NR 21 - Trabalhos a Céu
Aberto
a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores; b) ventilação e luz direta suficiente; c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável. 21.8. As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação. 21.9. As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário. 21.10. O poço de água será protegido contra a contaminação. 21.11. A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não-combustível. 21.12. Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário. 21.13. As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço. 21.14. Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas. 21.15. Normas de segurança do trabalho no serviço
de exploração de pedreiras.
21.17. Em toda pedreira de extração a fogo, a fogacho e mista, haverá um blaster, responsável pela preparação das cargas, carregamento das minas, ordem de fogo, detonação e retirada das que não explodiram. É, igualmente, o responsável pelas instalações elétricas necessárias às detonações. 21.18. São indispensáveis os abrigos à prova de sol e chuva para os serviços de canteiro, macaqueiro e ferreiro. 21.19. Quando a exploração se fizer a fogo, haverá necessariamente um abrigo apropriado para recolhimento, quando da explosão das minas. 21.20. Para exploração torna-se obrigatório: a) remoção cuidadosa da "capa" de pedreira; b) teste comprovado das cordas usadas pelos cavoqueiros, com capacidade e limite de segurança para suportar os pesos exigidos pelo trabalhador e equipamento; c) ferramentas apropriadas ao uso a que se destinam, em perfeitas condições; d) as ferramentas pneumáticas devem possuir dispositivos de partida, capazes de impedir seu funcionamento acidental; e) a cada operário será distribuído um capacete de segurança, independentemente do tipo de operação que realiza; f) o cinto de segurança fará parte do equipamento do operário que trabalhar em local sujeito a queda ou a grande altura; g) conforme o tipo de serviço farão ainda parte do equipamento individual um calçado de segurança, luva de couro, para remoção de pedras; h) para os que trabalham junto aos britadores e silos, do equipamento constará também filtro protetor da respiração; i) a estocagem dos explosivos deverá ser feita em local apropriado, isolado, previamente aprovado pela autoridade competente, conforme Norma Regulamentadora - NR 16; j) em toda pedreira haverá um local apropriado para prestação de primeiros socorros, que deverá contar com padiola, para remoção de acidentados de urgência, e medicamentos de urgência, provido de utensílios e condições de prestar o atendimento imediato. 21.21. Nas detonações, é obrigatória a permanência, em regime de "alerta", neste local, de empregado treinado em atendimentos de primeiros socorros. 21.22. Em caso de risco grave e iminente, deverão ser aplicados os dispositivos constantes na Norma Regulamentadora - NR 3. |
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