ANEXO 12
Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
 

Asbesto 

1. O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício do trabalho. 
 
  1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila (asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita, a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul), a atremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes minerais). 

1.2. Entende-se por "exposição ao asbesto", a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto. 

1.3. Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor e/ou distribuidor da matéria-prima in natura. 
 

2. Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis contratante(s) e contratado(s). 
 
  2.1. Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).  
 
3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem adotadas em situações de emergência, informando os trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.  
 
  3.1. Entende-se por "situações de emergência" qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores. 
 
4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas fibras.  
 
  4.1. A autoridade competente, após consulta prévia às organizações mais representativas de empregadores e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios, desde que a substituição não seja exeqüível e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à saúde dos trabalhadores. 
 
5. Fica proibida a pulverização (spray) de todas as formas do asbesto.  

6. Fica proibido o trabalho de menores de 18 (dezoito) anos em setores onde possa haver exposição à poeira de asbesto.  

7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem, utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador.  
 
  7.1. O referido cadastro será obtido mediante a apresentação do modelo Anexo I. 

7.2. O número de cadastro obtido será obrigatoriamente apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto ao fornecedor.  

7.3. O fornecedor de asbesto só poderá entregar a matéria-prima a empresas cadastradas. 

7.4. Os órgãos públicos responsáveis pela autorização da importação de fibras de asbesto só poderão fornecer a guia de importação a empresas cadastradas.  

7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente a cada 2 (dois) anos. 
 

8. Antes de iniciar os trabalhos de remoção e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas, inclusive as destinadas a:  

a) proporcionar toda proteção necessária aos trabalhadores; 

b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar; 

c) prever a eliminação dos resíduos que contenham asbesto. 

9. Será de responsabilidade dos fornecedores de asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível pelos trabalhadores e usuários interessados.  
 
  9.1. A rotulagem deverá conter, conforme modelo Anexo II:  

- a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta por cento) da área total da etiqueta; 

- caracteres: "Atenção contém amianto", "Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde" e "Evite risco: siga as instruções de uso". 

9.2. A rotulagem deverá, sempre que possível, ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e legível.  
 

10. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo, as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção adequada. 

11. O empregador deverá realizar a avaliação ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses.  
 
  11.1. Os registros das avaliações deverão ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.  

11.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores acompanharão o processo de avaliação ambiental.  

11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações junto à autoridade competente. 

11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado dessas avaliações em quadro próprio de avisos para conhecimento dos trabalhadores.  
 

12. O limite de tolerância para fibras respiráveis de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3 
 
  12.1. Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto" aquelas com diâmetro inferior a 3 (três) micrômetros, comprimento maior que 5 (cinco) micrômetros e relação entre comprimento e diâmetro superior a 3:1. 
 
13. A avaliação ambiental será realizada pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400 a 500x, com iluminação de contraste de fase. 
 
  13.1. Serão contadas as fibras respiráveis conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas ou agregadas a outras partículas. 

13.2. O método de avaliação a ser utilizado será definido pela ABNT/INMETRO. 

13.3. Os laboratórios que realizarem análise de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão para proceder às análises requeridas pelo método do filtro de membrana. 
 

14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.  
 
  14.1. O empregador será responsável pela limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem como dos EPI utilizados pelo trabalhador.  

14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita com freqüência mínima de duas vezes por semana.  
 

15. O empregador deverá dispor de vestiário duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.  
 
  15.1. Entende-se por "vestiário duplo" a instalação que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada, para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação direta com a bateria de chuveiros. 

15.2. As demais especificações de construção e instalação obedecerão às determinações das demais Normas Regulamentadoras. 
 

16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o empregador deverá criar condições para troca de roupa e banho do trabalhador.  

17. O empregador deverá eliminar os resíduos que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco à saúde dos trabalhadores e da população em geral, de conformidade com as disposições legais previstas pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura venham a regulamentar a matéria.  

18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR 7, sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo, além da avaliação clínica, telerradiografia de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).  
 
  18.1. A técnica utilizada na realização das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses (OIT-1980). 

18.2. As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames realizados.  
 

19. Cabe ao empregador, após o término do contrato de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível a realização periódica de exames médicos de controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.  
 
