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NR
23 - Proteção contra incêndios
23.1. Disposições
gerais.
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23.1.1. Todas as empresas deverão possuir:
a) proteção contra incêndio;
b) saídas suficientes para a rápida retirada
do pessoal em serviço, em caso de incêndio;
c) equipamento suficiente para combater o fogo em seu
início;
d) pessoas adestradas no uso correto desses equipamentos.
Saídas |
23.2 Os locais de trabalho deverão dispor de saídas,
em número suficiente e dispostas, de modo que aqueles que se encontrem
nesses locais possam abandoná-los com rapidez e segurança,
em caso de emergência.
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23.2.1. A largura mínima das aberturas
de saída deverá ser de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
23.2.2. O sentido de abertura da porta não poderá
ser para o interior do local de trabalho.
23.2.3. Onde não for possível o acesso imediato
às saídas, deverão existir, em caráter permanente
e completamente desobstruídos, circulações internas
ou corredores de acesso contínuos e seguros, com largura mínima
de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
23.2.4. Quando não for possível atingir,
diretamente, as portas de saída, deverão existir, em caráter
permanente, vias de passagem ou corredores, com largura mínima de
1,20m (um metro e vinte centímetros) sempre rigorosamente desobstruídos.
23.2.5. As aberturas, saídas e vias de passagem
devem ser claramente assinaladas por meio de placas ou sinais luminosos,
indicando a direção da saída.
23.2.6. As saídas devem ser dispostas de tal forma
que, entre elas e qualquer local de trabalho, não se tenha de percorrer
distância maior que 15,00m (quinze metros) nos de risco grande e
30,00m (trinta metros) de risco médio ou pequeno. (I2) |
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23.2.6.1. Estas distâncias poderão ser modificadas,
para mais ou menos, a critério da autoridade competente em segurança
do trabalho, se houver instalações de chuveiros sprinklers,
automáticos, e segundo a natureza do risco. |
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23.2.7. As saídas e as vias de circulação
não devem comportar escadas nem degraus; as passagens serão
bem iluminadas.
23.2.8. Os pisos, de níveis diferentes, deverão
ter rampas que os contornem suavemente e, neste caso, deverá ser
colocado um "aviso" no início da rampa, no sentido do da descida.
23.2.9. Escadas em espiral, de mãos ou externas
de madeira, não serão consideradas partes de uma saída. |
23.3. Portas.
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23.3.1. As portas de saída devem ser
de batentes, ou portas corrediças horizontais, a critério
da autoridade competente em segurança do trabalho.
23.3.2. As portas verticais, as de enrolar e as giratórias
não serão permitidas em comunicações internas.
23.3.3. Todas portas de batente, tanto as de saída
como as de comunicações internas, devem:
a) abrir no sentido da saída;
b) situar-se de tal modo que, ao se abrirem, não
impeçam as vias de passagem.
23.3.4. As portas que conduzem às escadas devem
ser dispostas de maneira a não diminuírem a largura efetiva
dessas escadas.
23.3.5. As portas de saída devem ser dispostas
de maneira a serem visíveis, ficando terminantemente proibido qualquer
obstáculo, mesmo ocasional, que entrave o seu acesso ou a sua vista.
23.3.6. Nenhuma porta de entrada, ou saída, ou
de emergência de um estabelecimento ou local de trabalho, deverá
ser fechada a chave, aferrolhada, ou presa durante as horas de trabalho.
23.3.7. Durante as horas de trabalho, poderão ser
fechadas com dispositivos de segurança, que permitam a qualquer
pessoa abri-las facilmente do interior do estabelecimento, ou do local
de trabalho. |
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23.3.7.1. Em hipótese alguma, as portas de emergência
deverão ser fechadas pelo lado externo, mesmo fora do horário
de trabalho. |
23.4. Escadas.
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23.4.1 Todas as escadas, plataformas e patamares
