ANEXO 12
Limites de Tolerância para Poeiras Minerais
Asbesto
1. O presente Anexo aplica-se a todas e quaisquer atividades
nas quais os trabalhadores estão expostos ao asbesto no exercício
do trabalho.
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1.1. Entende-se por "asbesto", também denominado
amianto, a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos
de rochas metamórficas das serpentinas, isto é, a crisotila
(asbesto branco), e dos anfibólios, isto é, a actinolita,
a amosita (asbesto marrom), a antofilita, a crocidolita (asbesto azul),
a atremolita ou qualquer mistura que contenha um ou vários destes
minerais).
1.2. Entende-se por "exposição ao asbesto",
a exposição no trabalho às fibras de asbesto respiráveis
ou poeira de asbesto em suspensão no ar originada pelo asbesto ou
por minerais, materiais ou produtos que contenham asbesto.
1.3. Entende-se por "fornecedor" de asbesto, o produtor
e/ou distribuidor da matéria-prima in natura.
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2. Sempre que dois ou mais empregadores, embora cada um deles
com personalidade jurídica própria, levem a cabo atividades
em um mesmo local de trabalho, serão, para efeito de aplicação
dos dispositivos legais previstos neste Anexo, solidariamente responsáveis
contratante(s) e contratado(s).
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2.1. Compete à(s) contratante(s) garantir os dispositivos
legais previstos neste Anexo por parte do(s) contratado(s).
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3. Cabe ao empregador elaborar normas de procedimento a serem
adotadas em situações de emergência, informando os
trabalhadores convenientemente, inclusive com treinamento específico.
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3.1. Entende-se por "situações de emergência"
qualquer evento não programado dentro do processo habitual de trabalho
que implique o agravamento da exposição dos trabalhadores.
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4. Fica proibida a utilização de qualquer tipo
de asbesto do grupo anfibólio e dos produtos que contenham estas
fibras.
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4.1. A autoridade competente, após consulta prévia
às organizações mais representativas de empregadores
e de trabalhadores interessados, poderá autorizar o uso de anfibólios,
desde que a substituição não seja exeqüível
e sempre que sejam garantidas as medidas de proteção à
saúde dos trabalhadores.
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5. Fica proibida a pulverização (spray)
de todas as formas do asbesto.
6. Fica proibido o trabalho de menores de 18 (dezoito)
anos em setores onde possa haver exposição à poeira
de asbesto.
7. As empresas (públicas ou privadas) que produzem,
utilizam ou comercializam fibras de asbesto e as responsáveis pela
remoção de sistemas que contêm ou podem liberar fibras
de asbesto para o ambiente deverão ter seus estabelecimentos cadastrados
junto ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social/Instituto
Nacional de Seguridade Social, através de seu setor competente em
matéria de segurança e saúde do trabalhador.
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7.1. O referido cadastro será obtido mediante
a apresentação do modelo Anexo I.
7.2. O número de cadastro obtido será obrigatoriamente
apresentado quando da aquisição da matéria-prima junto
ao fornecedor.
7.3. O fornecedor de asbesto só poderá entregar
a matéria-prima a empresas cadastradas.
7.4. Os órgãos públicos responsáveis
pela autorização da importação de fibras de
asbesto só poderão fornecer a guia de importação
a empresas cadastradas.
7.5. O cadastro deverá ser atualizado obrigatoriamente
a cada 2 (dois) anos.
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8. Antes de iniciar os trabalhos de remoção
e/ou demolição, o empregador e/ou contratado, em conjunto
com a representação dos trabalhadores, deverão elaborar
um plano de trabalho onde sejam especificadas as medidas a serem tomadas,
inclusive as destinadas a:
a) proporcionar toda proteção necessária
aos trabalhadores;
b) limitar o desprendimento da poeira de asbesto no ar;
c) prever a eliminação dos resíduos
que contenham asbesto.
9. Será de responsabilidade dos fornecedores de
asbesto, assim como dos fabricantes e fornecedores de produtos contendo
asbesto, a rotulagem adequada e suficiente, de maneira facilmente compreensível
pelos trabalhadores e usuários interessados.
