NRR 2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Trabalho Rural - SEPATR  
 

2.1. A propriedade rural com 100 (cem) ou mais trabalhadores é obrigada a organizar e manter em funcionamento o Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes do Travalho Rural - SEPATR  

2.2. O SEPATR dos etabelecimentos rurais que operem em regime sazonal será dimensionado pelo órgão regional do Ministério do Trabalho com a colaboração das entidades de classe, tomando-se por base a média aritmética do número de trabalhadores do ano civil anterior. 
 
  2.2.1. Nos estabelecimentos em fase de instalação, a média será calculada com base no número previsto de trabalhadores no ano.
2.3. Ficará por conta exclusiva do empregador rural todo o ônus decorrente da organização e manutenção do SEPATR. 

2.4. O SEPATR utilizará em suas atividades: 

a) engenheiros de segurança do trabalho; 
b) médicos do trabalho; 
c) técnicos de segurança do trabalho; 
d) enfermeiros do trabalho; 
e) auxiliares de enfermagem do trabalho. 
 
  2.4.1. A proporção mínima de profissionais que comporão o SEPATR SERÁ:
 

Número de 
Trabalhadores
Número de Profissionais
engºs de 
segurança
médicos 
do trab.
técnicos 
de seg.
enferm. 
do trab.
auxiliares de enferm. do trab.
100 a 300 - - 1 - 1
301 a 500 - 1 (*) 2 - 1
501 a 1000 1 1 2 1 1
acima de 1000 1 1 3 1 2
 (*) profissional em tempo parcial. 

2.5. Caso o empregador rural mantenha 100 (cem) ou mais trabalhadores distribuídos em propriedades que distem entre si menos de 100 (cem) quilômetros, o SEPATR será centralizado, dimensionado em função do número total de trabalhadores e localizado de forma a assegurar cobertura efetiva a todos. 

2.5.1. Na hipótese anterior, a distribuição e localização do SEPATR serão  
submetidas à homologação do órgão regional do MTb.  

2.6. A propriedade rural com mais de 29 (vinte e nove) e menos de 100 (cem) trabalhadores deve ser assistida por SEPATR comum a várias empresas, de forma autônoma.  

2.6.1. A prestação de SEPATR sob forma autônoma poderá ser contratada com sociedade civil ou mediante convênio, efetivado através de uma das seguintes pessoas jurídicas: 

a) entidades de classe; 

b) associação de produtores rurais; 

c) estabelecimentos rurais interessados. 

2.7. O SEPATR autônomo será dimensionado da seguinte forma: 

2.6. A propriedade rural com mais de 29 (vinte e nove) e menos de 100 (cem) trabalhadores deve ser assistida por SEPATR comum a várias empresas, de forma autônoma.  
 
  2.6.1. A prestação de SEPATR sob forma autônoma poderá ser contratada com sociedade civil ou mediante convênio, efetivado através de uma das seguintes pessoas jurídicas: 

a) entidades de classe; 
b) associação de produtores rurais; 
c) estabelecimentos rurais interessados.

2.7. O SEPATR autônomo será dimensionado da seguinte forma:  

Número de 
Trabalhadores
Profissionais por Propriedade
técnico de segurança auxiliar de enfermagem
30 a 39 4 h/mês 4 h/mês
40 a 59 16 h/mês 16 h/mês
60 a 79 24 h/mês 24 h/mês
80 a 99 40 h/mês 40 h/mês
 2.8. Sempre que em uma frente de trabalho houver 10 (dez) ou mais trabalhadores, um dos efetivos deverá ser treinado em segurança e higiene do trabalho e prestação de primeiros socorros.  
 
  2.8.1. Será fornecido, pelo empregador, para cada frente de trabalho, o material necessário para prestação de primeiros socorros e recursos mínimos para atendimento de urgência
 
 
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