DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Da Prevenção
da Fadiga
Art. 198. É de 60
(sessenta) quilogramas o peso máximo que um empregado pode remover
individualmente, ressalvadas as disposições especiais relativas
ao trabalho do menor e da mulher.
Parágrafo único.
Não está compreendida na proibição deste artigo
a remoção de material feita por impulsão ou tração
de vagonetes sobre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos
mecânicos, podendo o Ministério do Trabalho, em tais casos,
fixar limites diversos, que evitem sejam exigidos do empregado serviços
superiores às suas forças.
Art. 199. Será obrigatória
a colocação de assentos que assegurem postura correta ao
trabalhador, capazes de evitar posições incômodas ou
forçadas, sempre que a execução da tarefa exija que
trabalhe sentado.
Parágrafo único.
Quando o trabalho deva ser executado de pé, os empregados terão
à sua disposição assentos para serem utilizados nas
pausas que o serviço permitir. |