NRR
2 - Serviço Especializado em Prevenção de Acidentes
do Trabalho Rural - SEPATR
2.1. A propriedade rural com 100 (cem) ou mais trabalhadores
é obrigada a organizar e manter em funcionamento o Serviço
Especializado em Prevenção de Acidentes do Travalho Rural
- SEPATR
2.2. O SEPATR dos etabelecimentos rurais que operem em
regime sazonal será dimensionado pelo órgão regional
do Ministério do Trabalho com a colaboração das entidades
de classe, tomando-se por base a média aritmética do número
de trabalhadores do ano civil anterior.
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2.2.1. Nos estabelecimentos em fase de instalação,
a média será calculada com base no número previsto
de trabalhadores no ano. |
2.3. Ficará por conta exclusiva do empregador rural
todo o ônus decorrente da organização e manutenção
do SEPATR.
2.4. O SEPATR utilizará em suas atividades:
a) engenheiros de segurança do trabalho;
b) médicos do trabalho;
c) técnicos de segurança do trabalho;
d) enfermeiros do trabalho;
e) auxiliares de enfermagem do trabalho.
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2.4.1. A proporção mínima de profissionais
que comporão o SEPATR SERÁ: |
Número de
Trabalhadores |
Número de Profissionais |
engºs de
segurança |
médicos
do trab. |
técnicos
de seg. |
enferm.
do trab. |
auxiliares de enferm. do trab. |
100 a 300 |
- |
- |
1 |
- |
1 |
301 a 500 |
- |
1 (*) |
2 |
- |
1 |
501 a 1000 |
1 |
1 |
2 |
1 |
1 |
acima de 1000 |
1 |
1 |
3 |
1 |
2 |
(*) profissional em tempo parcial.
2.5. Caso o empregador rural mantenha 100 (cem) ou mais
trabalhadores distribuídos em propriedades que distem entre si menos
de 100 (cem) quilômetros, o SEPATR será centralizado, dimensionado
em função do número total de trabalhadores e localizado
de forma a assegurar cobertura efetiva a todos.
2.5.1. Na hipótese anterior, a distribuição
e localização do SEPATR serão
submetidas à homologação do órgão
regional do MTb.
2.6. A propriedade rural com mais de 29 (vinte e nove)
e menos de 100 (cem) trabalhadores deve ser assistida por SEPATR comum
a várias empresas, de forma autônoma.
2.6.1. A prestação de SEPATR sob forma autônoma
poderá ser contratada com sociedade civil ou mediante convênio,
efetivado através de uma das seguintes pessoas jurídicas:
a) entidades de classe;
b) associação de produtores rurais;
c) estabelecimentos rurais interessados.
2.7. O SEPATR autônomo será dimensionado
da seguinte forma:
2.6. A propriedade rural com mais de 29 (vinte e nove)
e menos de 100 (cem) trabalhadores deve ser assistida por SEPATR comum
a várias empresas, de forma autônoma.
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2.6.1. A prestação de SEPATR sob forma
autônoma poderá ser contratada com sociedade civil ou mediante
convênio, efetivado através de uma das seguintes pessoas jurídicas:
a) entidades de classe;
b) associação de produtores rurais;
c) estabelecimentos rurais interessados. |
2.7. O SEPATR autônomo será dimensionado da
seguinte forma:
Número de
Trabalhadores |
Profissionais por
Propriedade |
técnico de segurança |
auxiliar de enfermagem |
30 a 39 |
4 h/mês |
4 h/mês |
40 a 59 |
16 h/mês |
16 h/mês |
60 a 79 |
24 h/mês |
24 h/mês |
80 a 99 |
40 h/mês |
40 h/mês |
2.8. Sempre que em uma frente de trabalho houver 10
(dez) ou mais trabalhadores, um dos efetivos deverá ser treinado
em segurança e higiene do trabalho e prestação de
primeiros socorros.
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2.8.1. Será fornecido, pelo empregador, para cada
frente de trabalho, o material necessário para prestação
de primeiros socorros e recursos mínimos para atendimento de urgência |
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