DO CAMPO DE APLICACÃO

 

Art. 130. As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:

1 - ao empregado, exceto o doméstico;

II - ao trabalhador avulso;

III - ao segurado especial;

IV - ao médico-residente, de acordo com a Lei n0 8.138, de 28 de dezembro de 1990.

 

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