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9.1. A rotulagem deverá conter, conforme modelo
Anexo II:
- a letra minúscula "a" ocupando 40% (quarenta
por cento) da área total da etiqueta;
- caracteres: "Atenção contém amianto",
"Respirar poeira de amianto é prejudicial à saúde"
e "Evite risco: siga as instruções de uso".
9.2. A rotulagem deverá, sempre que possível,
ser impressa no produto, em cor contrastante, de forma visível e
legível.
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10. Todos os produtos contendo asbesto deverão ser
acompanhados de "instrução de uso" com, no mínimo,
as seguintes informações: tipo de asbesto, risco à
saúde e doenças relacionadas, medidas de controle e proteção
adequada.
11. O empregador deverá realizar a avaliação
ambiental de poeira de asbesto nos locais de trabalho, em intervalos não
superiores a 6 (seis) meses.
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11.1. Os registros das avaliações deverão
ser mantidos por um período não inferior a 30 (trinta) anos.
11.2. Os representantes indicados pelos trabalhadores
acompanharão o processo de avaliação ambiental.
11.3. Os trabalhadores e/ou seus representantes têm
o direito de solicitar avaliação ambiental complementar nos
locais de trabalho e/ou impugnar os resultados das avaliações
junto à autoridade competente.
11.4. O empregador é obrigado a afixar o resultado
dessas avaliações em quadro próprio de avisos para
conhecimento dos trabalhadores.
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12. O limite de tolerância para fibras respiráveis
de asbesto crisotila é de 2,0 f/cm3.
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12.1. Entende-se por "fibras respiráveis de asbesto"
aquelas com diâmetro inferior a 3 (três) micrômetros,
comprimento maior que 5 (cinco) micrômetros e relação
entre comprimento e diâmetro superior a 3:1.
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13. A avaliação ambiental será realizada
pelo método do filtro de membrana, utilizando-se aumentos de 400
a 500x, com iluminação de contraste de fase.
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13.1. Serão contadas as fibras respiráveis
conforme subitem 12.1 independentemente de estarem ou não ligadas
ou agregadas a outras partículas.
13.2. O método de avaliação a ser
utilizado será definido pela ABNT/INMETRO.
13.3. Os laboratórios que realizarem análise
de amostras ambientais de fibras dispersas no ar devem atestar a participação
em programas de controle de qualidade laboratorial e sua aptidão
para proceder às análises requeridas pelo método do
filtro de membrana.
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14. O empregador deverá fornecer gratuitamente toda
vestimenta de trabalho que poderá ser contaminada por asbesto, não
podendo esta ser utilizada fora dos locais de trabalho.
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14.1. O empregador será responsável pela
limpeza, manutenção e guarda da vestimenta de trabalho, bem
como dos EPI utilizados pelo trabalhador.
14.2. A troca de vestimenta de trabalho será feita
com freqüência mínima de duas vezes por semana.
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15. O empregador deverá dispor de vestiário
duplo para os trabalhadores expostos ao asbesto.
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15.1. Entende-se por "vestiário duplo" a instalação
que oferece uma área para guarda de roupa pessoal e outra, isolada,
para guarda da vestimenta de trabalho, ambas com comunicação
direta com a bateria de chuveiros.
15.2. As demais especificações de construção
e instalação obedecerão às determinações
das demais Normas Regulamentadoras.
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16. Ao final de cada jornada diária de trabalho, o
empregador deverá criar condições para troca de roupa
e banho do trabalhador.
17. O empregador deverá eliminar os resíduos
que contêm asbesto, de maneira que não se produza nenhum risco
à saúde dos trabalhadores e da população em
geral, de conformidade com as disposições legais previstas
pelos órgãos competentes do meio ambiente e outros que porventura
venham a regulamentar a matéria.
18. Todos os trabalhadores que desempenham ou tenham funções
ligadas à exposição ocupacional ao asbesto serão
submetidos a exames médicos previstos no subitem 7.1.3 da NR 7,
sendo que por ocasião da admissão, demissão e anualmente
devem ser realizados, obrigatoriamente, exames complementares, incluindo,
além da avaliação clínica, telerradiografia
de tórax e prova de função pulmonar (espirometria).
