|
NR
16 - Atividades e Operações Perigosas
16.1. São consideradas atividades e operações
perigosas as constantes dos Anexos nº 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
|
16.2. O exercício de trabalho em condições
de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de
adicional de 30 (trinta) por cento, incidente sobre o salário, sem
os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios
ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional
de insalubridade que porventura lhe seja devido.
|
16.3. É facultado às empresas e aos sindicatos
das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério
do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização
de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo
de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4. O disposto no item 16.3 não prejudica a ação
fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização
ex officio da perícia.
16.5. Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são
consideradas atividades ou operações perigosas as executadas
com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como,
calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos,
choque e atritos.
16.6. As operações de transporte de inflamáveis
líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel,
são consideradas em condições de periculosidade, com
exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o
limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos
e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos
liquefeitos.
|
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas
nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão
consideradas para efeito desta Norma.
|
16.7. Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se
líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor
igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior
a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de
graus centígrados).
16.8. Todas as áreas de risco previstas nesta NR
devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
Anexo 1
Atividades e Operações Perigosas
com Explosivos
1. São consideradas atividades ou operações
perigosas as enumeradas no Quadro no
1, seguinte:
QUADRO 1
Atividades |
Adicional de 30% |
a) no armazenamento de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade ou que
permaneçam na área de risco |
b) no transporte de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
c) na operação de escorva dos
cartuchos de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
d) na operação de carregamento
de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
e) na detonação |
todos os trabalhadores nessa atividade |
f) na verificação de detonações
falhadas |
todos os trabalhadores nessa atividade |
g) na queima e destruição de explosivos
deteriorados |
todos os trabalhadores nessa atividade |
h) nas operações de manuseio de
explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada
nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30 (trinta)
por cento sobre o salário, sem os acréscimos resultantes
de gratificações, prêmios ou participações
nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção
por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas,
artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados
na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício,
a área compreendida no Quadro no
2:
QUADRO 2
Quantidade
armazenada em quilos |
Faixa de terreno até
a distância máxima de |
|
até 4.500 |
45 metros |
mais de 4.500 |
até 45.000 |
90 metros |
mais de 45.000 |
até 90.000 |
110 metros |
mais de 90.000 |
até 225.000* |
180 metros |
* Quantidade máxima que não pode ser
ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores,
a área compreendida no Quadro no
3:
QUADRO 3
Quantidade
armazenada em quilos |
Faixa de terreno
até a distância máxima |
|
|
até 20 |
75 metros |
mais de |
20 |
até 200 |
220 metros |
mais de |
200 |
até 900 |
300 metros |
mais de |
900 |
até 2.200 |
370 metros |
mais de |
2.200 |
até 4.500 |
460 metros |
mais de |
4.500 |
até 6.800 |
500 metros |
mais de |
6.800 |
até 9.000* |
530 metros |
* Quantidade máxima que não pode ser
ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura
e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora
chocolate ou parda), área de operação compreendida
no Quadro no 4:
QUADRO 4
Quantidade em
quilos |
Faixa de terreno até
a distância máxima de |
|
|
até 23 |
45 metros |
mais de |
23 |
até 45 |
75 metros |
mais de |
45 |
até 90 |
110 metros |
mais de |
90 |
até 135 |
160 metros |
mais de |
135 |
até 180 |
200 metros |
mais de |
180 |
até 225 |
220 metros |
mais de |
225 |
até 270 |
250 metros |
mais de |
270 |
até 300 |
265 metros |
mais de |
300 |
até 360 |
280 metros |
mais de |
360 |
até 400 |
300 metros |
mais de |
400 |
até 450 |
310 metros |
mais de |
450 |
até 680 |
345 metros |
mais de |
680 |
até 900 |
365 metros |
mais de |
900 |
até 1.300 |
405 metros |
mais de |
1.300 |
até 1.800 |
435 metros |
mais de |
1.800 |
até 2.200 |
460 metros |
mais de |
2.200 |
até 2.700 |
480 metros |
mais de |
2.700 |
até 3.100 |
490 metros |
mais de |
3.100 |
até 3.600 |
510 metros |
mais de |
3.600 |
até 4.000 |
520 metros |
mais de |
4.000 |
até 4.500 |
530 metros |
mais de |
4.500 |
até 6.800 |
570 metros |
mais de |
6.800 |
até 9.000 |
620 metros |
mais de |
9.000 |
até 11.300 |
660 metros |
mais de |
11.300 |
até 13.600 |
700 metros |
mais de |
13.600 |
até 18.100 |
780 metros |
mais de |
18.100 |
até 22.600 |
860 metros |
mais de |
22.600 |
até 34.000 |
1.000 metros |
mais de |
34.000 |
até 45.300 |
1.100 metros |
mais de |
45.300 |
até 68.000 |
1.150 metros |
mais de |
68.000 |
até 90.700 |
1.250 metros |
mais de |
90.700 |
até 113.300 |
1.350 metros |
d) quando se tratar de depósitos barricados
ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área
de risco, as distâncias previstas no Quadro no
4 podem ser reduzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física
de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer
obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.
