|
2. Trabalhos submersos.
|
2.1 Para os fins do presente item consideram-se:
I - Águas Abrigadas: toda massa líquida
que, pela existência de proteção natural ou artificial,
não estiver sujeita ao embate de ondas, nem correntezas superiores
a 1 (um) nó;
II - Câmara Hiperbárica: um vaso de pressão
especialmente projetado para a ocupação humana, no qual os
ocupantes podem ser submetidos a condições hiperbáricas;
III - Câmara de Superfície: uma câmara
hiperbárica especialmente projetada para ser utilizada na descompressão
dos mergulhadores, requerida pela operação ou pelo tratamento
hiperbárico;
IV - Câmara Submersível de Pressão
Atmosférica: uma câmara resistente à pressão
externa, especialmente projetada para uso submerso, na qual os seus ocupantes
permanecem submetidos à pressão atmosférica;
V - Câmara Terapêutica: a câmara de
superfície destinada exclusivamente ao tratamento hiperbárico;
VI - Comandante da Embarcação: o responsável
pela embarcação que serve de apoio aos trabalhos submersos;
VII - Condição Hiperbárica: qualquer
condição em que a pressão ambiente seja maior que
a atmosférica;
VIII - Condições Perigosas: situações
em que uma operação de mergulho envolva riscos adicionais
ou condições adversas, tais como:
a) uso e manuseio de explosivos;
b) trabalhos submersos de corte e solda;
c) trabalhos em mar aberto;
d) correntezas superiores a 2 (dois) nós;
e) estado de mar superior a "mar de pequenas vagas" (altura
máxima das ondas de 2,00 (dois metros);
f) manobras de peso ou trabalhos com ferramentas que impossibilitem
o controle da flutuabilidade do mergulhador;
g) trabalhos noturnos;
h) trabalhos em ambientes confinados.
IX - Contratante: pessoa física ou jurídica
que contrata os serviços de mergulho ou para quem esses serviços
são prestados;
X - Descompressão: o conjunto de procedimentos,
através do qual um mergulhador elimina do seu organismo o excesso
de gases inertes absorvidos durante determinadas condições
hiperbáricas, sendo tais procedimentos absolutamente necessários,
no seu retorno à pressão atmosférica, para a preservação
da sua integridade física;
XI - Emergência: qualquer condição
anormal capaz de afetar a saúde do mergulhador ou a segurança
da operação de mergulho;
XII - Empregador: pessoa física ou jurídica,
responsável pela prestação dos serviços, de
quem os mergulhadores são empregados;
XIII - Equipamento Autônomo de Mergulho: aquele
em que o suprimento de mistura respiratória é levado pelo
próprio mergulhador e utilizado como sua única fonte;
XIV - Linha de Vida: um cabo, manobrado do local de onde
é conduzido o mergulho, que, conectado ao mergulhador, permite recuperá-lo
e içá-lo da água, com seu equipamento;
XV - Mar Aberto: toda área que se encontra sob
influência direta do mar alto;
XVI - Médico Hiperbárico: médico
com curso de medicina hiperbárica com currículo aprovado
pela SSMT/MTb, responsável pela realização dos exames
psicofísicos admissional, periódico e demissional de conformidade
com os Anexos A e B e a NR 7.
XVII - Mergulhador: o profissional qualificado e legalmente
habilitado para utilização de equipamentos de mergulho, submersos;
XVIII - Mergulho de Intervenção: o mergulho
caracterizado pelas seguintes condições:
a) utilização de misturas respiratórias
artificiais;
b) tempo de trabalho, no fundo, limitado a valores que
não incidam no emprego de técnica de saturação.
XIX - Misturas Respiratórias Artificiais: misturas
de oxigênio, hélio ou outros gases, apropriadas à respiração
durante os trabalhos submersos, quando não seja indicado o uso do
ar natural;
XX - Operação de Mergulho: toda aquela que
envolve trabalhos submersos e que se estende desde os procedimentos iniciais
de preparação até o final do período de observação;
XXI - Período de Observação: aquele
que se inicia no momento em que o mergulhador deixa de estar submetido
a condições hiperbáricas e se estende:
a) até 12 (doze) horas para os mergulhos com ar;
b) até 24 (vinte e quatro) horas para os mergulhos
com misturas respiratórias artificiais.
XXII - Plataforma de Mergulho: navio, embarcação,
balsa, estrutura fixa ou flutuante, canteiro de obras, estaleiro, cais
ou local a partir do qual se realiza o mergulho;
XXIII - Pressão Ambiente: a pressão do meio
que envolve o mergulhador;
XXIV - Programa Médico: o conjunto de atividades
desenvolvidas pelo empregador, na área médica, necessária
à manutenção da saúde e integridade física
do mergulhador;
XXV - Regras de Segurança: os procedimentos básicos
que devem ser observados nas operações de mergulho, de forma
a garantir sua execução em perfeita segurança e assegurar
a integridade física dos mergulhadores;
XXVI - Sino Aberto: campânula com a parte inferior
aberta e provida de estrado, de modo a abrigar e permitir o transporte
de, no mínimo, 2 (dois) mergulhadores, da superfície ao local
de trabalho, devendo possuir sistema próprio de comunicações,
suprimento de gases de emergência e vigias que permitam a observação
de seu exterior;
XXVII - Sino de Mergulho: uma câmara hiperbárica,
especialmente projetada para ser utilizada em trabalhos submersos;
XXVIII - Sistema de Mergulho: o conjunto de equipamentos
necessários à execução de operações
de mergulho, dentro das normas de segurança;
XXIX - Supervisor de Mergulho: o mergulhador, qualificado
e legalmente habilitado, designado pelo empregador para supervisionar a
operação de mergulho;
XXX - Técnicas de Saturação: os procedimentos
pelos quais um mergulhador evita repetidas descompressões para a
pressão atmosférica, permanecendo submetido à pressão
ambiente maior que aquela, de tal forma que seu organismo se mantenha saturado
com os gases inertes das misturas respiratórias;
XXXI - Técnico de Saturação: o profissional
devidamente qualificado para aplicação das técnicas
adequadas às operações em saturação;
XXXII - Trabalho Submerso: qualquer trabalho realizado
ou conduzido por um mergulhador em meio líquido;
XXXIII - Umbilical: o conjunto de linha de vida, mangueira
de suprimento respiratório e outros componentes que se façam
necessários à execução segura do mergulho,
de acordo com a sua complexidade.
|
|
|
2.1.1. O curso referido no inciso XVI do
subitem 2.1 poderá ser ministrado por instituições
reconhecidas e autorizadas pelo MEC e credenciadas pela FUNDACENTRO para
ministrar o referido curso.
