DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Das Atividades Insalubres
ou Perigosas
Art. 189. Serão consideradas
atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,
condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados
a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo
de exposição aos seus efeitos.
Art. 190. O Ministério
do Trabalho aprovará o quadro das atividades e operações
insalubres e adotará normas sobre os critérios de caracterização
da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos,
meios de proteção e o tempo máximo de exposição
do empregado a esses agentes.
Parágrafo único.
As normas referidas neste artigo incluirão medidas de proteção
do organismo do trabalhador nas operações que produzem aerodispersóides
tóxicos, irritantes, alergênicos ou incômodos.
Art. 191. A eliminação
ou a neutralização da insalubridade ocorrerá:
I - com a adoção
de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II - com a utilização
de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que
diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância.
Parágrafo único.
Caberá às Delegacias Regionais do Trabalho, comprovada a
insalubridade, notificar as empresas, estipulando prazos para sua eliminação
ou neutralização, na forma deste artigo.
Art. 192. O exercício
de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de
tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura
a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta
por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário
mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo,
médio e mínimo.
Art. 193. São consideradas
atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação
aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza
ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis
ou explosivos em condições de risco acentuado.
§ 1º - O trabalho em condições de periculosidade
assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário
sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participações nos lucros da empresa.
§ 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade
que porventura lhe seja devido.
Art. 194. O direito do empregado
ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a
eliminação do risco à sua saúde ou integridade
física, nos termos desta Seção e das normas expedidas
pelo Ministério do Trabalho.
Art. 195. A caracterização
e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo
as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através
de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do
Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.
§ 1º - É facultado às empresas e aos sindicatos
das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério
do Trabalho a realização de perícia em estabelecimento
ou setor deste, com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar
as atividades insalubres ou perigosas.
§ 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade,
seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados,
o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde
não houver, requisitará perícia ao órgão
competente do Ministério do Trabalho.
§ 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não
prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho,
nem a realização "ex officio" da perícia.
Art. 196. Os efeitos pecuniários
decorrentes do trabalho em condições de insalubridade ou
periculosidade serão devidos a contar da data da inclusão
da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministério do
Trabalho, respeitadas as normas do art. 11.
Art. 197. Os materiais e
substâncias empregados, manipulados ou transportados nos locais de
trabalho, quando perigosos ou nocivos à saúde, devem conter,
no rótulo, sua composição, recomendações
de socorro imediato e o símbolo de perigo correspondente, segundo
a padronização internacional.
Parágrafo único.
Os estabelecimentos que mantenham as atividades previstas neste artigo
afixarão, nos setores de trabalho atingidos, avisos ou cartazes,
com advertência quanto aos materiais e substâncias perigosos
ou nocivos à saúde. |