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NR
17 - Ergonomia
17.1. Esta Norma Regulamentadora visa a estabelecer parâmetros
que permitam a adaptação das condições de trabalho
às características psicofisiológicas dos trabalhadores,
de modo a proporcionar um máximo de conforto, segurança e
desempenho eficiente.
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17.1.1. As condições de trabalho incluem
aspectos relacionados ao levantamento, transporte e descarga de materiais,
ao mobiliário, dos equipamentos e às condições
ambientais do posto de trabalho e à própria organização
do trabalho.
17.1.2. Para avaliar a adaptação das condições
de trabalho às características psicofisiológicas dos
trabalhadores, cabe ao empregador realizar a análise ergonômica
do trabalho, devendo a mesma abordar, no mínimo, as condições
de trabalho conforme estabelecido nesta Norma Regulamentadora.
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17.2. Levantamento, transporte e descarga individual de materiais.
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17.2.1. Para efeito desta Norma Regulamentadora:
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17.2.1.1. Transporte manual de cargas designa todo transporte
no qual o peso da carga é suportado inteiramente por um só
trabalhador, compreendendo o levantamento e a deposição da
carga.
17.2.1.2. Transporte manual regular de cargas designa
toda atividade realizada de maneira contínua ou que inclua, mesmo
de forma descontínua, o transporte manual de cargas.
17.2.1.3. Trabalhador jovem designa todo trabalhador com
idade inferior a 18 (dezoito) anos e maior de 14 (quatorze) anos.
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17.2.2. Não deverá ser exigido
nem admitido o transporte manual de cargas, por um trabalhador cujo peso
seja suscetível de comprometer sua saúde ou sua segurança
17.2.3. Todo trabalhador designado para o transporte manual
regular de cargas, que não as leves, deve receber treinamento ou
instruções satisfatórias quanto aos métodos
de trabalho que deverá utilizar com vistas a salvaguardar sua saúde
e prevenir acidentes
17.2.4. Com vistas a limitar ou facilitar o transporte
manual de cargas, deverão ser usados meios técnicos apropriados.
17.2.5. Quando mulheres e trabalhadores jovens foram designados
para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas
deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para os homens,
para não comprometer a sua saúde ou sua segurança.
17.2.6. O transporte e a descarga de materiais feitos
por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos,
carros de mão ou qualquer outro aparelho mecânico deverão
ser executados de forma que o esforço físico realizado pelo
trabalhador seja compatível com sua capacidade de força e
não comprometa a sua saúde ou sua segurança.
17.2.7. O trabalho de levantamento de material feito com
equipamento mecânico de ação manual deverá ser
executado de forma que o esforço físico realizado pelo trabalhador
seja compatível com sua capacidade de força e não
comprometa a sua saúde ou sua segurança.
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17.3. Mobiliário dos postos de trabalho.
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17.3.1. Sempre que o trabalho puder ser executado
na posição sentada, o posto de trabalho deve ser planejado
ou adaptado para esta posição.
17.3.2. Para trabalho manual sentado ou que tenha de ser
feito em pé, as bancadas, mesas, escrivaninhas e os painéis
devem proporcionar ao trabalhador condições de boa postura,
visualização e operação e devem atender aos
seguintes requisitos mínimos:
a) ter altura e características da superfície
de trabalho compatíveis com o tipo de atividade, com a distância
requerida dos olhos ao campo de trabalho e com a altura do assento;
b) ter área de trabalho de fácil alcance
e visualização pelo trabalhador;
c) ter características dimensionais que possibilitem
posicionamento e movimentação adequados dos segmentos corporais. |
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17.3.2.1. Para trabalho que necessite também da
utilização dos pés, além dos requisitos estabelecidos
no subitem 17.3.2 os pedais e demais comandos para acionamento pelos pés
devem ter posicionamento e dimensões que possibilitem fácil
alcance, bem como ângulos adequados entre as diversas partes do corpo
do trabalhador em função das características e peculiaridades
do trabalho a ser executado. |
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17.3.3. Os assentos utilizados nos postos
de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador
e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação
na base do assento
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para
proteção da região lombar.
17.3.4. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados sentados, a partir da análise ergonômica do trabalho,
poderá ser exigido suporte para os pés que se adapte ao comprimento
da perna do trabalhador.
17.3.5. Para as atividades em que os trabalhos devam ser
realizados de pé, devem ser colocados assentos para descanso em
locais em que possam ser utilizados por todos os trabalhadores durante
as pausas. |
17.4. Equipamentos dos postos de trabalho.
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17.4.1. Todos os equipamentos que compõem
um posto de trabalho devem estar adequados às características
psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho
a ser executado.
17.4.2. Nas atividades que envolvam leitura de documentos
para digitação, datilografia ou mecanografia deve:
a) ser fornecido suporte adequado para documentos que
possa ser ajustado proporcionando boa postura, visualização
e operação, evitando movimentação freqüente
do pescoço e fadiga visual;
b) ser utilizado documento de fácil legibilidade
sempre que possível, sendo vedada a utilização do
papel brilhante, ou de qualquer outro tipo que provoque ofuscamento.
17.4.3. Os equipamentos utilizados no processamento eletrônico
de dados com terminais de vídeo devem observar o seguinte:
a) condições de mobilidade suficientes para
permitir o ajuste da tela do equipamento à iluminação
do ambiente, protegendo-a contra reflexos, e proporcionar corretos ângulos
de visibilidade ao trabalhador;
b) o teclado deve ser independente e ter mobilidade, permitindo
ao trabalhador ajustá-lo de acordo com as tarefas a serem executadas;
c) a tela, o teclado e o suporte para documentos devem
ser colocados de maneira que as distâncias olho-tela, olho-teclado
e olho-documento sejam aproximadamente iguais;
d) serem posicionados em superfícies de trabalho
com altura ajustável.