2.1.2. O credenciamento junto à FUNDACENTRO referido
no subitem 2.1.1 e o registro do médico hiperbárico na SSMT/MTb
serão feitos obedecendo às normas para credenciamento e registro
na área de segurança e medicina do trabalho. |
|
2.2. Das obrigações do contratante. |
|
|
2.2.1. Será de responsabilidade do
contratante:
a) exigir do empregador, através do instrumento
contratual, que os serviços sejam desenvolvidos de acordo com o
estabelecido neste item;
b) exigir do empregador que apresente Certificado de Cadastramento
expedido pela Diretoria de Portos e Costas - DPC;
c) oferecer todos os meios ao seu alcance para atendimento
em casos de emergência quando solicitado pelo supervisor de mergulho. |
|
2.3. Das obrigações do empregador. |
|
|
2.3.1. Será de responsabilidade do
empregador:
a) garantir que todas as operações de mergulho
obedeçam a este item;
b) manter disponível, para as equipes de mergulho,
nos locais de trabalho, manuais de operação completos, equipamentos
e tabelas de descompressão adequadas;
c) indicar por escrito os integrantes da equipe e suas
funções;
d) comunicar, imediatamente, à Delegacia do Trabalho
Marítimo da região, através de relatório circunstanciado,
os acidentes ou situações de risco ocorridos durante a operação
de mergulho;
e) exigir que os atestados médicos dos mergulhadores
estejam atualizados;
f) garantir que as inspeções de saúde
sejam conduzidas de acordo com as disposições do subitem
2.9 e propiciar condições adequadas à realização
dos exames médico-ocupacionais;
g) garantir a aplicação do programa médico
aos seus mergulhadores, bem como assegurar comunicações eficientes
e meios para, em caso de acidente, prover o transporte rápido de
médico qualificado para o local da operação;
h) fornecer à equipe de mergulho as provisões,
roupas de trabalho e equipamentos, inclusive os de proteção
individual, necessários à condução segura das
operações planejadas;
i) assegurar que os equipamentos estejam em perfeitas
condições de funcionamento e tenham os seus certificados
de garantia dentro do prazo de validade;
j) prover os meios para assegurar o cumprimento dos procedimentos
normais e de emergência, necessários à segurança
da operação de mergulho, bem como à integridade física
das pessoas nela envolvida;
l) fornecer, imediatamente, aos órgãos competentes,
todas as informações a respeito das operações,
equipamentos de mergulho e pessoal envolvidos, quando solicitadas;
m) timbrar e assinar os livros de registro dos mergulhadores,
referentes às operações de mergulho em que os mesmos
tenham participado;
n) guardar os Registros das Operações de
Mergulho-ROM e outros julgados necessários, por um período
mínimo de 5 (cinco) anos, a contar da data de sua realização.
o) providenciar, para as equipes, condições
adequadas de alojamento, alimentação e transporte.
|
|
2.4. Das obrigações do comandante
da embarcação ou do responsável pela plataforma de
mergulho. |
|
|
2.4.1. Será de responsabilidade do
comandante da embarcação ou do responsável pela plataforma
de mergulho:
a) não permitir a realização de nenhuma
atividade que possa oferecer perigo para os mergulhadores que tenham a
embarcação como apoio, consultando o supervisor de mergulho
sobre as que possam afetar a segurança da operação
antes que os mergulhos tenham início;
b) tornar disponível ao supervisor, quando solicitado
por este, durante as operações de mergulho e em casos de
emergência, todo equipamento, espaço ou facilidade para garantir
a integridade física dos mergulhadores;
c) garantir que nenhuma manobra seja realizada e qualquer
máquina ou equipamento pare de operar, se oferecerem perigo para
os mergulhadores em operação;
d) providenciar para que o supervisor de mergulho seja
informado, antes do início da operação e a convenientes
intervalos no curso da mesma, sobre as previsões meteorológicas
para a área de operação;
e) avisar as outras embarcações, nas imediações
da realização da operação de mergulho, usando,
para isso, sinalização, balizamento ou outros meios adequados
e eficientes.
|
|
2.5. Das obrigações do supervisor
de mergulho. |
|
|
2.5.1. Será de responsabilidade do
supervisor de mergulho:
a) assumir o controle direto da operação
para a qual foi indicado;
b) só permitir que a operação de
mergulho seja conduzida dentro do prescrito no presente item;
c) assinar o livro de registro de cada mergulhador participante
da operação;
d) não mergulhar durante a operação
de mergulho, quando atuando como supervisor;
e) só permitir que tomem parte na operação
pessoas legalmente qualificadas e em condições para o trabalho;
f) decidir com os outros supervisores, quando dois ou
mais supervisores forem indicados para uma operação, os períodos
da responsabilidade de cada um;
g) efetuar e preservar os registros especificados no subitem
2.12;
h) estabelecer, com o comandante da embarcação
ou responsável pela plataforma de mergulho, as medidas necessárias
ao bom andamento e à segurança da operação
de mergulho, antes do seu início;
i) requisitar a presença do médico qualificado
no local da operação de mergulho, nos casos em que haja necessidade
de tratamento médico especializado;
j) não permitir a operação de mergulho
se não houver, no local, os equipamentos normais e de emergência
adequados e em quantidade suficiente para sua condução segura;
l) comunicar ao empregador, dentro do menor prazo possível,
todos os acidentes ou todas as situações de riscos, ocorridos
durante a operação, inclusive as informações
individuais encaminhadas pelos mergulhadores.
|
|
2.6. Dos deveres dos mergulhadores. |
|
|
2.6.1. Será de responsabilidade do
mergulhador:
a) portar, obrigatoriamente, o seu Livro de Registro do
Mergulhador- LRM;
b) apresentar o LRM, sempre que solicitado pelo órgão
competente, empregador, contratante ou supervisor;
c) providenciar os registros referentes a todas as operações
de mergulho em que tenha tomado parte, tão breve quanto possível,
respondendo legalmente pelas anotações efetuadas;
d) informar ao supervisor de mergulho se está fisicamente
inapto ou se há qualquer outra razão pela qual não
possa ser submetido a condição hiperbárica;
e) guardar os seus LRM, por um período mínimo
de 5 (cinco) anos, a contar da data do último registro;
f) cumprir as regras de segurança e demais dispositivos
deste item;
g) comunicar ao supervisor as irregularidades observadas
durante a operação de mergulho;
h) apresentar-se para exame médico, quando determinado
pelo empregador;
i) assegurar-se, antes do início da operação,
de que os equipamentos individuais fornecidos pelo empregador estejam em
perfeitas condições de funcionamento.
|
|
2.7. Da classificação dos mergulhadores. |
|
|
2.7.1. Os mergulhadores serão classificados
em duas categorias:
a) MR - mergulhadores habilitados, apenas, para operações
de mergulho utilizando ar comprimido;
b) MP - mergulhadores devidamente habilitados para operações
de mergulho que exijam a utilização de mistura respiratória
artificial.
|
|
2.8. Das equipes de mergulho. |
|
|
2.8.1. A equipe básica para mergulho
com ar comprimido até a profundidade de 50 (cinqüenta) metros
e na ausência das condições perigosas definidas no
inciso VIII do subitem 2.1 deverá ter a constituição
abaixo especificada, desde que esteja prevista apenas descompressão
na água:
a) 1 supervisor;
b) 1 mergulhador para a execução do trabalho;
c) 1 mergulhador de reserva, pronto para intervir em caso
de emergência;
d) 1 auxiliar de superfície.
|
|
|
|
2.8.1.1. Em águas abrigadas, nas condições
descritas no subitem 2.8.1, considerada a natureza do trabalho e, desde
que a profundidade não exceda a 12,00m (doze metros) a equipe básica
poderá ser reduzida de seu auxiliar de superfície. |
|
|
2.8.2. Quando, em mergulhos nas condições
estipuladas no subitem 2.8.1, estiver programada descompressão na
câmara de superfície, a equipe básica será acrescida
de 1(um) mergulhador, que atuará como operador de câmara.
