DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Das Máquinas e Equipamentos
Art. 184. As máquinas
e os equipamentos deverão ser dotados de dispositivos de partida
e parada e outros que se fizerem necessários para a prevenção
de acidentes do trabalho, especialmente quanto ao risco de acionamento
acidental.
Parágrafo único.
É proibida a fabricação, a importação,
a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos
que não atendam ao disposto neste artigo.
Art. 185. Os reparos , limpeza
e ajustes somente poderão ser executados com as máquinas
paradas, salvo se o movimento for indispensável à realização
do ajuste.
Art. 186. O Ministério
do Trabalho estabelecerá normas adicionais sobre proteção
e medidas de segurança na operação de máquinas
e equipamentos, especialmente quanto à proteção das
partes móveis, distância entre estas, vias de acesso às
máquinas e equipamentos de grandes dimensões, emprego de
ferramentas, sua adequação e medidas de proteção
exigidas quando motorizadas ou elétricas. |