NR 22 - Trabalhos Subterrâneos
22.1. Normas sobre segurança
e medicina do trabalho em mina.
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22.1.1. A empresa que explore mina adotará
métodos e manterá locais de trabalho que proporcionem a seus
empregados condições satisfatórias de segurança
e medicina do trabalho.
22.1.2. O trabalho no subsolo somente será permitido
a homens - com idade entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos assegurada,
quando indicada por motivo de idade ou de saúde, a transferência
para a superfície.
22.1.3. É obrigatório o exame médico
para admissão de candidatos a trabalhos em minas.
22.1.4. O aprendizado em mina de subsolo obedecerá
às seguintes normas:
a) o candidato deverá ter, no mínimo, 18
(dezoito) anos de idade e ser aprovado em exame médico clínico-radiológico;
b) o primeiro ano de aprendizado será de aulas
teóricas, na superfície;
c) o segundo e o terceiro anos serão de aulas teóricas
e práticas, na superfície e no subsolo, durando cada turma
3 (três) horas diárias;
d) do currículo constarão ensinamentos sobre
segurança e medicina do trabalho em mina;
e) o aprendiz receberá da empresa Equipamentos
de Proteção Individual-EPI.
22.1.5. A duração normal do trabalho efetivo
para o empregado em mina no subsolo não excederá de 6 (seis)
horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais. |
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22.1.5.1. A duração normal do trabalho
no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias por
determinação da autoridade competente, tendo em vista as
condições de segurança e medicina do trabalho, bem
como os métodos e processos do trabalho.
22.1.5.2. Em cada período de 3 (três) horas
de trabalho haverá uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso,
que será computada na duração do trabalho efetivo.
22.1.5.3. Quando a jornada de trabalho compreender parte
no subsolo e parte na superfície, a duração da parte
complementar será calculada tendo-se em vista a proporção
de 6 (seis) horas no subsolo, para 8 (oito) horas na superfície
e vice-versa.
22.1.5.4. O tempo de trajeto entre a boca da mina e o
local de trabalho, e vice-versa, será computado apenas para efeito
de salário. |
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22.1.6. A duração normal efetiva,
no subsolo poderá, com permissão prévia da autoridade
competente em matéria de segurança e medicina do trabalho,
ser elevada para até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta
e oito) horas semanais, mediante acordo escrito entre o empregado e a empresa,
ou contrato coletivo de trabalho. |
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22.1.6.1. A prorrogação, em caso de força
maior, ou para a realização ou conclusão de serviço
inadiável, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo
manifesto, poderá ser exigida independentemente de acordo ou contrato
coletivo de trabalho, devendo ser comunicada, dentro de 10 (dez) dias,
à autoridade competente.
22.1.6.2. A remuneração da hora prorrogada
será no mínimo 25 (vinte e cinco) por cento, superior à
da hora normal e constará de acordo coletivo de trabalho. |
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22.1.7. Próximo aos locais de acesso
ao subsolo e aos de mineração de superfície, a empresa
manterá chuveiros e instalações sanitárias
adequadas, bem como dependência apropriada para refeições,
ao abrigo de poeira, odores, umidades e fumaças e com condições
satisfatórias de conforto, inclusive água potável. |
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22.1.7.1. Nas explorações de subsolo, haverá
instalações móveis dotadas de recipientes portáteis
destinados à satisfação de necessidades fisiológicas.
22.1.7.2. Os recipientes de que trata o item 22.1.6.1
receberão no subsolo tratamento adequado, empregando-se cal como
antisséptico, e serão removidos ao final da jornada de trabalho
de cada equipe para a superfície, onde será dado destino
conveniente ao seu conteúdo.
22.1.7.3. No subsolo e próximo às frentes
de trabalho, será facilitada ao empregado a obtenção
de água potável, proibidos copo de uso coletivo e torneira
sem proteção. |
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22.1.8. Na mina de subsolo, será instalado
sistema de ventilação eficaz e permanente, que garanta a
renovação contínua do ar, sua pureza e condições
satisfatórias de temperatura e umidade. |
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22.1.8.1. A quantidade de ar puro posta em circulação
será proporcional ao número de trabalhadores e ao de lâmpadas,
motores, animais e outros agentes que consumam oxigênio.