2.8.3. Na ocorrência de quaisquer das condições
perigosas enumeradas no inciso VIII do subitem 2.1, as equipes descritas
nos subitens 2.8.1 e 2.8.2 serão acrescidas de 1(um) mergulhador,
passando, respectivamente, a serem constituídas por 5 (cinco) e
6 (seis) homens.
2.8.4. Em toda operação de mergulho em que
para a realização do trabalho for previsto o emprego simultâneo
de 2 (dois) ou mais mergulhadores na água, deverá existir,
no mínimo, 1(um) mergulhador de reserva para cada 2 (dois) submersos.
2.8.5. Em operação a mais de 50,00m (cinqüenta
metros), ou quando for utilizado equipamento autônomo, serão
sempre empregados, no mínimo, 2 (dois)
mergulhadores submersos, de modo que um possa, em caso
de necessidade, prestar assistência ao outro.
2.8.6. Nos mergulhos de intervenção, utilizando-se
Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, as equipes de mergulho
terão a seguinte constituição:
a) até a profundidade de 120,00m (cento e vinte
metros):
- 1 supervisor
- 2 mergulhadores
- 1 mergulhador encarregado da operação
do sino
- 1 mergulhador auxiliar
- 1 mergulhador de reserva para atender a possíveis
emergências
b) de 120,00m (cento e vinte metros) a 130,00m (cento
e trinta metros):
- todos os elementos acima e mais 1 (um) mergulhador encarregado
da operação da câmara hiperbárica.
2.8.7. Nas operações com técnica
de saturação deverá haver, no mínimo, 2 (dois)
supervisores e 2 (dois) técnicos de saturação.
|
|
2.9. Exames médicos. |
|
|
2.9.1. É obrigatória a realização
de exames médicos, dentro dos padrões estabelecidos neste
subitem, para o exercício da atividade de mergulho, em nível
profissional.
2.9.2. Os exames médicos serão divididos
em duas categorias:
a) exame pré-admissional para seleção
de candidatos à atividade de mergulho;
b) exame periódico para controle do pessoal em
atividade de mergulho.
2.9.3. Os exames médicos só serão
considerados válidos, habilitando o mergulhador para o exercício
da atividade, quando realizados por médico qualificado.
2.9.4. Caberá, igualmente, ao médico qualificado,
a condução dos testes de pressão e de tolerância
de oxigênio.
2.9.5. Os exames deverão ser conduzidos de acordo
com os padrões psicofísicos estabelecidos nos Anexos A e
B.
2.9.6. O médico concluirá os seus laudos
por uma das seguintes formas:
a) apto para mergulho (integridade física e psíquica);
b) incapaz temporariamente para mergulho (patologia transitória);
c) incapaz definitivamente para mergulho (patologia permanente
e/ou progressiva).
2.9.7. Os exames médicos dos mergulhadores serão
realizados nas seguintes condições:
a) por ocasião da admissão;
b) a cada 6 (seis) meses, para todo o pessoal em efetiva
atividade de mergulho;
c) imediatamente, após acidente ocorrido no desempenho
de atividade de mergulho ou moléstia grave;
d) após o término de incapacidade temporária;
e) em situações especiais, por solicitação
do mergulhador ao empregador.
|
|
|
|
2.9.7.1. Os exames médicos a que se refere o subitem
anterior, só terão validade quando realizados em território
nacional.
|
|
|
2.9.8. Os exames complementares previstos
nos Anexos A e B terão validade de 12 (doze) meses, ficando a critério
do médico qualificado a solicitação, a qualquer tempo,
de qualquer exame que julgar necessário.
|
2.10. Das regras de segurança do mergulho.
|
2.10.1. É obrigatório o uso
de comunicações verbais em todas as operações
de mergulho realizadas em condições perigosas sendo que,
em mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais - MRA, deverão
ser incluídos instrumentos capazes de corrigir as distorções
sonoras provocadas pelos gases na transmissão da voz.
2.10.2. Em mergulho a mais de 50,00m (cinqüenta metros)
de profundidade, quando utilizando sino de mergulho ou câmara submersível
de pressão atmosférica, é obrigatória a disponibilidade
de intercomunicador, sem fio, que permita comunicações verbais,
para utilização em caso de emergência.
2.10.3. Em todas as operações de mergulho,
serão utilizados balizamento e sinalização adequados
de acordo com o código internacional de sinais e outros meios julgados
necessários à segurança.
2.10.4. A técnica de mergulho suprido pela superfície
será sempre empregada, exceto em casos especiais onde as próprias
condições de segurança indiquem ser mais apropriada
a técnica de mergulho autônomo, sendo esta apoiada por uma
embarcação miúda.
2.10.5. Os umbilicais ou linhas de vida serão sempre
afixados a cintas adequadas e que possam suportar o peso do mergulhador
e dos equipamentos.
2.10.6. A entrada e saída dos mergulhadores no
meio líquido será sempre facilitada com o uso de cestas,
convés ao nível de água ou escadas rígidas.
2.10.7. Os mergulhos com descompressão só
deverão ser planejados para situações em que uma câmara
de superfície, conforme especificada no subitem 2.11.20 e pronta
para operar, possa ser alcançada em menos de 1(uma) hora, utilizado
o meio de transporte disponível no local.
|
|
|
2.10.7.1. Caso a profundidade seja maior
que 40,00m (quarenta metros) ou o tempo de descompressão maior que
20 (vinte) minutos, é obrigatória a presença no local
do mergulho de uma câmara de superfície de conformidade com
o subitem 2.11.20. |
|
2.10.8. Sempre que for necessário
pressurizar ou descomprimir um mergulhador, um segundo homem deverá
acompanhá-lo no interior da câmara.
2.10.9. O uso de câmaras de compartimento único
só será permitido, em emergência, para transporte de
acidentado, até o local onde houver instalada uma câmara de
duplo compartimento.
2.10.10. Nas operações de mergulho em que
for obrigatória a utilização de câmara de superfície,
só poderá ser iniciado o segundo mergulho após o término
do período de observação do mergulho anterior, a menos
que haja no local, em disponibilidade, uma segunda câmara e pessoal
suficiente para operá-la.