  19.1. Estes exames deverão ser realizados com a seguinte periodicidade:  

a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos; 

b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos; 

c) anual para trabalhadores com período de exposição superior a 20 (vinte) anos. 

19.2. O trabalhador receberá, por ocasião da demissão e retornos posteriores, comunicação da data e local da próxima avaliação médica. 
 

20. O empregador deve garantir informações e treinamento aos trabalhadores, com freqüência mínima anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle devido à exposição ao asbesto.  
 
  20.1. Os programas de prevenção já previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.  
 
21. Os prazos de notificações e os valores das infrações estão especificados no Anexo III. 
 
 

ANEXO 1
MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO

I - IDENTIFICAÇÃO 

Nome:________________________________________________________________________ 
Endereço:______________________________ Bairro __________________________________ 
Cidade:______________________ Telefone:__________________ CEP:____________________ 
CGC: _________________________ 
Ramo de Atividade: _____________________________                CNAE: __________________ 

II - DADOS DE PRODUÇÃO 

1. Número de Trabalhadores 

Total:_______________ Menores:________________ Mulheres: ________________ 
Em contato direto com o asbesto: _____________________________ 
2. Procedência do asbesto 
 
  Nacional 
 
 
  Importado
 
 
 
Nome do(s) fornecedor(es) ____________________________________________________________ 
____________________________________________________________ 
____________________________________________________________
3. Produtos Fabricados 
Gênero de produto que contém asbesto Utilização a que se destina
   
   
   
   
   
 4. Observações: _______________________________________________________________________________ 
____________________________________________________________________________________________ 
____________________________________________________________________________________________ 

NOTA: As declarações acima prestadas são de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação e eventuais penalidades facultadas pela lei. 
 
____/ ____/____
__________________________
   
 

 
 
ANEXO III
 
Item e Subitem Prazo Infração
- 2.1 P4 I4
- 3 P2 I2
- 4 P1 I4
- 5 P1 I4
- 6 P1 I4
- 7, 7.2, 7.4 P1 I3
- 8 P2 I3
- 9, 9.1, 9.2 P4 I3
- 10 P4 I3
- 11, 11.1, 11.2 e 11.4 P4 I3
- 12 P4 I4
- 14, 14.1, 14.2 P3 I3
- 15 P4 I3
- 16 P1 I1
- 17 P4 I4
- 18, 18.2 P3 I2
- 19, 19.1 P1 I1
- 20, 20.1 P1 I1
 

Manganês e seus compostos 

1. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à extração, tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações com exposição a poeiras do manganês ou de seu compostos é de até 5mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia. 

2. O limite de tolerância para as operações com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais de manganês, fabricação de compostos de manganês, fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos, tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3 no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia. 

3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados, as atividades e operações com o manganês e seus compostos serão consideradas como insalubres no grau máximo. 

4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte do empregador não o desobriga da adoção de medidas de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos ambientes de trabalho. 

5. As avaliações de concentração ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT. 

6. As seguintes recomendações e medidas de prevenção de controle são indicadas para as operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não: 

- substituição de perfuração a seco por processos úmidos; 

- perfeita ventilação após detonações, antes de se reiniciarem os trabalhos; 

- ventilação adequada, durante os trabalhos, em áreas confinadas; 

- uso de equipamentos de proteção respiratória com filtros mecânicos para áreas contaminadas; 

- uso de equipamentos de proteção respiratórios com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos, em áreas altamente contaminadas; 

- uso de máscaras autônomas para casos especiais e treinamentos específicos; 

- rotatividade das atividades e turnos de trabalho para os perfuradores e outras atividades penosas; 

- controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos. 

7. As seguintes precauções de ordem médica e de higiene são de caráter obrigatório para todos os trabalhadores expostos às operações com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem sido ultrapassados ou não: 

- exames médicos pré-admissionais e periódicos; 

- exames adicionais para as causas de absenteísmo prolongado, doença, acidentes ou outros casos; 

- não-admissão de empregado portador de lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso central e disfunções sangüíneas para trabalhos em exposição ao manganês; 

- exames periódicos de acordo com os tipos de atividades de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6 (seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente para os trabalhadores de superfície; 

- análises biológicas de sangue; 

- afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação ou alterações neurológicas ou psicológicas; 

- banho obrigatório após a jornada de trabalho; 

- troca de roupas de passeio/serviço/passeio; 

- proibição de se tomarem refeições nos locais de trabalho. 