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17.4.3.1. Quando os equipamentos de processamento eletrônico
de dados com terminais de vídeo forem utilizados eventualmente poderão
ser dispensadas as exigências previstas no subitem 17.4.3 observada
a natureza das tarefas executadas e levando-se em conta a análise
ergonômica do trabalho.
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17.5. Condições ambientais de trabalho.
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17.5.1. As condições ambientais
de trabalho devem estar adequadas às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.5.2. Nos locais de trabalho onde são executadas
atividades que exijam solicitação intelectual e atenção
constantes, tais como: salas de controle, laboratórios, escritórios,
salas de desenvolvimento ou análise de projetos, dentre outros,
são recomendadas as seguintes condições de conforto:
a) níveis de ruído de acordo com o estabelecido
na NBR 10152, norma brasileira registrada no INMETRO;
b) índice de temperatura efetiva entre 20ºC
(vinte) e 23ºC (vinte e três graus centígrados);
c) velocidade do ar não-superior a 0,75m/s;
d) umidade relativa do ar não-inferior a 40 (quarenta)
por cento.
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17.5.2.1. Para as atividades que possuam as características
definidas no subitem 17.5.2, mas não apresentam equivalência
ou correlação com aquelas relacio-nadas na NBR 10152, o nível
de ruído aceitável para efeito de conforto será de
até 65 dB (A) e a curva de avaliação de ruído
(NC) de valor não-superior a 60 dB.
17.5.2.2. Os parâmetros previstos no subitem 17.5.2
devem ser medidos nos postos de trabalho, sendo os níveis de ruído
determinados próximos à zona auditiva e as demais variáveis
na altura do tórax do trabalhador.
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17.5.3. Em todos os locais de trabalho deve
haver iluminação adequada, natural ou artificial, geral ou
suplementar, apropriada à natureza da atividade.
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17.5.3.1. A iluminação geral deve ser uniformemente
distribuída e difusa.
17.5.3.2. A iluminação geral ou suplementar
deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento, reflexos
incômodos, sombras e contrastes excessivos.
17.5.3.3. Os níveis mínimos de iluminamento
a serem observados nos locais de trabalho são os valores de iluminâncias
estabelecidos na NBR 5413, norma brasileira registrada no INMETRO.
17.5.3.4. A medição dos níveis de
iluminamento previstos no subitem 17.5.3.3 deve ser feita no campo de trabalho
onde se realiza a tarefa visual, utilizando-se de luxímetro com
fotocélula corrigida para a sensibilidade do olho humano e em função
do ângulo de incidência
17.5.3.5. Quando não puder ser definido o campo
de trabalho previsto no subitem 17.5.3.4, este será um plano horizontal
a 0,75m (setenta e cinco centímetros) do piso.
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17.6. Organização do trabalho.
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17.6.1. A organização do trabalho deve
ser adequada às características psicofisiológicas
dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado.
17.6.2. A organização do trabalho, para
efeito desta NR, deve levar em consideração, no mínimo:
a) as normas de produção;
b) o modo operatório;
c) a exigência de tempo;
d) a determinação do conteúdo de
tempo;
e) o ritmo de trabalho;
f) o conteúdo das tarefas.
17.6.3. Nas atividades que exijam sobrecarga muscular
estática ou dinâmica do pescoço, ombros, dorso e membros
superiores e inferiores, e a partir da análise ergonômica
do trabalho, deve ser observado o seguinte:
a) todo e qualquer sistema de avaliação
de desempenho para efeito de remuneração e vantagens de qualquer
espécie deve levar em consideração as repercussões
sobre a saúde dos trabalhadores;
b) devem ser incluídas pausas para descanso;
c) quando do retorno do trabalho, após qualquer
tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência
de produção deverá permitir um retorno gradativo aos
níveis de produção vigente na época anterior
ao afastamento.
17.6.4. Nas atividades de processamento eletrônico
de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos
coletivos de trabalho, observar o seguinte:
a) o empregador não deve promover qualquer sistema
de avaliação dos trabalhadores envolvidos nas atividades
de digitação, baseado no número individual de toques
sobre o teclado, inclusive o automatizado, para efeito de remuneração
e vantagens de qualquer espécie;
b) o número máximo de toques reais exigidos
pelo empregador não deve ser superior a 8 (oito) mil por hora trabalhada,
sendo considerado toque real, para efeito desta NR, cada movimento de pressão
sobre o teclado;
c) o tempo efetivo de trabalho de entrada de dados não
deve exceder o limite máximo de 5 (cinco) horas, sendo que, no período
de tempo restante da jornada, o trabalhador poderá exercer outras
atividades, observado o disposto no art. 468 da Consolidação
das Leis do Trabalho, desde que não exijam movimentos repetitivos,
nem esforço visual;
d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo,
uma pausa de 10 (dez) minutos para cada 50 (cinqüenta) minutos trabalhados,
não deduzidos da jornada normal de trabalho;
e) quando do retorno ao trabalho, após qualquer
tipo de afastamento igual ou superior a 15 (quinze) dias, a exigência
de produção em relação ao número de
toques deverá ser iniciado em níveis inferiores do máximo
estabelecido na alínea "b" e ser ampliada progressivamente.
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