2.10.11. Durante o período de observação,
as câmaras de superfície deverão estar desocupadas
e prontas para utilização, de modo a atender a uma possível
necessidade de recompressão do mergulhador.
|
|
|
2.10.11.1. Durante o período de observação,
o supervisor e demais integrantes da equipe, necessários para conduzir
uma recompressão, não deverão afastar-se do local. |
|
2.10.12. Durante o período de observação
não será permitido aos mergulhadores:
a) realizar outro mergulho, exceto utilizando as tabelas
apropriadas para mergulhos sucessivos;
b) realizar vôos a mais de 600,00m (seiscentos metros);
c) realizar esforços físicos excessivos;
d) afastar-se do local da câmara, caso o mergulho
tenha se realizado com a utilização de Misturas Respiratórias
Artificiais-MRA.
2.10.13. Nas operações de mergulho discriminadas
neste subitem deve ser observado o seguinte:
a) mergulho com equipamento autônomo a ar comprimido:
profundidade máxima igual a 40,00m (quarenta metros);
b) mergulho com equipamento a ar comprido suprido pela
superfície: profundidade máxima igual a 50,00m (cinqüenta
metros);
c) mergulho sem apoio de sino aberto: profundidade máxima
igual a 50,00m (cinqüenta metros);
d) mergulho de intervenção com Mistura Respiratória
Artificial-MRA e apoiado por sino aberto: profundidade máxima igual
a 90,00m (noventa metros);
e) mergulho de intervenção com Mistura Respiratória
Artificial - MRA e apoiado por sino de mergulho: profundidade máxima
igual a 130,00m (cento e trinta metros).
|
|
|
2.10.13.1. Nas profundidades de 120,00m (cento
e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros) só poderão
ser realizados mergulhos utilizando equipamentos e equipes que permitam
a técnica de saturação.
2.10.13.2. As operações de mergulho, em
profundidade superior a 130,00m (cento e trinta metros), só poderão
ser realizadas quando utilizando técnicas de saturação.
2.10.13.3. Em profundidade superior a 90,00m (noventa
metros), qualquer operação de mergulho só deverá
ser realizada com sino de mergulho em conjunto com câmara de superfície
adotada de todos acessórios e equipamentos auxiliares, ficando a
profundidade limitada à pressão máxima de trabalho
dessa câmara.
2.10.13.4. O tempo máximo submerso diário,
em mergulhos utilizando ar comprimido, não deverá ser superior
a 4 (quatro) horas, respeitando-se, ainda, os seguintes limites:
a) Mergulho com Equipamento Autônomo: o tempo de
fundo deverá ser mantido dentro dos limites de mergulho sem descompressão,
definidos nas tabelas em anexo;
b) Mergulho com Equipamento Suprido da Superfície:
o tempo de fundo deverá ser inferior aos limites definidos nas tabelas
de mergulhos excepcionais em anexo.
2.10.13.5. Utilizando Mistura Respiratória Artificial-MRA
em mergulho de intervenção com sino aberto, o tempo de permanência
do mergulhador na água não poderá exceder a 160 (cento
e sessenta) minutos.
2.10.13.6. Utilizando Mistura Respiratória Artificial-MRA
em mergulho de intervenção com sino de mergulho, o tempo
de fundo não poderá exceder de:
a) 90 (noventa) minutos, para mergulhos até 90,00m
(noventa metros);
b) 60 (sessenta) minutos, para mergulhos entre 90,00m
(noventa metros) a 120,00m (cento e vinte metros) de profundidade;
c) 30 (trinta) minutos, para mergulhos entre 120,00m (cento
e vinte metros) a 130,00m (cento e trinta metros) de profundidade.
2.10.13.7. Utilizando a técnica de saturação,
o período máximo submerso para cada mergulhador, incluída
a permanência no interior do sino, não poderá exceder
de 8 (oito) horas em cada período de 24 (vinte e quatro) horas.
2.10.13.8. Utilizando a técnica de saturação,
o período máximo de permanência sob pressão
será de 28 (vinte e oito) dias e o intervalo mínimo entre
duas saturações será igual ao tempo de saturação,
não podendo este intervalo ser inferior a 14 (quatorze) dias. O
tempo total de permanência sob saturação num período
de 12 (doze) meses consecutivos não poderá ser superior a
120 (cento e vinte) dias.
|
|
2.10.14. Em mergulho a mais de 150,00m (cento
e cinqüenta metros) de profundidade, a Mistura Respiratória
Artificial-MRA deverá ser devidamente aquecida para suprimento ao
mergulhador.
|
|
|
2.10.15. Só será permitido
realizar mergulhos a partir de embarcações não-fundeadas,
quando o supervisor de mergulho julgar seguro este procedimento e medidas
adequadas forem tomadas para resguardar a integridade física do
mergulhador protegendo-o contra os sistemas de propulsão, fluxo
de água e possíveis obstáculos.
|
|
|
|
2.10.15.1. Estes mergulhos só serão permitidos
se realizados à luz do dia, exceto quando a partir de embarcação
de posicionamento dinâmico aprovada pela Diretoria de Portos e Costas-DPC,
para esse tipo de operação. |
|
|
2.10.16. Qualquer equipamento elétrico
utilizado em submersão deverá ser dotado de dispositivo de
segurança que impeça a presença de tensões
ou correntes elevadas, que possam ameaçar a integridade física
do mergulhador, em caso de mau funcionamento.
2.10.17. O supervisor de mergulho não poderá
manter nenhum mergulhador submerso ou sob condição hiperbárica
contra a sua vontade, exceto quando for necessária a complementação
de uma descompressão ou em caso de tratamento hiperbárico.
|
|
|
|
2.10.17.1. O mergulhador que se recusar a iniciar o mergulho
ou permanecer sob condição hiperbárica, sem motivos
justificáveis, será passível de sanções
de conformidade com a legislação pertinente. |
|
|
2.10.18. Qualquer operação
de mergulho deverá ser interrompida ou cancelada pelo supervisor
de mergulho, quando as condições de segurança não
permitirem a execução ou continuidade do trabalho.
2.10.19. A distância percorrida pelo mergulhador
entre o sino de mergulho e o local de efetivo trabalho só poderá
exceder a 33,00m (trinta e três metros) em situações
especiais, se atendidas as seguintes exigências:
a) não houver outra alternativa para a realização
da operação de mergulho sem a utilização desse
excesso. Neste caso, será o Contratante o responsável pela
determinação do uso de umbilical para atender a distância
superior a 33,00m (trinta e três metros), ouvidos o supervisor de
mergulho e o comandante ou responsável pela plataforma de mergulho.
b) a operação de mergulho for realizada
à luz do dia;
c) o percurso entre o sino de mergulho e o local de efetivo
trabalho submerso for previamente inspecionado por uma câmara de
TV submarina;
d) for estendido um cabo-guia entre o sino de mergulho
e o local de trabalho submerso por um veículo de controle remoto
ou pelo primeiro mergulhador;
e) a distância percorrida pelo mergulhador não
exceder a 60,00m (sessenta metros);
f) forem utilizadas garrafas de emergência suficientes
para garantir o retorno do mergulhador ao sino de mergulho, tomando-se
como base de consumo respiratório 60 (sessenta) litros/minuto, na
profundidade considerada, com autonomia de 3 (três) minutos;
g) for utilizado um sistema com, no mínimo, 2 (duas)
alternativas de fornecimento de gás, aquecimento e comunicações;
h) for utilizado umbilical de flutuabilidade neutra. |
|
|
|
2.10.19.1. Caso as condições de visibilidade
não permitam a completa visão do trajeto do mergulhador por
uma câmara de TV fixa, será obrigatório o uso de câmara
instalada em veículo autopropulsável com controle remoto.
