NRR 4 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI 
 

4.1. Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador. 

4.2. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias: 

a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho e/ou doenças profissionais;  

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;  

c) para atender a situações de emergência.  

4.3. Atendidas as peculiaridades de cada atividade, o empregador rural deve fornecer aos trabalhadores os seguintes EPI: 

I - Proteção da cabeça: 

a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos; 

b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc.; 

c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos. 

II - Proteção dos olhos e da face: 

a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos químicos e radiações luminosas intensas; 

b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes; 

c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos; 

d) óculos de segurança contra poeira e pólen. 

III - Proteção auditiva 

Protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo.  

IV - Proteção das vias respiratórias: 

a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem produção de poeiras; 

b) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos; 

c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas; 

d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio (O2) seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume. 

V - Proteção dos membros superiores 

Luvas e/ou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por: 

a) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes; 

b) produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos e derivados de petróleo; 

c) materiais ou objetos aquecidos; 

d) operações com equipamentos elétricos; 

e) tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários; 

f) picadas de animais peçonhentos. 

VI - Proteção dos membros inferiores: 

a) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úmidos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais; 

b) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de animais; 

c) botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos; 

d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes; 

e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com produtos químicos; 

f) calçados de couro para as demais atividades. 

VII - Proteção do tronco 

Aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por: 

a) riscos de origem térmica; 

b) riscos de origem mecânica; 

c) riscos de origem meteorológica; 

d) produtos químicos. 

VIII - Proteção contra quedas com diferença de nível 

Cintas e correias de segurança.  

4.4. Os EPI e roupas utilizados em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares.  

4.5. Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos EPI: 

a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso adequado;  

b) substituição imediata do equipamento danificado ou extraviado 

c) responsabilização pela manutenção e esterilização.  

4.6. Compete ao trabalhador: 

a) usar obrigatoriamente os EPI indicados para a finalidade a que se destinarem; 

b) responsabilizar-se pela danificação dos EPI, ocasionada pelo uso inadequado ou fora das atividades a que se destinam, bem como pelo seu extravio. 

4.7. Compete aos órgãos regionais do Ministério do Trabalho: 

a) orientar os empregadores e trabalhadores rurais quanto ao uso dos EPI, quando solicitados ou em inspeção de rotina; 

b) fiscalizar o uso adequado e qualidade dos EPI. 

4.8. O Ministério do Trabalho poderá determinar o uso de outros EPI, quando julgar necessário.

 
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