NR 22 - Trabalhos Subterrâneos  
 

22.1. Normas sobre segurança e medicina do trabalho em mina.  
 
  22.1.1. A empresa que explore mina adotará métodos e manterá locais de trabalho que proporcionem a seus empregados condições satisfatórias de segurança e medicina do trabalho.  

22.1.2. O trabalho no subsolo somente será permitido a homens - com idade entre 21 (vinte e um) e 50 (cinqüenta) anos assegurada, quando indicada por motivo de idade ou de saúde, a transferência para a superfície.  

22.1.3. É obrigatório o exame médico para admissão de candidatos a trabalhos em minas.  

22.1.4. O aprendizado em mina de subsolo obedecerá às seguintes normas:  

a) o candidato deverá ter, no mínimo, 18 (dezoito) anos de idade e ser aprovado em exame médico clínico-radiológico;  

b) o primeiro ano de aprendizado será de aulas teóricas, na superfície;  

c) o segundo e o terceiro anos serão de aulas teóricas e práticas, na superfície e no subsolo, durando cada turma 3 (três) horas diárias;  

d) do currículo constarão ensinamentos sobre segurança e medicina do trabalho em mina;  

e) o aprendiz receberá da empresa Equipamentos de Proteção Individual-EPI.  

22.1.5. A duração normal do trabalho efetivo para o empregado em mina no subsolo não excederá de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) horas semanais. 

    22.1.5.1. A duração normal do trabalho no subsolo poderá ser inferior a 6 (seis) horas diárias por determinação da autoridade competente, tendo em vista as condições de segurança e medicina do trabalho, bem como os métodos e processos do trabalho.  

22.1.5.2. Em cada período de 3 (três) horas de trabalho haverá uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, que será computada na duração do trabalho efetivo.  

22.1.5.3. Quando a jornada de trabalho compreender parte no subsolo e parte na superfície, a duração da parte complementar será calculada tendo-se em vista a proporção de 6 (seis) horas no subsolo, para 8 (oito) horas na superfície e vice-versa.  

22.1.5.4. O tempo de trajeto entre a boca da mina e o local de trabalho, e vice-versa, será computado apenas para efeito de salário. 

  22.1.6. A duração normal efetiva, no subsolo poderá, com permissão prévia da autoridade competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, ser elevada para até 8 (oito) horas diárias ou 48 (quarenta e oito) horas semanais, mediante acordo escrito entre o empregado e a empresa, ou contrato coletivo de trabalho. 
    22.1.6.1. A prorrogação, em caso de força maior, ou para a realização ou conclusão de serviço inadiável, ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto, poderá ser exigida independentemente de acordo ou contrato coletivo de trabalho, devendo ser comunicada, dentro de 10 (dez) dias, à autoridade competente.  

22.1.6.2. A remuneração da hora prorrogada será no mínimo 25 (vinte e cinco) por cento, superior à da hora normal e constará de acordo coletivo de trabalho. 

  22.1.7. Próximo aos locais de acesso ao subsolo e aos de mineração de superfície, a empresa manterá chuveiros e instalações sanitárias adequadas, bem como dependência apropriada para refeições, ao abrigo de poeira, odores, umidades e fumaças e com condições satisfatórias de conforto, inclusive água potável. 
    22.1.7.1. Nas explorações de subsolo, haverá instalações móveis dotadas de recipientes portáteis destinados à satisfação de necessidades fisiológicas.  

22.1.7.2. Os recipientes de que trata o item 22.1.6.1 receberão no subsolo tratamento adequado, empregando-se cal como antisséptico, e serão removidos ao final da jornada de trabalho de cada equipe para a superfície, onde será dado destino conveniente ao seu conteúdo.  

22.1.7.3. No subsolo e próximo às frentes de trabalho, será facilitada ao empregado a obtenção de água potável, proibidos copo de uso coletivo e torneira sem proteção. 

  22.1.8. Na mina de subsolo, será instalado sistema de ventilação eficaz e permanente, que garanta a renovação contínua do ar, sua pureza e condições satisfatórias de temperatura e umidade. 
    22.1.8.1. A quantidade de ar puro posta em circulação será proporcional ao número de trabalhadores e ao de lâmpadas, motores, animais e outros agentes que consumam oxigênio.  

22.1.8.2. No subsolo haverá suficiente circulação de ar, não devendo sua velocidade ser inferior a 2 (dois) decímetros por segundo, nem superior a 5 (cinco) metros por segundo. 