2.10.19.2. Os mergulhadores, para utilizarem umbilical
para distâncias superiores a 33 (trinta e três) metros deverão
receber treinamento prévio de resgate e retorno ao sino em situação
de emergência, devidamente registrado no Livro Registro do Mergulhador-LRM. |
|
|
2.10.20. Nenhuma operação de
mergulho poderá ser realizada sem ter havido uma revisão
no sistema e equipamento com antecedência não-superior a 12
(doze) horas.
2.10.21. Todos os integrantes das equipes de mergulho,
especialmente os supervisores, deverão tomar as devidas precauções,
relativas à segurança das operações, no tocante
ao planejamento, preparação, execução e procedimentos
de emergência, conforme discriminado a seguir:
I - Quanto ao Planejamento:
a) condições meteorológicas;
b) condições de mar;
c) movimentação de embarcações;
d) perigos submarinos, incluindo ralos, bombas de sucção
ou locais onde a diferença de pressão hidrostática
possa criar uma situação de perigo para os mergulhadores;
e) profundidade e tipo de operação a ser
executada;
f) adequação dos equipamentos;
g) disponibilidade e qualificação do pessoal;
h) exposição a quedas da pressão
atmosférica causadas por transporte aéreo, após o
mergulho;
i) operações de mergulho simultâneas.
II - Quanto à Preparação:
a) obtenção, junto aos responsáveis,
pela condução de quaisquer atividades que, na área,
possam interferir com a operação, de informações
que possam interessar à sua segurança;
b) seleção dos equipamentos e misturas respiratórias;
c) verificação dos sistemas e equipamentos;
d) distribuição das tarefas entre os membros
da equipe;
e) habilitação dos mergulhadores para a
realização do trabalho;
f) procedimentos de sinalização;
g) precauções contra possíveis perigos
no local de trabalho.
III - Quanto à Execução:
a) responsabilidade de todo o pessoal envolvido;
b) uso correto dos equipamentos individuais;
c) suprimento e composição adequada das
misturas respiratórias;
d) locais de onde poderá ser conduzida a operação;
e) operações relacionadas com câmaras
de compressão submersíveis;
f) identificação e características
dos locais de trabalho;
g) utilização de ferramentas e outros equipamentos
pelos mergulhadores;
h) limites de profundidade e tempo de trabalho;
i) descida, subida e resgate da câmara de compressão
submersível e dos mergulhadores;
j) tabelas de descompressão, inclusive as de tratamento
e de correção;
l) controle das alterações das condições
iniciais;
m) período de observação;
n) manutenção dos registros de mergulho.
IV - Quanto aos Procedimentos de Emergência:
a) sinalização;
b) assistência na água e na superfície;
c) disponibilidade de câmara de superfície
ou terapêutica;
d) primeiros socorros;
e) assistência médica especializada;
f) comunicação e transporte para os serviços
e equipamentos de emergência;
g) eventual necessidade de evacuação dos
locais de trabalho;
h) suprimentos diversos para atender às emergências.
|
2.11. Dos equipamentos de mergulho.
|
2.11.1. Os sistemas e equipamentos deverão
ser instalados em local adequado, de forma a não prejudicar as condições
de segurança das operações.
2.11.2. Os equipamentos de mergulho utilizados nas operações
de mergulho deverão possuir certificado de aprovação
fornecido ou homologado pela Diretoria de Portos e Costas-DPC.
2.11.3. Os vasos de pressão deverão apresentar
em caracteres indeléveis e bem visíveis:
a) limites máximos de trabalho e segurança;
b) nome da entidade que o tenha aprovado;
c) prazo de validade do certificado;
d) data do último teste de rutura.
2.11.4. O certificado referido no subitem 2.11.2 não
terá validade se:
a) qualquer alteração ou reparo tiver sido
efetuado no sistema ou equipamento de forma a alterar suas características
originais;
-
vencidos os períodos estabelecidos no quadro abaixo
para os testes de vazamento e testes de rutura.
EQUIPAMENTOS |
TESTE |
DE VAZAMENTO |
DE RUTURA |
Câmaras hiperbáricas |
2 anos |
5 anos |
Reservatório
de gases não-submerso |
5 anos |
5 anos |
Reservatório
de gases submersos |
2 anos |
5 anos |
Equipamentos com
pressão de trabalho superior a 500 mbar |
2 anos |
2 anos |
2.11.5. A pressão do teste de rutura dos equipamentos
deverá ser igual a 1,5 vezes a pressão máxima de trabalho
para a qual foram projetados.
2.11.6. Preferencialmente, serão utilizados testes
hidrostáticos, contudo, em caso de impossibilidade, poderão
ser realizados testes pneumáticos, quando suficientes precauções
forem tomadas para a segurança das pessoas, no caso de falha estrutural
do equipamento.
2.11.7. Os sistemas e equipamentos deverão incluir
um meio de fornecer aos mergulhadores mistura respiratória adequada
(incluindo um suprimento de reserva para o caso de uma emergência
ou para uma recompressão terapêutica) em volume, temperatura
e pressão capazes de permitir esforço físico vigoroso
e prolongado durante a operação.
2.11.8. Todos os equipamentos que funcionem com reciclagem
de mistura respiratória deverão ser previamente certificados
por uma entidade reconhecida e aprovada pela Diretoria de Portos e Costas
- DPC, quanto à sua capacidade de fornecer misturas respiratórias
nos padrões exigidos e em quantidade suficiente.
2.11.9. Todos os compressores de misturas respiratórias,
especialmente os de ar, deverão ser instalados de maneira que não
exista o risco de que aspirem gases da descarga do seu próprio motor
ou de ambientes onde exista qualquer possibilidade de contaminação
(praças de máquinas, porões, etc.).
2.11.10. Todos os reservatórios de gases deverão
ter dispositivos de segurança que operem à pressão
máxima do trabalho.
2.11.11. Os gases ou misturas respiratórias, fornecidos
em reservatórios, para as operações de mergulho, só
poderão ser utilizados se acompanhados das seguintes especificações:
a) percentual dos elementos constituintes;
b) grau de pureza;
c) tipo de análise realizada;
d) nome e assinatura do responsável pela análise.