Anexo 2
Atividades e Operações
Perigosas com Inflamáveis
São consideradas atividades ou operações
perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades
ou operações, bem como aqueles que operam na área
de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
ANEXO 2
ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS
COM INFLAMÁVEIS
1. São consideradas atividades ou operações
perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades
ou operações, bem como aqueles que operam na área
de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
|
Atividades |
Adicional de 30% |
a.
|
na produção, transporte,
processamento e armazenamento de gás liqüefeito. |
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco. |
b.
|
no transporte e armazenagem de
inflamáveis líquidose gasosos liqüefeitos e de vasilhames
vazios não-desgaseificados ou decantados. |
todos os trabalhadores da área
de operação. |
c.
|
nos postos de reabastecimento
de aeronaves. |
todos os trabalhadores da área
de operação. |
d.
|
nos locais de carregamento de
navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento
de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. |
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco. |
e.
|
nos locais de descarga de navios-tanques,
vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis
líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados
ou decantados. |
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco. |
f.
|
nos serviços de operações
e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques,
bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos
liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. |
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco. |
g.
|
nas operações de
desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames
não-desgaseificados ou decantados. |
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco. |
h
|
nas operações de
teste de aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. |
todos os trabalhadores nessas
atividades ou que operam na área de risco. |
i
|
no transporte de inflamáveis
líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. |
motorista e ajudantes. |
j.
|
no transporte de vasilhames (em
caminhão de carga), contendo inflamáveis líquidos,
em quantidade total igual ou superior a 200 litros. |
motorista e ajudantes. |
l.
|
no transporte de vasilhames (em
carreta ou caminhão de carga), contendo inflamáveis gasosos
líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. |
motorista e ajudantes. |
m.
|
na operação em postos
de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. |
operador de bomba e trabalhadores
que operam na área de risco. |
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR
entende-se como:
I. Serviços de operação e manutenção
de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques,
bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração,
medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques
ou quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação
de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras
em recintos fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem,
pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento
e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não-desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem
de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento
ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção
ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de
escritório, de laboratório de inspeção de segurança,
de conferência de estoque, de ambulatório médico, de
engenharia, de oficinas em geral de caldeiras, de mecânica, de eletricidade,
de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer
vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde
que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas
perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II. Serviços de operação e manutenção
de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques
e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de inspeção nos pontos de
vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição
e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b) serviços de superintendência;
c) atividades de manutenção das instalações
da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área
e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação,
lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros
e botijões cheios de GLP;
e) quaisquer outras atividades de manutenção
ou operações, executadas dentro das áreas consideradas
perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III . Armazenagem de inflamáveis líquidos,
em tanques ou vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de
segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer
outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de
inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis
ou não-desgaseificados ou decantados.
IV. Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos,
em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer
outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de
inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis
ou vazios não-desgaseificados ou decantados.
V. Operações em postos de serviço
e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de
viaturas com motor de explosão.
VI. Outras atividades, tais como: manutenção,
lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade,
escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério
do Trabalho.
VII. Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas),
com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação
de latas ou caixas com latas.
VIII. Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões)
com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção,
estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios
de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área
considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas
de risco:
Atividade |
Área de Risco |
a |
poços de petróleo em produção
de gás. |
círculo com raio de 30 metros, no mínimo,
com centro na boca do poço. |
b. |
unidade de processamento das refinarias. |
faixa de 30 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação. |
c. |
outros locais de refinaria onde se realizam
operações com inflamáveis em estado de volatilização
ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou
defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. |
faixa de 15 metros de largura, no mínimo,
contornando a área de operação. |
d. |
tanques de inflamáveis líquidos. |
toda a bacia de segurança. |
e. |
tanques elevados de inflamáveis gasosos. |
círculo com raio de 3 metros com centro
nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos
de medição por escapamento, gaxetas). |
f. |
carga e descarga de inflamáveis líquidos
contidos em navios, chatas e batelões. |
afastamento de 15 metros da beira do cais, durante
a operação, com extensão correspondente ao comprimento
da embarcação. |
g. |
abastecimento de aeronaves. |
toda a área de operação. |
h. |
enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques
com inflamáveis líquidos. |
círculo com raio de 15 metros com centro
nas bocas de enchimento dos tanques. |
i. |
enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques
inflamáveis gasosos liquefeitos. |
círculo com raio de 7,5 metros com centros
nos pontos de vazamento eventual (válvulas e registros). |
j. |
enchimento de vasilhames com inflamáveis
gasosos liquefeitos. |
círculo com raio de 15 metros com centros
nos bicos de enchimento. |
l. |
enchimento de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em locais abertos. |
círculo com raio de 7,5 metros com centros
nos bicos de enchimento. |
m. |
enchimento de vasilhames com inflamáveis
líquidos, em recinto fechado. |
toda a área interna do recinto. |
n. |
manutenção de viaturas-tanques,
bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. |
local de operação, acrescido de
faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
o |
desgaseificação, decantação
e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados
no transporte de inflamáveis. |
local da operação, acrescido de
faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
p. |
testes em aparelhos de consumo de gás
e seus equipamentos. |
local da operação, acrescido de
faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos. |
q. |
abastecimento de inflamáveis. |
toda a área de operação,
abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com
centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros
com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de
largura para ambos os lados da máquina. |
r. |
armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis
líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em
locais abertos. |
faixa de 3 metros de largura em torno dos seus
pontos externos. |
s. |
armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis
líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em
recinto fechado. |
toda a área interna do recinto. |
t.
|
carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos
ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados
por navios, chatas ou batelões.
|
afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação,
com extensão correspondente ao comprimento da embarcação.
|
|