  22.1.9. Nos locais de trabalho onde houver exposições ao calor, à poeira de sílica livre cristalizada (SiO2), ou a outros riscos ambientais, deverão ser observadas as disposições constantes na Norma Regulamentadora - NR 15.  

22.1.10. É obrigatória na empresa de mineração a existência de equipes de combate a incêndio e de prestação de assistência médica de urgência, com pessoal adequadamente treinado e dispondo de material necessário.  

22.1.11. A galeria deverá ter altura que permita ao mineiro posição satisfatória para o trabalho.  

22.1.12. As instalações e os equipamentos de segurança e medicina do trabalho serão mantidos em bom estado de conservação e funcionamento.  

22.1.13. Antes do início e no decorrer da jornada de trabalho, o feitor, capataz ou encarregado:  

a) verificará as condições de segurança das paredes e do teto das galerias e examinará a estabilidade das rochas, fazendo abater, remover ou escorar, por pessoal habilitado, as que não apresentarem condições suficientes de segurança;  

b) providenciará a desobstrução das galerias, mantendo-as em boas condições de drenagem, corrigindo possíveis soluções de continuidade do piso e evitando o acúmulo de água, fragmentos de madeira e de minério, e outros objetos que possam causar acidentes;  

c) impedirá qualquer atividade, salvo a reparação, no local em que for verificada ameaça de desmoronamento ou outro perigo iminente;  

d) testará o ar e, se for verificada a presença de grisu (metano), interditará o local;  

e) adotará precauções especiais destinadas a evitar que material explosivo seja colocado ou abandonado em local inadequado. 

    22.1.13.1. Nos casos de que tratam os itens anteriores, o responsável pelo impedimento do trabalho ou pela interdição do local comunicará o fato, imediatamente, ao engenheiro da mina.  

22.1.13.2. O mineiro que verificar a existência do perigo comunicará o fato ao feitor, capataz ou encarregado, executando, se tiver condições, as medidas que o caso exigir.  

22.1.13.3. Cada equipe, ao retirar-se do local de trabalho, prevenirá a que lhe suceder dos perigos nele existentes, competindo a seu encarregado, quando a sucessão não for imediata, aguardar a equipe seguinte para fazer a comunicação. 

  22.1.14. Deverão ser usadas lanternas elétricas de segurança em substituição às lamparinas a carbureto (gasogênio). 
    22.1.14.1. Onde for comprovada a existência de grisu (metano), serão usadas lanternas elétricas de segurança. 
  22.1.15. Sempre que a natureza da atividade exigir, a empresa fornecerá, gratuitamente, o Equipamento de Proteção Individual - EPI, que será de uso obrigatório.  

22.1.16. Quando, no trabalho de subsolo, ocorrer fato que possa pôr em perigo a vida ou a saúde do empregado, a empresa o comunicará, imediatamente, à autoridade regional do Ministério do Trabalho cabendo ao sindicato da categoria profissional idêntica comunicação.  

22.1.17. A empresa não permitirá ao empregado:  

a) desacompanhado, trabalhar no subsolo, em escavação, manutenção elétrica ou escoramento;  

b) inexperiente, trabalhar no subsolo desacompanhado;  

c) ainda que experiente, trabalhar em cabeceira perigosa, sem estar sob a vigilância do feitor, capataz ou encarregado;  

d) trabalhar com máquina ou outro equipamento de mineração, sem conhecer os riscos de seu manuseio ou operação;  

e) transportar, manusear, preparar ou utilizar explosivo sem ter sido especialmente treinado para isso.  

22.1.18. O mineiro é obrigado a observar os regulamentos da empresa pertinentes à aplicação destas Normas.  

22.1.19. A distribuição de explosivos detonadores e mechas será feita: 

    22.1.19.1. nas proximidades dos poços ou das galerias de acesso quando se tratar de trabalhos no subsolo;  

22.1.19.2. na vizinhança do local onde serão empregados, quando se tratar de trabalho a céu aberto. 

  22.1.20. O tiro será dado em hora que, respeitado, quando no subsolo, o disposto nos itens 22.1.8 e 22.1.9, as poeiras, gases e fumaças dela resultantes não prejudiquem os empregados em serviços ou em trânsito.  

22.1.21. A torre ou o edifício à boca de via principal de acesso a superfície: 

    22.1.21.1. serão construídos com material resistente a combustão;  

22.1.21.2. não poderão servir de depósito a material combustível. 