2.11.12. As Misturas Respiratórias Artificiais
deverão ser analisadas no local das operações, quanto
aos seus percentuais de oxigênio, e ter, indelevelmente, marcados
os seus reservatórios, de forma legível, com o nome e a composição
de seu conteúdo.
2.11.13. A equipe de mergulho deverá ter, sempre,
condições de analisar, no local da operação,
as Misturas Respiratórias Artificiais empregadas, quanto ao percentual
de:
a) oxigênio;
b) gás carbônico;
c) monóxido de carbono.
2.11.14. Só poderá ser realizada uma operação
de mergulho se houver disponível, no local, uma quantidade de gases,
no mínimo, igual a 3 (três) vezes a necessária à
pressurização das câmaras hiperbáricas, na pressão
da profundidade máxima de trabalho, durante uma operação
normal.
2.11.15. Todos os indicadores de pressão, profundidade
ou equivalente, deverão ser construídos de forma a não
serem afetados pelas condições ambientes, exceto aqueles
projetados para tal.
2.11.16. Todos os instrumentos de controle, indicadores
e outros acessórios deverão ser indelével e legivelmente
marcados, em língua portuguesa, quanto à sua função.
2.11.17. Todos os sistemas e equipamentos deverão
ter manutenção permanente de forma a assegurar seu funcionamento
perfeito, quando em utilização.
2.11.18. Os sistemas e equipamentos de mergulho deverão
possuir:
a) umbilical, exceto quando for utilizada a técnica
de mergulho autônomo;
b) linha de vida, exceto quando:
I - a natureza das operações apresentar
inconvenientes ao seu uso, sendo, neste caso, utilizado um sistema alternativo
para manter a segurança dos mergulhadores;
II - a profundidade de trabalho for inferior a 30,00m
(trinta metros) e um dos mergulhadores submersos já a estiver usando.
c) nas operações utilizando sino de mergulho,
meios de registrar em fita
magnética todas as intercomunicações
efetuadas durante a pressurização, desde o seu início,
até o retorno dos mergulhadores à superfície ou a
entrada dos mesmos numa câmara de superfície em condições
normais;
d) sistema de intercomunicação, entre os
mergulhadores e o supervisor da operação, em trabalhos em
profundidades superiores a 30,00m (trinta metros), exceto quando a técnica
empregada seja a de mergulho autônomo.
e) profundímetro, que permita leitura na superfície,
em operações em profundidades superiores a 12,00 (doze metros),
exceto quando utilizado equipamento autônomo;
f) sistema e equipamento para permitir, com segurança,
a entrada e saída dos mergulhadores da água;
g) sistema de iluminação, normal e de emergência
que durante o mergulho noturno seja capaz de iluminar adequadamente o local
de controle e a superfície da água, exceto quando a natureza
das operações contra-indicarem seu uso;
h) equipamento individual, de uso obrigatório,
composto de:
I - roupa apropriada para cada tipo de mergulho;
II - suprimento de mistura respiratória de reserva,
para o caso de emergência, a partir de 20,00m (vinte metros) de profundidade;
III - relógio, quando em mergulhos autônomos;
IV - faca;
V - controle de flutuabilidade individual, para trabalhos
em profundidade maior do que 12,00m (doze metros) ou em condições
perigosas, exceto em profundidades superiores a 50,00m (cinqüenta
metros);
VI - luvas de proteção, exceto quando as
condições não impuserem seu uso;
VII - tabelas de descompressão impermeabilizadas,
de modo a permitir sua utilização em operações
de mergulho com equipamentos autônomos;
VIII - colete inflável de mergulho, profundímetro,
tubo respirador, máscara, nadadeiras e lastro adequado, quando a
técnica empregada for de mergulho autônomo;
IX - lanterna, para mergulhos noturnos ou em locais escuros.
2.11.19. Todas as câmaras hiperbáricas deverão:
a) ser construídas:
I - com vigias que permitam que todos os seus ocupantes
sejam perfeitamente visíveis do exterior;
II - de forma que todas as escotilhas assegurem a manutenção
da pressão interna desejada;
III - de forma que todas as redes que atravessem seu corpo
disponham, interna e externamente próximo ao ponto de penetração,
de válvulas ou outros dispositivos convenientes à segurança;
IV - dispondo, em cada compartimento, de válvulas
de alívio de pressão interna máxima do trabalho, capazes
de serem operadas do exterior;
V - com isolamento térmico apropriado, de forma
a proteger seus ocupantes, quando utilizadas Misturas Respiratórias
Artificiais;
VI - de modo a minimizar os riscos de incêndio interno
e externo;
VII - de modo a minimizar o ruído interno.
b) ser equipadas:
I - com dispositivo de segurança para impedir sucção
nas extremidades internas das redes, que possam permitir sua despressurização;
II - de modo que a pressão em seus compartimentos
possa ser controlada interna e externamente;
III - com indicadores da profundidade correspondente à
pressão interna, no seu interior e no local de controle na superfície;
IV - com estojo de primeiros socorros, contendo medicamentos
adequados para o tratamento de acidentes típicos e as instruções
para sua aplicação, na ausência do médico;
V - com sistema de iluminação normal e de
emergência, em todos os seus compartimentos;
VI - com ferramentas adequadas para atender a uma possível
emergência;
VII - com tabelas de descompressão adequadas, bem
como regras para procedimentos em emergência;
VIII - nos mergulhos com Misturas Respiratórias
Artificiais-MRA, com analisador da pressão parcial ou de percentagem
de oxigênio;
IX - Nos mergulhos com Misturas Respiratórias Artificiais-MRA,
com equipamento automático que registre, gráfica e cronologicamente,
as variações da pressão interna, desde o início
da pressurização até o término da descompressão
ou tratamento hiperbárico.
2.11.20. Todas as câmaras de superfície deverão:
a) ser construídas:
I - com, no mínimo, 2 (dois) compartimentos estanques,
pressurizáveis independentemente;
II - de modo a ter espaço suficiente, em um dos
compartimentos, para permitir que dois adultos permaneçam deitados,
com relativo conforto;
III - de modo a ter um diâmetro interno mínimo
de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), exceto aquelas
já em uso no País, na data da publicação deste
Anexo;
IV - de modo a ter um diâmetro mínimo de
2 (dois) metros, quando empregadas em operações de duração
superior a 12 (doze) horas, exceto aquelas já em uso no País,
na data da publicação deste Anexo;
V - com compartimentos próprios que permitam a
transferência, sob pressão, do exterior para o interior e
vice-versa, de medicamentos, alimentos e equipamentos necessários.
b) ser equipadas:
I - em cada compartimento, com recursos de combate a incêndio
adequados;
II - com sistema capaz de fornecer a seus ocupantes oxigenoterapia
hiperbárica, através de máscaras faciais, havendo
exaustão direta para o exterior quando forem utilizadas Misturas
Respiratórias Artificiais como
atmosfera ambiente;
III - quando utilizadas em operações que
exijam ocupação por período superior a 12 (doze) horas:
a) com sistema de controle de temperatura e umidade relativa
do meio ambiente;
b) com sistema sanitário completo, incluindo vaso,
chuveiro e lavatório com água quente e fria.
