DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Capítulo V
Da Movimentação,
Armazenagem e Manuseio de Materiais
Art. 182. O Ministério
do Trabalho estabelecerá normas sobre:
I - as precauções
de segurança na movimentação de materiais nos locais
de trabalho, os equipamentos a serem obrigatoriamente utilizados e as condições
especiais a que estão sujeitas a operação e a manutenção
desses equipamentos, inclusive exigências de pessoal habilitado;
II - as exigências
similares relativas ao manuseio e à armazenagem de materiais, inclusive
quanto às condições de segurança e higiene
relativas aos recipientes e locais de armazenagem e os equipamentos de
proteção individual;
III - a obrigatoriedade de
indicação de carga máxima permitida nos equipamentos
de transporte, dos avisos de proibição de fumar e de advertência
quanto à natureza perigosa ou nociva à saúde das substâncias
em movimentação ou em depósitos, bem como das recomendações
de primeiros socorros e de atendimento médico e símbolo de
perigo, segundo padronização internacional, nos rótulos
dos materiais ou substâncias armazenados ou transportados.
Parágrafo único.
As disposições relativas ao transporte de materiais aplicam-se,
também, no que couber, ao transporte de pessoas nos locais de trabalho.
Art. 183. As pessoas que
trabalharem na movimentação de materiais deverão estar
familiarizadas com os métodos racionais de levantamento de cargas. |