27.1. O exercício da profissão
de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio
registro no Ministério do Trabalho através da Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais
do Trabalho. |
27.2. O registro do Técnico
de Segurança do Trabalho será efetuado pela Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho - SSST ou pelas Delegacias
Regionais do Trabalho - DRT e concedido: |
-
ao portador de certificado de conclusão de ensino
de segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com
currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação
e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau
reconhecido no País;
-
ao portador de certificado de conclusão de ensino
em segundo grau e de curso de formação profissionalizante
pós-segundo grau de técnico de segurança do trabalho,
com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento
de ensino de segundo grau reconhecido no País;
-
ao portador de Registro de Supervisor ou Técnico de
Segurança emitido pelo Ministério do Trabalho;
-
ao portador de certificado de conclusão de curso realizado
no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação
em vigor.
|
27.3. O requerimento para o registro
poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado à Secretaria
de Segurança e Saúde no Trabalho ou às Delegacias
Regionais do Trabalho ou encaminhado através dos Sindicatos de Técnicos
de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos
de Segurança do Trabalho. |
|
27.3.1. O requerimento deverá incluir
o nome completo e endereço do requerente e ser ______acompanhado
da seguinte documentação: |
|
a. cópia autenticada do documento comprobatório
de formação profissional, constantes na alínea "a",
"b", "c" ou "d" do item 27.2
desta NR (frente e verso, se for o caso);
b. cópia autenticada da Carteira de Identidade
(RG).
|