IV - com flange padronizado pela Diretoria de Portos e
Costas-DPC, que permita o seu acoplamento em emergência, a diferentes
sinos de mergulho, quando prevista a utilização destes sinos. |
|
|
2.11.20.1. Nos mergulhos com ar comprimido, quando a
descompressão não exceder a 2 (duas) horas, ou nos casos
em que seja necessário o tratamento hiperbárico, será
permitida a utilização de câmaras com diâmetro
mínimo de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
2.11.20.2. Ficam dispensados das exigências dos
subitens 2.11.19 e 2.11.20 as câmaras destinadas, exclusivamente,
a transporte em condições de emergência.
|
|
2.11.21. Todos os sinos do mergulho deverão:
a) ser construídos:
I - com escotilha de fácil acesso para a entrada
e saída dos mergulhadores;
II - com escotilha de acoplamento que permita, facilmente,
a transferência dos mergulhadores sob pressão para a câmara
de superfície e vice-versa;
III - com sistema próprio de controle da sua flutuabilidade,
acionável internamente, sob qualquer condição de pressão,
e com dispositivos de segurança que evitem seu acionamento acidental;
IV - com dispositivo de segurança que não
permita que as redes e manômetros de oxigênio, no seu interior,
sejam submetidos a pressões com uma diferença de mais de
8 (oito) bares acima da pressão interna ambiente.
b) ser equipados:
I - com flange padronizado pela Diretoria de Portos e
Costas-DPC, que permita o seu acoplamento em emergência, a qualquer
câmara de superfície;
II - com um sistema de içamento principal e outro
secundário, capazes de içar o sino até a superfície
da água;
III - com recursos que os mantenham em posição
adequada, evitando, tanto quanto possível, movimentos laterais,
verticais ou rotacionais excessivos;
IV - com umbilical, no qual esteja incorporada uma linha
de suprimento, independente da principal, capaz de controlar a pressurização
e descompressão a partir da superfície;
V - com indicadores da profundidade externa;
VI - com sistema de proteção térmica
e com suprimento externo de reserva de oxigênio, que permita a sobrevivência
autônoma de seus ocupantes por um período mínimo de
24 (vinte e quatro) horas;
VII - com reserva de Mistura Respiratória Artificial,
para ser utilizada exclusivamente em casos de emergência;
VIII - com analisador da pressão parcial de gás
carbônico;
IX - com equipamento apropriado para permitir que um mergulhador
inconsciente seja içado para o seu interior pelo mergulhador que
ali permanece;
X - com dispositivo que permita sua fácil localização,
para resgate, em caso de emergência.
|
2.12. Dos registros das operações de mergulho-ROM.
|
2.12.1. No Registro das Operações
de Mergulho-ROM deve constar:
a) o nome do contratante da operação de
mergulho;
b) o período de realização da operação;
c) o nome ou outra designação da plataforma
de mergulho, sua localização e o nome do seu comandante ou
responsável;
d) o nome do supervisor de mergulho e o período
da operação na qual ele atua desempenhando aquela função;
e) o nome dos demais componentes da equipe de mergulho
e outras pessoas operando qualquer sistema ou equipamento, discriminando
suas respectivas tarefas;
f) os arranjos para atender a possíveis emergências;
g) os procedimentos seguidos no curso da operação
de mergulho incluindo a tabela de descompressão utilizada;
h) a máxima profundidade alcançada por cada
mergulhador no decurso da operação;
i) para cada mergulhador, com relação a
cada mergulho realizado, a hora em que deixa a superfície e seu
tempo de fundo;
j) o tipo de equipamento de respiração e
a mistura utilizada;
l) a natureza da operação de mergulho;
m) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida pelos
mergulhadores, bem como a ocorrência de doença descompressiva
ou outros males;
n) particularidades de qualquer emergência ocorrida
durante a operação de mergulho e as ações desenvolvidas;
o) qualquer avaria verificada no equipamento utilizado
na operação de mergulho;
p) particularidades de qualquer fator ambiental que possa
afetar a operação;
q) qualquer outro elemento de importância para a
segurança ou a integridade física das pessoas envolvidas
na operação.
|
|
|
2.12.1.1. Os registros das intercomunicações
só poderão ser destruídos 48 (quarenta e oito) horas
após o término da operação de mergulho e caso
não tenha havido nenhum acidente, situação de risco
ou particularidade relevante, que, nestes casos, serão registradas
no ROM. |
|
2.12.2. O Livro de Registro do Mergulhador-LRM
será aprovado pela Diretoria de Portos e Costas-DPC, devendo dele
constar, além dos dados pessoais do mergulhador e do registro dos
exames médicos periódicos:
a) o nome e endereço do empregador;
b) a data;
c) o nome ou outra designação da embarcação
ou plataforma de mergulho de onde é conduzida a operação
de mergulho e sua localização;
d) o nome do supervisor de mergulho;
e) a máxima profundidade atingida em cada mergulho;
f) para cada mergulho, a hora em que deixou e chegou à
superfície e o respectivo tempo de fundo;
g) quando o mergulho incluir um tempo numa câmara
hiperbárica, detalhes de qualquer tempo dispendido fora da câmara,
a uma pressão diferente;
h) o tipo de equipamento empregado e, quando for o caso,
a composição da Mistura Respiratória Artificial utilizada;
i) o trabalho realizado em cada mergulho, mencionando
o ferramental utilizado;
j) as tabelas de descompressão seguidas em cada
mergulho;
l) qualquer tipo de acidente ou lesão sofrida,
bem como a ocorrência de doença descompressiva ou outros males;
m) qualquer outro elemento de importância para sua
saúde ou integridade física.
|
2.13. Das tabelas de descompressão e tratamento.
|
2.13.1. As tabelas empregadas em todas as
operações de mergulho onde o ar comprimido seja utilizado
como suprimento respiratório, inclusive as de tratamento, serão
as constantes do Anexo C.
|
|
|
2.13.1.1. Outras tabelas poderão ser empregadas,
desde que devidamente homologadas pela Diretoria de Portos e Costas - DPC.
|
|
2.13.2. As tabelas referentes à utilização
de Misturas Respiratórias Artificiais só poderão ser
aplicadas quando homologadas pela Diretoria de Portos e Costas-DPC.
|
2.14. Das disposições gerais.
|
2.14.1. O trabalho submerso ou sob pressão somente
será permitido a trabalhadores com idade mínima de 18 (dezoito)
anos.
2.14.2. A atividade de mergulho é considerada como
atividade insalubre em grau máximo.
2.14.3. O descumprimento ao disposto no item 2 - Trabalhos
Submersos caracterizará o grave e iminente risco para os fins e
efeitos previstos na NR 3.
|
Anexo A
Padrões Psicofísicos para Seleção
dos Candidatos
à Atividade de Mergulho
I - Idade
O trabalho submerso ou sob pressão somente será
permitido a trabalhadores com idade mínima de 18 (dezoito) anos.