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18.1. A técnica utilizada na realização
das telerradiografias de tórax deverá obedecer ao padrão
determinado pela Organização Internacional do Trabalho, especificado
na Classificação Internacional de Radiografias de Pneumoconioses
(OIT-1980).
18.2. As empresas ficam obrigadas a informar aos trabalhadores
examinados, em formulário próprio, os resultados dos exames
realizados.
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19. Cabe ao empregador, após o término do contrato
de trabalho envolvendo exposição ao asbesto, manter disponível
a realização periódica de exames médicos de
controle dos trabalhadores durante 30 (trinta) anos.
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19.1. Estes exames deverão ser realizados com
a seguinte periodicidade:
a) a cada 3 (três) anos para trabalhadores com período
de exposição de 0 (zero) a 12 (doze) anos;
b) a cada 2 (dois) anos para trabalhadores com período
de exposição de 12 (doze) a 20 (vinte) anos;
c) anual para trabalhadores com período de exposição
superior a 20 (vinte) anos.
19.2. O trabalhador receberá, por ocasião
da demissão e retornos posteriores, comunicação da
data e local da próxima avaliação médica.
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20. O empregador deve garantir informações
e treinamento aos trabalhadores, com freqüência mínima
anual, priorizando os riscos e as medidas de proteção e controle
devido à exposição ao asbesto.
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20.1. Os programas de prevenção já
previstos em lei (curso da CIPA, SIPAT, etc.) devem conter informações
específicas sobre os riscos de exposição ao asbesto.
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21. Os prazos de notificações e os valores
das infrações estão especificados no Anexo III.
ANEXO 1
MODELO DO CADASTRO DOS UTILIZADORES DO ASBESTO
I - IDENTIFICAÇÃO
Nome:________________________________________________________________________
Endereço:______________________________ Bairro
__________________________________
Cidade:______________________ Telefone:__________________
CEP:____________________
CGC: _________________________
Ramo de Atividade: _____________________________
CNAE: __________________
II - DADOS DE PRODUÇÃO
1. Número de Trabalhadores
Total:_______________ Menores:________________
Mulheres: ________________
Em contato direto com o asbesto: _____________________________
2. Procedência do asbesto
Nome do(s) fornecedor(es) |
____________________________________________________________
____________________________________________________________
____________________________________________________________ |
3. Produtos Fabricados
Gênero de
produto que contém asbesto |
Utilização
a que se destina |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
4. Observações: _______________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
____________________________________________________________________________________________
NOTA: As declarações acima prestadas são
de inteira responsabilidade da empresa, passíveis de verificação
e eventuais penalidades facultadas pela lei.
____/ ____/____ |
__________________________
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ANEXO III
Item e Subitem |
Prazo |
Infração |
- 2.1 |
P4 |
I4 |
- 3 |
P2 |
I2 |
- 4 |
P1 |
I4 |
- 5 |
P1 |
I4 |
- 6 |
P1 |
I4 |
- 7, 7.2, 7.4 |
P1 |
I3 |
- 8 |
P2 |
I3 |
- 9, 9.1, 9.2 |
P4 |
I3 |
- 10 |
P4 |
I3 |
- 11, 11.1, 11.2 e 11.4 |
P4 |
I3 |
- 12 |
P4 |
I4 |
- 14, 14.1, 14.2 |
P3 |
I3 |
- 15 |
P4 |
I3 |
- 16 |
P1 |
I1 |
- 17 |
P4 |
I4 |
- 18, 18.2 |
P3 |
I2 |
- 19, 19.1 |
P1 |
I1 |
- 20, 20.1 |
P1 |
I1 |
Manganês e seus compostos
1. O limite de tolerância para as operações
com manganês e seus compostos referente à extração,
tratamento, moagem, transporte do minério, ou ainda a outras operações
com exposição a poeiras do manganês ou de seu compostos
é de até 5mg/m3
no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
2. O limite de tolerância para as operações
com manganês e seus compostos referente à metalurgia de minerais
de manganês, fabricação de compostos de manganês,
fabricação de baterias e pilhas secas, fabricação
de vidros especiais e cerâmicas, fabricação e uso de
eletrodos de solda, fabricação de produtos químicos,
tintas e fertilizantes, ou ainda outras operações com exposição
a fumos de manganês ou de seus compostos é de até 1mg/m3
no ar, para jornada de até 8 (oito) horas por dia.
