NRR 3 - Comissão Interna
de Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR
3.1. O empregador rural que mantenha a média de
20 (vinte) ou mais trabalhadores fica obrigado a organizar e manter em
funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes do Trabalho Rural - CIPATR.
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3.1.1. O número de empregados para aplicação
deste item será obtido pela média aritmética do número
de trabalhadores do ano civil anterior.
3.1.2. Nos estabelecimentos em instalação,
o cálculo será realizado com base no número de trabalhadores
previsto no ano.
3.1.3. O cálculo da média dos trabalhadores
será realizado pelo órgão regional do Ministério
do Trabalho com colaboração das entidades de classe. |
3.2. A CIPATR será composta de representantes do empregador
e dos empregados, de acordo com a seguinte proporção mínima:
Nº de membros da CIPATR |
Nº de trabalhadores do estabelecimento |
20 a 50 |
51 a 100 |
101 a 500 |
Acima de 500 para cada grupo de 250 acrescentar |
Representantes do empregador |
1 |
2 |
4 |
1 |
Representantes dos empregados |
1 |
2 |
4 |
1 |
3.3. Os representantes do empregador serão por
este designados.
3.4. Os representantes dos trabalhadores serão
por estes eleitos
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3.4.1. Os candidatos votados e não-eleitos deverão
ser relacionados na ata de eleição e apuração,
em ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação
posterior, em caso de vacância. |
3.5. O mandato dos membros da CIPATR será de 2 (dois)
anos, permitida uma recondução.
3.6. Organizada a CIPATR, a mesma deverá ser registrada
no órgão regional do Ministério do Trabalho.
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3.6.1. O registro será feito mediante requerimento
ao Delegado Regional do Trabalho, acompanhado de cópias das atas
da eleição e da instalação e posse, contendo
o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPATR,
constando hora, dia, mês e local de realização. |
3.7. A eleição para o novo mandato da CIPATR
deverá ser convocada pelo empregador, pelo menos 45 (quarenta e
cinco) dias antes do término do mandato e realizada com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.
3.8. Os membros da CIPATR, eleitos e designados para um
novo mandato, serão empossados automaticamente no primeiro dia após
o término do mandato anterior.
3.9. Os membros da CIPATR escolherão o presidente
e o vice-presidente. Em caso de empate, terá preferência o
empregado com maior tempo de serviço no estabelecimento.
3.10. O secretário da CIPATR será escolhido,
em comum acordo, pelo presidente e vice-presidente, podendo a escolha recair
em pessoa não-integrante da CIPATR. 3.11. Compete ao presidente
da CIPATR:
-
convocar, coordenar e dirigir as reuniões;
-
encaminhar ao empregador, ao SEPATR e às entidades
de classe dos trabalhadores as recomendações aprovadas, bem
como acompanhar as respectivas execuções;
c) designar grupos de trabalho para o estudo das causas dos
acidentes do trabalho rural;
d) delegar tarefas aos membros da CIPATR;
e) coordenar todas as atividades da CIPATR.
3.12. Compete ao vice-presidente da CIPATR:
a) exercer as atribuições que lhe forem
delegadas;
b) substituir o presidente nos casos de impedimento eventual.
3.13. Compete ao secretário da CIPATR:
a) elaborar as atas das reuniões;
b) exercer as atribuições que lhe forem
delegadas.
3.14. A CIPATR terá as seguintes atribuições:
a) manter registro, estudar e participar de estudos das
causas e conseqüências dos acidentes do trabalho rural;
b) propor a realização de inspeção
nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento
rural, verificando as situações de riscos de acidentes e
comunicando-as ao empregador;
c) estudar, por iniciativa própria ou por sugestão
de outros trabalhadores, medidas de prevenção de acidentes
do trabalho, recomendando-as ao empregador
d) promover a divulgação e zelar pela observância
das NRR, de Normas Complementares, dos regulamentos e das instruções
de serviço emitidos pelo empregador
e) promover atividades que visem a despertar o interesse
dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes
do trabalho;
f) propor a realização de cursos e treinamentos
que julgar necessários para melhorar o desenvolvimento profissional
dos trabalhadores;
g) elaborar o calendário anual de reuniões
ordinárias, encaminhando-o ao órgão regional do Ministério
do Trabalho e à entidade de classe dos trabalhadores;
h) convocar pessoas no âmbito do estabelecimento
rural, para tomada de informações por ocasião dos
estudos dos acidentes do trabalho.
3.15. Cabe ao empregador:
a) prestigiar integralmente a CIPATR, concedendo a seus
componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;
b) estudar as recomendações e determinar
a adoção das medidas viáveis, mantendo a CIPATR informada;
c) promover para todos os membros da CIPATR, inclusive
para o secretário, em horário de expediente normal do estabelecimento
rural, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho.
3.16. Cabe aos trabalhadores:
a) indicar à CIPATR situações de
risco e apresentar sugestões para a melhoria das condições
de trabalho;
b) cumprir as NRR, as Normas Complementares, os regulamentos
e as instruções de serviço emitidos pelo empregador
rural sobre o assunto.
3.17. A CIPATR reunir-se-á 1 (uma) vez por mês,
em local apropriado, obedecendo ao calendário anual.
3.18. Em caso de acidentes com conseqüência
de maior gravidade ou prejuízo de grande monta, a CIPATR reunir-se-á
em caráter extraordinário, com a presença do responsável
pelo setor em que ocorreu o acidente, no máximo até 5 (cinco)
dias após ocorrência.
3.19. A CIPATR manterá livro apropriado, previamente
autenticado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho,
para lavratura das atas das suas sessões.
3.20. Quando o empregador contratar empreiteiras ou subempreiteiras,
estas poderão participar da CIPATR da contratante principal a pedido
ou por convocação, enquanto estiverem atuando no estabelecimento
rural, através de um representante do empregador e um dos empregados.
3.21. Os membros da CIPATR, representantes dos trabalhadores,
não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se
como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,
econômico ou financeiro. |