22.1.8.2. No subsolo haverá suficiente circulação
de ar, não devendo sua velocidade ser inferior a 2 (dois) decímetros
por segundo, nem superior a 5 (cinco) metros por segundo. |
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22.1.9. Nos locais de trabalho onde houver
exposições ao calor, à poeira de sílica livre
cristalizada (SiO2), ou a outros riscos ambientais, deverão
ser observadas as disposições constantes na Norma Regulamentadora
- NR 15.
22.1.10. É obrigatória na empresa de mineração
a existência de equipes de combate a incêndio e de prestação
de assistência médica de urgência, com pessoal adequadamente
treinado e dispondo de material necessário.
22.1.11. A galeria deverá ter altura que permita
ao mineiro posição satisfatória para o trabalho.
22.1.12. As instalações e os equipamentos
de segurança e medicina do trabalho serão mantidos em bom
estado de conservação e funcionamento.
22.1.13. Antes do início e no decorrer da jornada
de trabalho, o feitor, capataz ou encarregado:
a) verificará as condições de segurança
das paredes e do teto das galerias e examinará a estabilidade das
rochas, fazendo abater, remover ou escorar, por pessoal habilitado, as
que não apresentarem condições suficientes de segurança;
b) providenciará a desobstrução das
galerias, mantendo-as em boas condições de drenagem, corrigindo
possíveis soluções de continuidade do piso e evitando
o acúmulo de água, fragmentos de madeira e de minério,
e outros objetos que possam causar acidentes;
c) impedirá qualquer atividade, salvo a reparação,
no local em que for verificada ameaça de desmoronamento ou outro
perigo iminente;
d) testará o ar e, se for verificada a presença
de grisu (metano), interditará o local;
e) adotará precauções especiais destinadas
a evitar que material explosivo seja colocado ou abandonado em local inadequado. |
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22.1.13.1. Nos casos de que tratam os itens anteriores,
o responsável pelo impedimento do trabalho ou pela interdição
do local comunicará o fato, imediatamente, ao engenheiro da mina.
22.1.13.2. O mineiro que verificar a existência
do perigo comunicará o fato ao feitor, capataz ou encarregado, executando,
se tiver condições, as medidas que o caso exigir.
22.1.13.3. Cada equipe, ao retirar-se do local de trabalho,
prevenirá a que lhe suceder dos perigos nele existentes, competindo
a seu encarregado, quando a sucessão não for imediata, aguardar
a equipe seguinte para fazer a comunicação. |
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22.1.14. Deverão ser usadas lanternas
elétricas de segurança em substituição às
lamparinas a carbureto (gasogênio). |
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22.1.14.1. Onde for comprovada a existência de
grisu (metano), serão usadas lanternas elétricas de segurança. |
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22.1.15. Sempre que a natureza da atividade
exigir, a empresa fornecerá, gratuitamente, o Equipamento de Proteção
Individual - EPI, que será de uso obrigatório.
22.1.16. Quando, no trabalho de subsolo, ocorrer fato
que possa pôr em perigo a vida ou a saúde do empregado, a
empresa o comunicará, imediatamente, à autoridade regional
do Ministério do Trabalho cabendo ao sindicato da categoria profissional
idêntica comunicação.
22.1.17. A empresa não permitirá ao empregado:
a) desacompanhado, trabalhar no subsolo, em escavação,
manutenção elétrica ou escoramento;
b) inexperiente, trabalhar no subsolo desacompanhado;
c) ainda que experiente, trabalhar em cabeceira perigosa,
sem estar sob a vigilância do feitor, capataz ou encarregado;
d) trabalhar com máquina ou outro equipamento de
mineração, sem conhecer os riscos de seu manuseio ou operação;
e) transportar, manusear, preparar ou utilizar explosivo
sem ter sido especialmente treinado para isso.
22.1.18. O mineiro é obrigado a observar os regulamentos
da empresa pertinentes à aplicação destas Normas.
22.1.19. A distribuição de explosivos detonadores
e mechas será feita: |
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22.1.19.1. nas proximidades dos poços ou das galerias
de acesso quando se tratar de trabalhos no subsolo;
22.1.19.2. na vizinhança do local onde serão
empregados, quando se tratar de trabalho a céu aberto. |
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22.1.20. O tiro será dado em hora
que, respeitado, quando no subsolo, o disposto nos itens 22.1.8 e 22.1.9,
as poeiras, gases e fumaças dela resultantes não prejudiquem
os empregados em serviços ou em trânsito.
22.1.21. A torre ou o edifício à boca de
via principal de acesso a superfície: |
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22.1.21.1. serão construídos com material
resistente a combustão;
22.1.21.2. não poderão servir de depósito
a material combustível. |
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22.1.22. Serão obrigatórios,
a cada nível de irradiação de galerias, pilares que
garantam a segurança do poço.