deverão ser feitos com materiais incombustíveis e resistentes
ao fogo. |
23.5. Ascensores.
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23.5.1. Os poços e monta-cargas respectivos, nas
construções de mais de 2 (dois) pavimentos, devem ser inteiramente
de material resistente ao fogo. |
23.6. Portas corta-fogo.
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23.6.1. As caixas de escadas deverão ser providas
de portas corta-fogo, fechando-se automaticamente e podendo ser abertas
facilmente pelos 2 (dois) lados. |
23.7. Combate ao fogo.
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23.7.1. Tão cedo o fogo se manifeste, cabe:
a) acionar o sistema de alarme;
b) chamar imediatamente o Corpo de Bombeiros;
c) desligar máquinas e aparelhos elétricos,
quando a operação do desligamento não envolver riscos
adicionais;
d) atacá-lo o mais rapidamente possível,
pelos meios adequados.
23.7.2. As máquinas e aparelhos elétricos
que não devam ser desligados em caso de incêndio deverão
conter placa com aviso referente a este fato, próximo à chave
de interrupção.
23.7.3. Poderão ser exigidos, para certos tipos
de indústria ou de atividade em que seja grande o risco de incêndio,
requisitos especiais de construção, tais como portas e paredes
corta-fogo ou diques ao redor de reservatórios elevados de inflamáveis. |
23.8. Exercício de alerta.
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23.8.1. Os exercícios de combate ao fogo deverão
ser feitos periodicamente, objetivando:
a) que o pessoal grave o significado do sinal de alarme;
b) que a evacuação do local se faça
em boa ordem;
c) que seja evitado qualquer pânico;
d) que sejam atribuídas tarefas e responsabilidades
específicas aos empregados;
e) que seja verificado se a sirene de alarme foi ouvida
em todas as áreas.
23.8.2. Os exercícios deverão ser realizados
sob a direção de um grupo de pessoas, capazes de prepará-los
e dirigi-los, comportando um chefe e ajudantes em número necessário,
segundo as características do estabelecimento.
23.8.3. Os planos de exercício de alerta deverão
ser preparados como se fossem para um caso real de incêndio.
23.8.4. Nas fábricas que mantenham equipes organizadas
de bombeiros, os exercícios devem se realizar periodicamente, de
preferência, sem aviso e se aproximando, o mais possível,
das condições reais de luta contra o incêndio.
23.8.5. As fábricas ou estabelecimentos que não
mantenham equipes de bombeiros deverão ter alguns membros do pessoal
operário, bem como os guardas e vigias, especialmente exercitados
no correto manejo do material de luta contra o fogo e o seu emprego. |
23.9. Classes de fogo.
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23.9.1. Será adotada, para efeito de facilidade
na aplicação das presentes disposições, a seguinte
classificação de fogo:
Classe A - são materiais de fácil combustão
com a propriedade de queimarem em sua superfície e profundidade,
e que deixam resíduos, como: tecidos, madeira, papel, fibras, etc.;
Classe B - são considerados os inflamáveis
os produtos que queimem somente em sua superfície, não deixando
resíduos, como óleo, graxas, vernizes, tintas, gasolina,
etc.;
Classe C - quando ocorrem em equipamentos elétricos
energizados como motores, transformadores, quadros de distribuição,
fios, etc.
23.9.2. Classe D - elementos pirofóricos como magnésio,
zircônio, titânio. |
23.10. Extinção por meio de água.
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23.10.1. Nos estabelecimentos industriais
de 50 (cinqüenta) ou mais empregados, deve haver um aprisionamento
conveniente de água sob pressão, a fim de, a qualquer tempo,
extinguir os começos de fogo de Classe A.
23.10.2. Os pontos de captação de água
deverão ser facilmente acessíveis, e situados ou protegidos
de maneira a não poderem ser danificados.
23.10.3 Os pontos de captação de água
e os encanamentos de alimentação deverão ser experimentados,
freqüentemente, a fim de evitar o acúmulo de resíduos.
23.10.4. A água nunca será empregada:
a) nos fogos da Classe B, salvo quando pulverizada sob
a forma de neblina;
b) nos fogos da Classe C, salvo quando se tratar de água
pulverizada;
c) nos fogos da Classe D;
d) chuveiros (sprinklers) automáticos.