Sílica livre cristalizada 

1. O limite de tolerância, expresso em milhões de partículas por decímetro cúbico, é dado pela seguinte fórmula: 

                      8,5  
L.T. = –———————— mppdc (milhões de partículas por decímetro cúbico)   
          % quartzo + 10  

Esta fórmula é válida para amostras tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo é a quantidade determinada através de amostras em suspensão aérea. 

2. O limite de tolerância para poeira respirável, expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula: 

                     
L.T. = ——————— mg/m3 
           % quartzo + 2 

Tanto a concentração como a percentagem do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas a partir da porção que passa por um seletor com as características do Quadro no 1. 

QUADRO 1
Diâmetro Aerodinâmico (um)  
(esfera de densidade unitária)
  % de passagem pelo seletor 
menor ou igual a 2    90
 2,5   75
3,5   50
5,0   25
10,0   0 (zero)
 4. O limite de tolerância para poeira total (respirável) e não (respirável), expresso em mg/m3, é dado pela seguinte fórmula: 

                     24  
L.T. = ———————— mg/m3 
              % quartzo + 3 

5. Sempre será entendido que "quartzo" significa sílica livre cristalizada. 

6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito) horas por semana, inclusive. 

6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo estes valores fixados pela autoridade competente. 

Anexo 13
Agentes químicos 

Arsênico 

Insalubridade de grau máximo 

Extração e manipulação de arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação e preparação de tintas à base de arsênico. 

Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas contendo compostos de arsênico. 

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico, em recintos limitados ou fechados. 

Preparação do Secret. 

Produção de trióxido de arsênico. 

Insalubridade de grau médio 

Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico. 

Conservação e peles e plumas; depilação de peles à base de compostos de arsênico. 

Descoloração de vidros e cristais à base de compostos de arsênico. 

Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas à base de compostos de arsênico. 

Fabricação de cartas de jogar, papéis pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico. 

Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata, chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro). 

Operações de galvanotécnica à base de compostos de arsênico. 

Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com pincel capilar. 

Insalubridade de grau mínimo 

Empalhamento de animais à base de compostos de arsênico. 

Fabricação de tafetá sire. 

Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de arsênico ao ar livre. 

Carvão 

Insalubridade de grau máximo 

Trabalho permanente no subsolo em operações de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de carga e de viradores. 

Insalubridade de grau médio 

Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo serviços, tais como: operações de locomotiva, condutores, engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas. 

Insalubridade de grau mínimo 

Atividades permanentes de superfícies nas operações a seco, com britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de silos, de transportadores de correia e de teleférreos. 

Chumbo 

Insalubridade de grau máximo 

Fabricação de compostos de chumbo, carbonato, arseniato, cromato mínio, litargírio e outros. 

Fabricação de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. 

Fabricação e restauração de acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de chumbo. 

Fabricação e emprego de chumbo tetraetila e chumbo tetrametila. 

Fundição e laminação de zinco velho, cobre e latão. 

Limpeza, raspagem e reparação de tanques de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo tetraetila. 

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo em recintos limitados ou fechados. 

Vulcanização de borracha pelo litargírio ou outros compostos de chumbo. 

Insalubridade de grau médio 

Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes, cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos e pós à base de compostos de chumbo. 

Fabricação de porcelana com esmaltes de compostos de chumbo. 

Pintura e decoração manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar), em recintos limitados ou fechados. 

Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de compostos de chumbo. 

Insalubridade de grau mínimo 

Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos de chumbo ao ar livre. 

Cromo 

Insalubridade de grau máximo 

Fabricação de cromatos e bicromatos. 

Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, em recintos limitados ou fechados. 

Insalubridade de grau médio 

Cromagem eletrolítica dos metais. 

Fabricação de palitos fosfóricos à base de compostos de cromo (preparação da pasta e trabalho nos secadores). 

Manipulação de cromatos e bicromatos. 

Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar). 

Preparação por processos fotomecânicos de clichês para impressão à base de compostos de cromo. 

Tanagem a cromo. 

Fósforo 

Insalubridade de grau máximo 

Extração e preparação de fósforo branco e seus compostos. 

Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados. 

Fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco. 

Insalubridade de grau médio 

Emprego de defensivos organofosforados. 

Fabricação de bronze fosforado. 

Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas de mineiros. 

Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono 

Insalubridade de grau máximo 

Destilação do alcatrão da hulha. 

Destilação do petróleo. 

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins. 

Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos. 

Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos. 

Insalubridade de grau médio 

Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano) DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano), BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros. 

Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico. 

Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos (homólogos da anilina). 

Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos. 

Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas (lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base de poliisocianetos e poliuretanas). 

Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças. 

Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos. 

Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos. 

Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização). 

Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. 

Mercúrio 

Insalubridade de grau máximo 

Fabricação e manipulação de compostos orgânicos de mercúrio. 

Silicatos 

Insalubridade de grau máximo 

Operações que desprendam poeira de silicatos em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo). 

Operações de extração, trituração e moagem de talco. 

Fabricação de material refratário, como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos; recuperação de resíduos. 

Substâncias Cancerígenas 

Para as seguintes substâncias ou processos: 

4 - amido difenil (p-genilamina); 

Produção de Benzidina 

Betanaftilamina; 

4 - nitrodifenil, 

não deve ser permitida nenhuma exposição ou contato, por qualquer via. 

Nenhuma exposição ou contato significa hermetizar o processo ou operação, através dos melhores métodos praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênio. 

Sempre que os processos ou operações que envolvem as 4 (quatro) substâncias citadas não forem hermetizados, será considerada como situação de risco grave e iminente para o trabalhador, além de insalubridade de grau máximo. 

Operações diversas 

Insalubridade de grau máximo 

Operações com cádmio e seus compostos, extração, tratamento, preparação de ligas, fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio, utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros produtos. 

Operações com as seguintes substâncias: 

- Éter bis (clorometílico) 

- Benzopireno 

- Berílio 

- Cloreto de dimetilcarbamila 

- 3,3' - diclorobenzidina 

- Dióxido de vinil ciclohexano 

- Epicloridrina 

- Hexametilfosforamida 

- 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina) 

- 4,4' - metileno dianilina 

- Nitrosaminas 

- Propano sultone 

- Betapropiolactona 

- Tálio 

- Produção de trióxido de amônio ustulação de sulfeto de níquel. 

Insalubridade de grau médio 

Aplicação a pistola de tintas de alumínio. 

Fabricação de pós de alumínio (trituração e moagem). 

Fabricação de emetina e pulverização de ipeca. 

Fabricação e manipulação de ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico, fosfórico, pícrico. 

Metalização a pistola. 

Operações com o timbó. 

Operações com bagaço de cana nas fases de grande exposição à poeira. 

Operações de galvanoplastia: douração, prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização de alumínio. 

Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones. 

Trabalhos com escórias de Thamás: remoção, trituração, moagem e acondicionamento. 

Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas. 

Trabalhos na extração de sal (salinas). 

Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. 

Trabalhos em convés de navios. 

Insalubridade de grau mínimo 

Fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras. 

Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel. 

Anexo 14
Agentes Biológicos 

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa. 

Insalubridade de grau máximo 

Trabalho ou operações, em contato permanente com: 

- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados; 

- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose); 

- esgotos (galerias e tanques);  

- lixo urbano (coleta e industrialização). 

Insalubridade de grau médio 

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em: 

- hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os  
pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); 

- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais); 

- contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos; 

- laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico); 

- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico); 

- cemitérios (exumação de corpos); 

- estábulos e cavalariças;  

- resíduos de animais deteriorados. 

GRAUS DE INSALUBRIDADE
 
Anexo Atividades ou operações que exponham o trabalhador Percentual
1
Níveis de ruído contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo.
20%
2
Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens 2 e 3 do Anexo 2.
20%
3
Exposição ao calor com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados nos Quadros 1 e 2.
20%
4
Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1.
20%
5
Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância fixados neste Anexo.
40%
6
Ar comprimido.
40%
7
Radiações não-ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
20%
8
Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
20%
9
Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
20%
10
Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
20%
11
Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados no Quadro 1.
10%, 20% e 40%
12
Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo.
40%
13
Atividades ou operações, envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
10%, 20% e 40%
14
Agentes biológicos.
20% e 40%
 
 
   
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