3. Sempre que os limites de tolerância forem ultrapassados,
as atividades e operações com o manganês e seus compostos
serão consideradas como insalubres no grau máximo.
4. O pagamento do adicional de insalubridade por parte
do empregador não o desobriga da adoção de medidas
de prevenção e controle que visem minimizar os riscos dos
ambientes de trabalho.
5. As avaliações de concentração
ambiental e caracterização da insalubridade somente poderão
ser realizadas por engenheiro de segurança do trabalho ou médico
do trabalho conforme previsto no art. 195 da CLT.
6. As seguintes recomendações e medidas
de prevenção de controle são indicadas para as operações
com manganês e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância
terem sido ultrapassados ou não:
- substituição de perfuração
a seco por processos úmidos;
- perfeita ventilação após detonações,
antes de se reiniciarem os trabalhos;
- ventilação adequada, durante os trabalhos,
em áreas confinadas;
- uso de equipamentos de proteção respiratória
com filtros mecânicos para áreas contaminadas;
- uso de equipamentos de proteção respiratórios
com linha de ar mandado, para trabalhos, por pequenos períodos,
em áreas altamente contaminadas;
- uso de máscaras autônomas para casos especiais
e treinamentos específicos;
- rotatividade das atividades e turnos de trabalho para
os perfuradores e outras atividades penosas;
- controle da poeira em níveis abaixo dos permitidos.
7. As seguintes precauções de ordem médica
e de higiene são de caráter obrigatório para todos
os trabalhadores expostos às operações com manganês
e seus compostos, independentemente dos limites de tolerância terem
sido ultrapassados ou não:
- exames médicos pré-admissionais e periódicos;
- exames adicionais para as causas de absenteísmo
prolongado, doença, acidentes ou outros casos;
- não-admissão de empregado portador de
lesões respiratórias orgânicas, de sistema nervoso
central e disfunções sangüíneas para trabalhos
em exposição ao manganês;
- exames periódicos de acordo com os tipos de atividades
de cada trabalhador, variando de períodos de 3 (três) a 6
(seis) meses para os trabalhos do subsolo e de 6 (seis) meses a anualmente
para os trabalhadores de superfície;
- análises biológicas de sangue;
- afastamento imediato de pessoas com sintomas de intoxicação
ou alterações neurológicas ou psicológicas;
- banho obrigatório após a jornada de trabalho;
- troca de roupas de passeio/serviço/passeio;
- proibição de se tomarem refeições
nos locais de trabalho.
Sílica livre cristalizada
1. O limite de tolerância, expresso em milhões
de partículas por decímetro cúbico, é dado
pela seguinte fórmula:
8,5
L.T. = –———————— mppdc (milhões de partículas
por decímetro cúbico)
% quartzo + 10
Esta fórmula é válida para amostras
tomadas com impactador (impinger) no nível da zona respiratória
e contadas pela técnica de campo claro. A percentagem de quartzo
é a quantidade determinada através de amostras em suspensão
aérea.
2. O limite de tolerância para poeira respirável,
expresso em mg/m3, é dado
pela seguinte fórmula:
8
L.T. = ——————— mg/m3
% quartzo + 2
Tanto a concentração como a percentagem
do quartzo, para a aplicação deste limite, devem ser determinadas
a partir da porção que passa por um seletor com as características
do Quadro no 1.
QUADRO 1 |
Diâmetro Aerodinâmico
(um)
(esfera de densidade unitária) |
|
% de passagem pelo seletor |
menor ou igual a 2 |
|
90 |
2,5 |
|
75 |
3,5 |
|
50 |
5,0 |
|
25 |
10,0 |
|
0 (zero) |
4. O limite de tolerância para poeira total (respirável)
e não (respirável), expresso em mg/m3,
é dado pela seguinte fórmula:
24
L.T. = ———————— mg/m3
% quartzo + 3
5. Sempre será entendido que "quartzo" significa
sílica livre cristalizada.