23.10.5. Os chuveiros automáticos devem ter seus
registros sempre abertos, e só poderão ser fechados em casos
de manutenção ou inspeção, com ordem da pessoa
responsável. |
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23.10.5.1. Um espaço livre de pelo menos 1,00m
(um metro) deve existir abaixo e ao redor das cabeças dos chuveiros,
a fim de assegurar uma inundação eficaz. |
23.11. Extintores.
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23.11.1. Em todos os estabelecimentos ou locais de trabalho
só devem ser utilizados extintores de incêndio que obedeçam
às normas brasileiras ou regulamentos técnicos do Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial
- INMETRO, garantindo essa exigência pela aposição
nos aparelhos de identificação de conformidade de órgãos
de certificação credenciados pelo INMETRO. |
23.12. Extintores portáteis.
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23.12.1. Todos os estabelecimentos, mesmo os dotados
de chuveiros automáticos, deverão ser providos de extintores
portáteis, a fim de combater o fogo em seu início. Tais aparelhos
devem ser apropriados à classe do fogo a extinguir. |
23.13. Tipos de extintores portáteis.
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23.13.1. O extintor tipo "Espuma" será usado nos
fogos de Classe A e B.
23.13.2. O extintor tipo "Dióxido de Carbono" será
usado, preferencialmente, nos fogos das Classes B e C, embora possa ser
usado também nos fogos de Classe A em seu início.
23.13.3. O extintor tipo "Químico Seco" usar-se-á
nos fogos das Classes B e C. As unidades de tipo maior de 60 a 150 kg deverão
ser montadas sobre rodas. Nos incêndios Classe D, será usado
o extintor tipo "Químico Seco", porém o pó químico
será especial para cada material.
23.13.4. O extintor tipo "Água Pressurizada", ou
"Água-Gás", deve ser usado em fogos Classe A, com capacidade
variável entre 10 (dez) e 18 (dezoito) litros.
23.13.5. Outros tipos de extintores portáteis só
serão admitidos com a prévia autorização da
autoridade competente em matéria de segurança do trabalho.
23.13.6. Método de abafamento por meio de areia
(balde areia) poderá ser usado como variante nos fogos das Classes
B e D.
23.13.7. Método de abafamento por meio de limalha
de ferro fundido poderá ser usado como variante nos fogos Classe
D. |
23.14. Inspeção dos extintores.
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23.14.1. Todo extintor deverá ter 1 (uma) ficha
de controle de inspeção (ver modelo no anexo).
23.14.2. Cada extintor deverá ser inspecionado
visualmente a cada mês, examinando-se o seu aspecto externo, os lacres,
os manômetros quando o extintor for do tipo pressurizado, verificando
se o bico e válvulas de alívio não estão entupidos.
23.14.3. Cada extintor deverá ter uma etiqueta
de identificação presa ao seu bojo, com data em que foi carregado,
data para recarga e número de identificação. Essa
etiqueta deverá ser protegida convenientemente a fim de evitar que
esses dados sejam danificados.
23.14.4. Os cilindros dos extintores de pressão
injetada deverão ser pesados semestralmente. Se a perda de peso
for além de 10 (dez) por cento do peso original, deverá ser
providenciada a sua recarga.
23.14.5. O extintor tipo "Espuma" deverá ser recarregado
anualmente.
