NR 21 - Trabalhos a Céu Aberto  
 
 
 
21.1.  Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries. 
21.2.  Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes. 
21.3. Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias. 
21.4. Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública. 
21.5.  Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade. 
21.6. Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias adequadas. 
   
 
      21.6.1. É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de família. 
21.7. A moradia deverá ter:  

a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores;  

b) ventilação e luz direta suficiente; 

c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.  

21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação.  

21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário.  

21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação.  

21.11. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não-combustível.  

21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.  

21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.  

21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas.  

21.15. Normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de pedreiras.  
 
  21.15.1. As normas de segurança do trabalho no serviço de exploração de pedreiras visam a estabelecer medidas de proteção aos que trabalham nesse ramo e atividade ou nos desmontes de pedras a céu aberto.  

21.15.2. Sua observância far-se-á sem prejuízo da legislação federal, estadual ou municipal, bem como outras normas aqui estabelecidas.  

21.15.3. Pedreira é toda a ocorrência de rocha, em estágio de exploração industrial, sendo considerados os processos de extração: a frio, a fogo, a fogacho e misto. 

21.16. Entende-se por exploração de pedreiras o conjunto de operações que permita a extração de pedras, ao natural, e a sua redução a formas de dimensões indicadas à utilização.  

21.17. Em toda pedreira de extração a fogo, a fogacho e mista, haverá um blaster, responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não explodiram. É, igualmente, o responsável pelas instalações elétricas necessárias às detonações.  

21.18. São indispensáveis os abrigos à prova de sol e chuva para os serviços de canteiro, macaqueiro e ferreiro.  

21.19. Quando a exploração se fizer a fogo, haverá necessariamente um abrigo apropriado para recolhimento, quando da explosão das minas.  

21.20. Para exploração torna-se obrigatório:  

a) remoção cuidadosa da "capa" de pedreira;  

b) teste comprovado das cordas usadas pelos cavoqueiros, com capacidade e limite de segurança para suportar os pesos exigidos pelo trabalhador e equipamento;  

c) ferramentas apropriadas ao uso a que se destinam, em perfeitas condições;  

d) as ferramentas pneumáticas devem possuir dispositivos de partida, capazes de impedir seu funcionamento acidental;  

e) a cada operário será distribuído um capacete de segurança, independentemente do tipo de operação que realiza;  

f) o cinto de segurança fará parte do equipamento do operário que trabalhar em local sujeito a queda ou a grande altura;  

g) conforme o tipo de serviço farão ainda parte do equipamento individual um calçado de segurança, luva de couro, para remoção de pedras;  

h) para os que trabalham junto aos britadores e silos, do equipamento constará também filtro protetor da respiração;  

i) a estocagem dos explosivos deverá ser feita em local apropriado, isolado, previamente aprovado pela autoridade competente, conforme Norma Regulamentadora - NR 16;  

j) em toda pedreira haverá um local apropriado para prestação de primeiros socorros, que deverá contar com padiola, para remoção de acidentados de urgência, e medicamentos de urgência, provido de utensílios e condições de prestar o atendimento imediato.  

21.21. Nas detonações, é obrigatória a permanência, em regime de "alerta", neste local, de empregado treinado em atendimentos de primeiros socorros.  

21.22. Em caso de risco grave e iminente, deverão ser aplicados os dispositivos constantes na Norma Regulamentadora - NR 3. 

 
 
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