6. Os limites de tolerância fixados no item 5 são
válidos para jornadas de trabalho de até 48 (quarenta e oito)
horas por semana, inclusive.
6.1. Para jornadas de trabalho que excedem a 48 (quarenta
e oito) horas semanais, os limites deverão ser deduzidos, sendo
estes valores fixados pela autoridade competente.
Anexo 13
Agentes químicos
Arsênico
Insalubridade de grau máximo
Extração e manipulação de
arsênico e preparação de seus compostos. Fabricação
e preparação de tintas à base de arsênico.
Fabricação de produtos parasiticidas, inseticidas
e raticidas contendo compostos de arsênico.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de arsênico,
em recintos limitados ou fechados.
Preparação do Secret.
Produção de trióxido de arsênico.
Insalubridade de grau médio
Bronzeamento em negro e verde com compostos de arsênico.
Conservação e peles e plumas; depilação
de peles à base de compostos de arsênico.
Descoloração de vidros e cristais à
base de compostos de arsênico.
Emprego de produtos parasiticidas, inseticidas e raticidas
à base de compostos de arsênico.
Fabricação de cartas de jogar, papéis
pintados e flores artificiais à base de compostos de arsênico.
Metalurgia de minérios arsenicais (ouro, prata,
chumbo, zinco, níquel, antimônio, cobalto e ferro).
Operações de galvanotécnica à
base de compostos de arsênico.
Pintura manual (pincel, rolo e escova) com pigmentos de
compostos de arsênico em recintos limitados ou fechados, exceto com
pincel capilar.
Insalubridade de grau mínimo
Empalhamento de animais à base de compostos de
arsênico.
Fabricação de tafetá sire.
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos
de arsênico ao ar livre.
Carvão
Insalubridade de grau máximo
Trabalho permanente no subsolo em operações
de corte, furação e desmonte, de carregamento no local de
desmonte, em atividades de manobra, nos pontos de transferência de
carga e de viradores.
Insalubridade de grau médio
Demais atividades permanentes do subsolo compreendendo
serviços, tais como: operações de locomotiva, condutores,
engatadores, bombeiros, madeireiros, trilheiros e eletricistas.
Insalubridade de grau mínimo
Atividades permanentes de superfícies nas operações
a seco, com britadores, peneiras, classificadores, carga e descarga de
silos, de transportadores de correia e de teleférreos.
Chumbo
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de compostos de chumbo, carbonato,
arseniato, cromato mínio, litargírio e outros.
Fabricação de esmaltes, vernizes, cores,
pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos
e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação e restauração de
acumuladores, pilhas e baterias elétricas contendo compostos de
chumbo.
Fabricação e emprego de chumbo tetraetila
e chumbo tetrametila.
Fundição e laminação de zinco
velho, cobre e latão.
Limpeza, raspagem e reparação de tanques
de mistura, armazenamento e demais trabalhos com gasolina contendo chumbo
tetraetila.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de chumbo
em recintos limitados ou fechados.
Vulcanização de borracha pelo litargírio
ou outros compostos de chumbo.
Insalubridade de grau médio
Aplicação e emprego de esmaltes, vernizes,
cores, pigmentos, tintas, ungüentos, óleos, pastas, líquidos
e pós à base de compostos de chumbo.
Fabricação de porcelana com esmaltes de
compostos de chumbo.
Pintura e decoração manual (pincel, rolo
e escova) com pigmentos de compostos de chumbo (exceto pincel capilar),
em recintos limitados ou fechados.
Tinturaria e estamparia com pigmentos à base de
compostos de chumbo.
Insalubridade de grau mínimo
Pintura a pistola ou manual com pigmentos de compostos
de chumbo ao ar livre.
Cromo
Insalubridade de grau máximo
Fabricação de cromatos e bicromatos.
Pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo,
em recintos limitados ou fechados.
Insalubridade de grau médio
Cromagem eletrolítica dos metais.
