Art. 153. 0 segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxilio-acidente.
Art. 154. Os litígios e medidas cautelares relativos a acidentes do trabalho serão apreciados:
1 - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis ás demais prestações, com prioridade para conclusão;
II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumarissimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.
Parágrafo único. O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.
Art.155 - As ações referentes às prestações por acidente do trabalho prescrevem em cinco anos, observado o disposto do art. 225 contados da data:
I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social;
II - em que for reconhecida pela previdência social incapacidade permanente ou agravamento das seqüelas do acidente.
Art. 156. O pagamento pela previdência social das prestações por acidente do trabalho não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.
Art. 157. A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.
§ 1º - Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.
§ 2º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
Art. 158. O Ministério do Trabalho - MTb fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto no art. 157.
Art. 159. Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente do trabalho.
Art. 160. Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Art. 161. As disposições deste capitulo aplicam-se
subsidiariamente as demais disposições deste Regulamento.