23.14.6. As operações de recarga dos extintores
deverão ser feitas de acordo com normas técnicas oficiais
vigentes no País. |
23.15. Quantidade de extintores.
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23.15.1. Nas ocupações ou locais de trabalho,
a quantidade de extintores será determinada pelas condições
seguintes, estabelecidas para uma unidade extintora conforme o item 23.16. |
ÁREA COBERTA P/ UNIDADE DE EXTINTORES |
RISCO DE FOGO |
CLASSE DE OCUPAÇÃO
* Segundo Tarifa de Seguro Incêndio do Brasil
- IRB(*) |
DISTÂNCIA MÁXIMA A SER PERCORRIDA |
500 m2 |
pequeno |
"A" - 01 e 02 |
20 metros |
250 m2 |
médio |
"B" - 02, 04, 05 ou 06 |
10 metros |
150 m2 |
grande |
"C" - 07, 08, 09, 10, 11, 12 e 13 |
10 metros |
(*) Instituto de Resseguros do Brasil
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23.15.1.1. Independente da área ocupada, deverá
existir pelo menos 2 (dois) extintores para cada paviemento. |
23.16. Unidade extintora
SUBSTÂNCIAS |
CAPACIDADE DOS EXTINTORES |
NÚMERO DE EXTINTORES QUE
CONSTITUEM UNIDADE EXTINTORA |
Espuma |
10 litros
5 litros |
1
2 |
Água Pressurizada ou Àgua
Gás |
10 litros |
1
2 |
Gás Carbônico (CO2) |
6 quilos
4 quilos
2 quilos
1 quilo |
1
2
3
4 |
Pó Químico Seco |
4 quilos
2 quilos
1 quilo |
1
2
3 |
23.17. Localização e sinalização
dos extintores.
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23.17.1. Os extintores deverão ser
colocados em locais:
-
de fácil visualização;
-
de fácil acesso;
-
onde haja menos probabilidade de o fogo bloquear o seu acesso.
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23.17.2.2. Os locais desginados aos extintores devem
ser assinalados por círculo vermelho ou po uma seta larga, vermelha,
com bordas amarelas.
23.17.3. Deverá ser pintada de vermelho uma larga
área do piso embaixo do extintor, a qual não poderá
ser obstruída por forma nenhuma.Essa área deverá ser
no mínimo de 1,00 X 1,00m (um metro por um metro).
23.17.4. Os extintores não deverão ter sua
parte superior a mais de 1,60m (um metro e sessenta centímetros)
acima do piso. Os baldes não deverão ter seus rebordos a
menos de 0,60m (sessenta centímetros) nem a mais de 1,50m (um metro
e cinqüenta centímetros) acima do piso.
23.17.5. Os extintores não deverão ser localizados
nas paredes das escadas.
23.17.6. Os extintores sobre rodas deverão ter
garantido sempre o livre acesso a qualquer ponto de fábrica.
23.17.7. Os extintores não poderão ser encobertos
por pilhas de materiais. |
23.18. Sistemas de alarme.
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23.18.1. Nos estabelecimentos de riscos elevados ou médios,
deverá haver um sistema de alarme capaz de dar sinais perceptíveis
em todos os locais da construção.
23.18.2. Cada pavimento do estabelecimento deverá
ser provido de um número suficiente de pontos capazes de pôr
em ação o sistema de alarme adotado.
23.18.3. As campainhas ou sirenes de alarme deverão
emitir um som distinto em tonalidade e altura, de todos os outros dispositivos
acústicos do estabelecimento.
23.18.4. Os botões de acionamento de alarme devem
ser colocados nas áreas comuns dos acessos dos pavimentos.
23.18.5. Os botões de acionamento devem ser colocados
em lugar visível e no interior de caixas lacradas com tampa de vidro
ou plástico, facilmente quebrável. Esta caixa deverá
conter a inscrição "Quebrar em caso de emergência".
MARCA: |
TIPO: |
EXTINTOR Nº: |
ATIVO FIXO: |
LOCAL: |
ABNT Nº: |
HISTÓRICO |
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Data |
Recebido |
Inspecionado |
Reparado |
Instrução |
Incêndio |
Código e reparos |
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1. Substituição de Gatilho |
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2. Substituição de Difusor |
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3. Mangote |
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4. Válvula de Segurança |
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5. Válvula Completa |
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6. Válvula Cilindro Adicional |
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7. Pintura |
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8. Manômetro |
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9. Teste Hidrostático |
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10. Recarregado |
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11. Usado em Incêndio |
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12. Usado em Instrução |
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13. Diversos |
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CONTROLE DE EXTINTORES |
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