Fabricação de palitos fosfóricos
à base de compostos de cromo (preparação da pasta
e trabalho nos secadores).
Manipulação de cromatos e bicromatos.
Pintura manual com pigmentos de compostos de cromo em
recintos limitados ou fechados (exceto pincel capilar).
Preparação por processos fotomecânicos
de clichês para impressão à base de compostos de cromo.
Tanagem a cromo.
Fósforo
Insalubridade de grau máximo
Extração e preparação de fósforo
branco e seus compostos.
Fabricação de defensivos fosforados e organofosforados.
Fabricação de projéteis incendiários,
explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organofosforados.
Fabricação de bronze fosforado.
Fabricação de mechas fosforadas para lâmpadas
de mineiros.
Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono
Insalubridade de grau máximo
Destilação do alcatrão da hulha.
Destilação do petróleo.
Manipulação de alcatrão, breu, betume,
antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras
substâncias cancerígenas afins.
Fabricação de fenóis, cresóis,
naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e
outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.
Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes
contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Insalubridade de grau médio
Emprego de defensivos organoclorados: DDT (diclorodifeniltricloretano)
DDD (diclorodifenildicloretano), metoxicloro (dimetoxidifeniltricloretano),
BHC (hexacloreto de benzeno) e seus compostos e isômeros.
Emprego de defensivos derivados do ácido carbônico.
Emprego de aminoderivados de hidrocarbonetos aromáticos
(homólogos da anilina).
Emprego de cresol, naftaleno e derivados tóxicos.
Emprego de isocianatos na formação de poliuretanas
(lacas de desmoldagem, lacas de dupla composição, lacas protetoras
de madeira e metais, adesivos especiais e outros produtos à base
de poliisocianetos e poliuretanas).
Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos
como solventes ou em limpeza de peças.
Fabricação de artigos de borracha, de produtos
para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à
base de hidrocarbonetos.
Fabricação de linóleos, celulóides,
lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite,
guta-percha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.
Limpeza de peças ou motores com óleo diesel
aplicado sob pressão (nebulização).
Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente
contendo hidrocarbonetos aromáticos.
Mercúrio
Insalubridade de grau máximo
Fabricação e manipulação de
compostos orgânicos de mercúrio.
Silicatos
Insalubridade de grau máximo
Operações que desprendam poeira de silicatos
em trabalhos permanentes no subsolo, em minas e túneis (operações
de corte, furação, desmonte, carregamentos e outras atividades
exercidas no local do desmonte e britagem no subsolo).
Operações de extração, trituração
e moagem de talco.
Fabricação de material refratário,
como refratários para fôrmas, chaminés e cadinhos;
recuperação de resíduos.
Substâncias Cancerígenas
Para as seguintes substâncias ou processos:
4 - amido difenil (p-genilamina);
Produção de Benzidina
Betanaftilamina;
4 - nitrodifenil,
não deve ser permitida nenhuma exposição
ou contato, por qualquer via.
Nenhuma exposição ou contato significa hermetizar
o processo ou operação, através dos melhores métodos
praticáveis de engenharia, sendo que o trabalhador deve ser protegido
adequadamente de modo a não permitir nenhum contato com o carcinogênio.
Sempre que os processos ou operações que
envolvem as 4 (quatro) substâncias citadas não forem hermetizados,
será considerada como situação de risco grave e iminente
para o trabalhador, além de insalubridade de grau máximo.
Operações diversas
Insalubridade de grau máximo
Operações com cádmio e seus compostos,
extração, tratamento, preparação de ligas,
fabricação e emprego de seus compostos, solda com cádmio,
utilização em fotografia com luz ultravioleta, em fabricação
de vidros, como antioxidante, em revestimentos metálicos, e outros
produtos.
Operações com as seguintes substâncias:
- Éter bis (clorometílico)
- Benzopireno
- Berílio
- Cloreto de dimetilcarbamila
- 3,3' - diclorobenzidina
- Dióxido de vinil ciclohexano
- Epicloridrina
- Hexametilfosforamida
- 4,4' - metileno bis (2-cloro anilina)
- 4,4' - metileno dianilina
- Nitrosaminas
- Propano sultone
- Betapropiolactona
- Tálio
- Produção de trióxido de amônio
ustulação de sulfeto de níquel.