22.1.23. O poço terá elevador ou gaiola
iluminada, com entrada convenientemente protegida e dispositivos, como
freio, pára-quedas, porta automática e teto resistente, destinados
a prevenir acidentes.
22.1.24. Cada elevador, gaiola ou carro de transporte
terá limite máximo de capacidade e de velocidade, que será
afixado em local visível.
22.1.25. O fio condutor de energia elétrica no
teto da galeria será protegido por calha de madeira ou de outro
material isolante. |
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22.1.25.1. Sempre que se tornar necessária a interrupção
de circuitos elétricos por meio de chaves, estas, obrigatoriamente,
serão blindadas. |
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22.1.26. O cabo corrente e outros meios de
suspensão ou conjugação deverão estar de acordo
com os seguintes requisitos: |
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22.1.26.1. o cabo metálico empregado nos aparelhos,
dos sistemas de transportes e nas vias de comunicação, cuja
ruptura possa ocasionar acidentes pessoais, terá um coeficiente
de segurança no mínimo igual a 6 (seis) em relação
à carga estática máxima.
22.1.26.2.No poço, o coeficiente será no
mínimo igual a 8 (oito).
22.1.26.3. A corrente e outros meios de suspensão
ou de conjugação de veículos serão de metais
de qualidade e terão no mínimo resistência 10 (dez)
vezes a carga máxima.
22.1.26.4. O cabo vegetal não será submetido
a tensão superior a 1/6 (um sexto) da carga de ruptura.
22.1.26.5. No caso de ruptura que provoque acidente, o
órgão fiscal fará ensaio, a expensas da empresa, para
determinar a carga máxima. |
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22.1.27. A empresa registrará, em
livro especial, os seguintes dados relativos aos cabos metálicos
empregados nas vias principais de acesso à superfície (galerias,
poços e planos inclinados):
a) composição e natureza;
b) características mecânicas;
c) nome e endereço de fornecedor;
d) garantia do fabricante;
e) data de instalação e de reparos ou substituições;
f) natureza e conseqüências dos acidentes;
g) quantidade da carga conduzida;
h) datas de inspeções e nomes dos inspetores.
22.1.28. Nas vias principais de acesso à superfície,
todo aparelho de transporte, de pessoal ou de carga, será inspecionado
diariamente, anotando-se, no livro de que trata o item 22.1.25, as observações
colhidas.
22.1.29. A mina em lavra terá no mínimo
2 (duas) vias principais de acesso à superfície, separadas
por terreno maciço e comunicando-se entre si e com as vias secundárias,
de forma que a interrupção de uma delas não afete
o trânsito pela outra. |
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22.1.29.1. As vias de acesso à superfície
serão providas de sistemas de comunicação e de sinalização,
para trânsito do pessoal e para advertência em caso de emergência.
22.1.29.2. Nas instalações já existentes
que não satisfaçam às prescrições do
item 22.1.27 serão tomadas precauções para evitar
propagação de incêndio e efeito nocivo da fumaça.
22.1.29.3. O feitor, capataz ou encarregado diligenciará
no sentido de que o trabalhador conheça todas as vias de acesso
à superfície. |
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22.1.30. A circulação do pessoal
e o transporte do material se farão através de galerias ou
planos inclinados distintos. |
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22.1.30.1. Na impossibilidade comprovada de cumprimento
do disposto no item 22.1.28., a circulação do pessoal e o
transporte do material far-se-ão:
a) pelas galerias, onde poderão ser concomitantes
se elas tiverem, de cada lado, em toda a sua extensão, uma faixa
mínima de 0,60m (sessenta) centímetros de largura, livre
de qualquer obstáculo;
b) pelos planos inclinados, assim como pelas galerias
que não disponham de faixa prevista no item "a", alternativamente.
22.1.30.2. É proibido o trânsito pelos planos
inclinados, a menos que o trabalho assim exija e que seja paralisado o
transporte.
22.1.30.3. No subsolo, a locomotiva terá sinal
sonoro e farol dianteiro potente, e a composição terá
luz vermelha na cauda. |
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22.1.31. A mudança de via será
feita pelo sistema de desvio. |
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22.1.31.1 Os atuais sistemas de placas fixas ou giratórias
serão substituídos.
22.1.32. Na galeria onde for utilizado transporte manual,
a rampa será no máximo de 5 (cinco) por cento. |
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