céu aberto, com provisão, quanto a este, de
água potável, alojamento e profilaxia de endemias;
VI - proteção
do trabalhador exposto a substâncias químicas nocivas, radiações
ionizantes e não-ionizantes, ruídos, vibrações
e trepidações ou pressões anormais ao ambiente de
trabalho, com especificação das medidas cabíveis para
eliminação ou atenuação desses efeitos, limites
máximos quanto ao tempo de exposição, à intensidade
da ação ou de seus efeitos sobre o organismo do trabalhador,
exames médicos obrigatórios, limites de idade, controle permanente
dos locais de trabalho e das demais exigências que se façam
necessárias;
VII - higiene nos locais
de trabalho, com discriminação das exigências, instalações
sanitárias, com separação de sexos, chuveiros, lavatórios,
vestiários e armários individuais, refeitórios ou
condições de conforto por ocasião das refeições,
fornecimento de água potável, condições de
limpeza dos locais de trabalho e modo de sua execução, tratamento
de resíduos industriais;
VIII - emprego das cores
nos locais de trabalho, inclusive nas sinalizações de perigo.
Parágrafo único.
Tratando-se de radiações ionizantes e explosivos, as normas
a que se refere este artigo serão expedidas de acordo com as resoluções
a respeito adotadas pelo órgão técnico. |