  22.1.22. Serão obrigatórios, a cada nível de irradiação de galerias, pilares que garantam a segurança do poço.  

22.1.23. O poço terá elevador ou gaiola iluminada, com entrada convenientemente protegida e dispositivos, como freio, pára-quedas, porta automática e teto resistente, destinados a prevenir acidentes.  

22.1.24. Cada elevador, gaiola ou carro de transporte terá limite máximo de capacidade e de velocidade, que será afixado em local visível.  

22.1.25. O fio condutor de energia elétrica no teto da galeria será protegido por calha de madeira ou de outro material isolante. 

    22.1.25.1. Sempre que se tornar necessária a interrupção de circuitos elétricos por meio de chaves, estas, obrigatoriamente, serão blindadas. 
  22.1.26. O cabo corrente e outros meios de suspensão ou conjugação deverão estar de acordo com os seguintes requisitos: 
    22.1.26.1. o cabo metálico empregado nos aparelhos, dos sistemas de transportes e nas vias de comunicação, cuja ruptura possa ocasionar acidentes pessoais, terá um coeficiente de segurança no mínimo igual a 6 (seis) em relação à carga estática máxima.  

22.1.26.2.No poço, o coeficiente será no mínimo igual a 8 (oito).  

22.1.26.3. A corrente e outros meios de suspensão ou de conjugação de veículos serão de metais de qualidade e terão no mínimo resistência 10 (dez) vezes a carga máxima.  

22.1.26.4. O cabo vegetal não será submetido a tensão superior a 1/6 (um sexto) da carga de ruptura.  

22.1.26.5. No caso de ruptura que provoque acidente, o órgão fiscal fará ensaio, a expensas da empresa, para determinar a carga máxima. 

  22.1.27. A empresa registrará, em livro especial, os seguintes dados relativos aos cabos metálicos empregados nas vias principais de acesso à superfície (galerias, poços e planos inclinados):  

a) composição e natureza;  

b) características mecânicas;  

c) nome e endereço de fornecedor;  

d) garantia do fabricante;  

e) data de instalação e de reparos ou substituições;  

f) natureza e conseqüências dos acidentes;  

g) quantidade da carga conduzida;  

h) datas de inspeções e nomes dos inspetores.  

22.1.28. Nas vias principais de acesso à superfície, todo aparelho de transporte, de pessoal ou de carga, será inspecionado diariamente, anotando-se, no livro de que trata o item 22.1.25, as observações colhidas.  

22.1.29. A mina em lavra terá no mínimo 2 (duas) vias principais de acesso à superfície, separadas por terreno maciço e comunicando-se entre si e com as vias secundárias, de forma que a interrupção de uma delas não afete o trânsito pela outra. 

    22.1.29.1. As vias de acesso à superfície serão providas de sistemas de comunicação e de sinalização, para trânsito do pessoal e para advertência em caso de emergência.  

22.1.29.2. Nas instalações já existentes que não satisfaçam às prescrições do item 22.1.27 serão tomadas precauções para evitar propagação de incêndio e efeito nocivo da fumaça.  

22.1.29.3. O feitor, capataz ou encarregado diligenciará no sentido de que o trabalhador conheça todas as vias de acesso à superfície. 

  22.1.30. A circulação do pessoal e o transporte do material se farão através de galerias ou planos inclinados distintos. 
    22.1.30.1. Na impossibilidade comprovada de cumprimento do disposto no item 22.1.28., a circulação do pessoal e o transporte do material far-se-ão:  

a) pelas galerias, onde poderão ser concomitantes se elas tiverem, de cada lado, em toda a sua extensão, uma faixa mínima de 0,60m (sessenta) centímetros de largura, livre de qualquer obstáculo;  

b) pelos planos inclinados, assim como pelas galerias que não disponham de faixa prevista no item "a", alternativamente.  

22.1.30.2. É proibido o trânsito pelos planos inclinados, a menos que o trabalho assim exija e que seja paralisado o transporte.  

22.1.30.3. No subsolo, a locomotiva terá sinal sonoro e farol dianteiro potente, e a composição terá luz vermelha na cauda. 

  22.1.31. A mudança de via será feita pelo sistema de desvio. 
    22.1.31.1 Os atuais sistemas de placas fixas ou giratórias serão substituídos.  

22.1.32. Na galeria onde for utilizado transporte manual, a rampa será no máximo de 5 (cinco) por cento. 

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