Insalubridade de grau médio
Aplicação a pistola de tintas de alumínio.
Fabricação de pós de alumínio
(trituração e moagem).
Fabricação de emetina e pulverização
de ipeca.
Fabricação e manipulação de
ácido oxálico, nítrico sulfúrico, bromídrico,
fosfórico, pícrico.
Metalização a pistola.
Operações com o timbó.
Operações com bagaço de cana nas
fases de grande exposição à poeira.
Operações de galvanoplastia: douração,
prateação, niquelagem, cromagem, zincagem, cobreagem, anodização
de alumínio.
Telegrafia e radiotelegrafia, manipulação
em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones.
Trabalhos com escórias de Thamás: remoção,
trituração, moagem e acondicionamento.
Trabalho de retirada, raspagem a seco e queima de pinturas.
Trabalhos na extração de sal (salinas).
Fabricação e manuseio de álcalis
cáusticos.
Trabalhos em convés de navios.
Insalubridade de grau mínimo
Fabricação e transporte de cal e cimento
nas fases de grande exposição a poeiras.
Trabalhos de carregamento, descarregamento ou remoção
de enxofre ou sulfitos em geral, em sacos ou a granel.
Anexo 14
Agentes Biológicos
Relação das atividades que envolvem agentes
biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação
qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente
com:
- pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas,
bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
- carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos,
couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças
infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
- esgotos (galerias e tanques);
- lixo urbano (coleta e industrialização).
Insalubridade de grau médio
Trabalhos e operações em contato permanente
com pacientes, animais ou com material infectocontagiante, em:
- hospitais, serviços de emergência, enfermarias,
ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos
destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao
pessoal que tenha contato com os
pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso
desses pacientes, não previamente esterilizados);
- hospitais, ambulatórios, postos de vacinação
e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais
(aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);
- contato em laboratórios, com animais destinados
ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;
- laboratórios de análise clínica
e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);
- gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia
(aplica-se somente ao pessoal técnico);
- cemitérios (exumação de corpos);
- estábulos e cavalariças;
- resíduos de animais deteriorados.
GRAUS DE INSALUBRIDADE
Anexo |
Atividades ou operações
que exponham o trabalhador |
Percentual |
1
|
Níveis de ruído
contínuo ou intermitente superiores aos limites de tolerância
fixados no Quadro constante do Anexo 1 e no item 6 do mesmo Anexo. |
20%
|
2
|
Níveis de ruído
de impacto superiores aos limites de tolerância fixados nos itens
2 e 3 do Anexo 2. |
20%
|
3
|
Exposição ao calor
com valores de IBUTG, superiores aos limites de tolerância fixados
nos Quadros 1 e 2. |
20%
|
4
|
Níveis de iluminamento
inferiores aos mínimos fixados no Quadro 1. |
20%
|
5
|
Níveis de radiações
ionizantes com radioatividade superior aos limites de tolerância
fixados neste Anexo. |
40%
|
6
|
Ar comprimido. |
40%
|
7
|
Radiações não-ionizantes
consideradas insalubres em decorrência de inspeção
realizada no local de trabalho. |
20%
|
8
|
Vibrações consideradas
insalubres em decorrência de inspeção realizada no
local de trabalho. |
20%
|
9
|
Frio considerado insalubre em
decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. |
20%
|
10
|
Umidade considerada insalubre
em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. |
20%
|
11
|
Agentes químicos cujas
concentrações sejam superiores aos limites de tolerância
fixados no Quadro 1. |
10%, 20% e 40%
|
12
|
Poeiras minerais cujas concentrações
sejam superiores aos limites de tolerância fixados neste Anexo. |
40%
|
13
|
Atividades ou operações,
envolvendo agentes químicos, consideradas insalubres em decorrência
de inspeção realizada no local de trabalho. |
10%, 20% e 40%
|
14
|
Agentes biológicos. |
20% e 40%
|
|