DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Das Caldeiras, Fornos e
Recipientes sob Pressão
Art. 187. As caldeiras, equipamentos
e recipientes em geral que operam sob pressão deverão dispor
de válvulas e outros dispositivos de segurança, que evitem
seja ultrapassada a pressão interna de trabalho compatível
com a sua resistência.
Parágrafo único.
O Ministério do Trabalho expedirá normas complementares quanto
à segurança das caldeiras, fornos e recipientes sob pressão,
especialmente quanto ao revestimento interno, à localização,
à ventilação dos locais e outros meios de eliminação
de gases ou vapores prejudiciais à saúde, e demais instalações
ou equipamentos necessários à execução segura
das tarefas de cada empregado.
Art. 188. As caldeiras serão
periodicamente submetidas a inspeções de segurança,
por engenheiro ou empresa especializada, inscritos no Ministério
do Trabalho, de conformidade com as instruções que, para
esse fim, forem expedidas.
§ 1º - Toda caldeira será acompanhada de "Prontuário",
com documentação original do fabricante, abrangendo, no mínimo:
especificação técnica, desenhos, detalhes, provas
e testes realizados durante a fabricação e a montagem, características
funcionais e a pressão máxima de trabalho permitida (PMTP),
esta última indicada, em local visível, na própria
caldeira.
§ 2º - O proprietário da caldeira deverá organizar,
manter atualizado e apresentar, quando exigido pela autoridade competente,
o Registro de Segurança, no qual serão anotadas, sistematicamente,
as indicações das provas efetuadas, inspeções,
reparos e quaisquer outras ocorrências.
§ 3º - Os projetos de instalação de caldeiras,
fornos e recipientes sob pressão deverão ser submetidos à
aprovação prévia do órgão regional competente
em matéria de segurança do trabalho. |