II - Anamnese
Inabilita o candidato à atividade de mergulho a
ocorrência ou constatação de patologias referentes
a: epilepsia, meningite, tuberculose, asma e qualquer doença pulmonar
crônica; sinusites crônicas ou repetidas; otite média
e otite externa crônica; doença incapacitante do aparelho
locomotor; distúrbios gastrointestinais crônicos ou repetidos;
alcoolismo crônico e sífilis (salvo quando convenientemente
tratada e sem a persistência de nenhum sintoma conseqüente);
outras a critério médico.
III - Exame Médico
1. Biometria
Peso: os candidatos à atividade de mergulho serão
selecionados de acordo com o seu biotipo e tendência a obesidade
futura. Poderão ser inabilitados aqueles que apresentarem variação
para mais de 10 (dez) por cento em peso, das tabelas-padrão de idade-altura-peso,
a critério médico.
2. Aparelho Circulatório
A integridade do aparelho circulatório será
verificada pelo exame clínico, radiológico e eletrocardiográfico;
a pressão arterial sistólica não deverá exceder
a 145 mm/Hg e a diastólica a 90mm/Hg, sem nenhuma repercussão
hemodinâmica. As perturbações da circulação
venosa periférica (varizes e hemorróidas) acarretam a inaptidão.
3. Aparelho Respiratório
Será verificada a integridade clínica e
radiológica do aparelho respiratório:
a) integridade anatômica da caixa torácica;
b) atenção especial deve ser dada à
possibilidade de tuberculose e outras doenças pulmonares pelo emprego
de teleradiografia e reação tuberculínica, quando
indicada:
c) doença pulmonar ou outra qualquer condição
mórbida que dificulte a ventilação pulmonar deve ser
causa de inaptidão;
d) incapacitam os candidatos doenças inflamatórias
crônicas, tais como: tuberculose, histoplasmose, bronquiectasia,
asma brônquica, enfisema, pneumotórax, paquipleuriz e seqüela
de processo cirúrgico torácico.
4. Aparelho Digestivo
Será verificada a integridade anatômica e
funcional do aparelho digestivo e de seus anexos:
a) candidatos com manifestação de colite,
úlcera péptica, prisão de ventre, diarréia
crônica, perfuração do trato gastrointestinal ou hemorragia
digestiva serão inabilitados;
b) dentes: os candidatos devem possuir número suficiente
de dentes, naturais ou artificiais e boa oclusão, que assegurem
mastigação satisfatória. Doenças da cavidade
oral, dentes cariados ou comprometidos por focos de infecção
podem também ser causas de inaptidão.
As próteses deverão ser fixas, de preferência.
Próteses removíveis, tipo de grampos, poderão ser
aceitas desde que não interfiram com o uso efetivo dos equipamentos
autônomos (válvula reguladora, respirador) e dependentes (tipo
narquilé). Os candidatos, quando portadores desse tipo de prótese,
devem ser orientados para removê-la quando em atividades de mergulho.
5. Aparelho Geniturinário
As doenças geniturinárias, crônicas
ou recorrentes, bem como as doenças venéreas, ativas ou repetidas,
inabilitam o candidato.
6. Sistema Endócrino
As perturbações do metabolismo, da nutrição
ou das funções endócrinas são incapacitantes.
IV - Exame Oftalmotorrinolaringológico
a) deve ser verificada a ausência de doenças
agudas ou crônicas em ambos os olhos;
b) acuidade visual: é exigido 20/30 de visão
em ambos os olhos corrigível para 20/20;
c) senso cromático: são incapacitantes as
discromatopsias de grau acentuado;
d) a audição deve ser normal em ambos os
ouvidos. Doenças agudas ou crônicas do conduto auditivo externo,
da membrana timpânica, do ouvido médio ou interno, inabilitam
o candidato.
As trompas de Eustáquio deverão estar, obrigatoriamente,
permeáveis e livres para equilíbrio da pressão, durante
as variações barométricas nos mergulhos;
e) as obstruções à respiração
e as sinusites crônicas são causas de inabilitação.
As amígdalas com inflamações crônicas, bem como
todos os obstáculos nasofaringeanos que dificultam a ventilação
adequada, devem inabilitar os candidatos.
V - Exame Neuropsiquiátrico
Será verificada a integridade anatômica e
funcional do sistema nervoso:
a) a natureza especial do trabalho de mergulho requer
avaliação cuidadosa dos ajustamentos nos planos emocional,
social e intelectual dos candidatos;
b) história pregressa de distúrbios neuropsíquicos
ou de moléstia orgânica do sistema nervoso, epilepsia, ou
pós-traumática, inabilitam os candidatos;
c) tendências neuróticas, imaturidade ou
instabilidade emocional, manifestações anti-sociais, desajustamentos
ou inadaptações inabilitam os candidatos.
VI - Exames Complementares
Serão exigidos os seguintes exames complementares:
1. telerradiografia do tórax (AP);
2. eletrocardiograma basal;
3. eletroencefalograma;
4. urina: elementos anormais e sedimentoscopia;
5. fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia;
6. sangue: sorologia para lues, dosagem de glicose, hemograma
completo, grupo sangüíneo e fator Rh;
7. radiografia das articulações escapuloumerais,
coxofemorais e dos joelhos (AP);
8. audiometria.
VII - Testes de Pressão
Todos os candidatos devem ser submetidos à pressão
de 6 ATA na câmara de recompressão, para verificar a capacidade
de equilibrar a pressão no ouvido médio e seios da face.
Qualquer sinal de claustrofobia, bem como apresentação
de suscetibilidade individual à narcose pelo nitrogênio, será
motivo de inabilitação do candidato.
VIII - Teste de Tolerância ao Oxigênio
Deverá ser realizado o teste de tolerância
ao oxigênio, que consiste em fazer o candidato respirar oxigênio
puro sob pressão (2,8 ATA) num período de 30 (trinta) minutos,
na câmara de recompressão. Qualquer sinal ou sintoma de intoxicação
pelo oxigênio, será motivo de inabilitação.
IX - Teste de Aptidão Física
Todos os candidatos devem ser submetidos ao "Teste de
Ruffier" (ou similar) que consiste em: 30 (trinta) agachamentos em 45 (quarenta
e cinco) segundos e tomadas de freqüência do pulso:
P1 - Pulso do
mergulhador em repouso;
P2 - Pulso imediatamente
após o esforço;
P3 - Pulso após
1(um) minuto de repouso.
(P1+P2+P3)
- 200
Índice de Ruffier-IR =
10
O "Índice de Ruffier" deverá ser abaixo
de 10 (dez).
Anexo B
Padrões Psicofísicos para Controle
do Pessoal
em Atividade de Mergulho
Os critérios psicofísicos para controle
do pessoal em atividade de mergulho são os mesmos prescritos no
Anexo A, com as seguintes modificações:
I - Idade
Todos os mergulhadores que permaneçam em atividade
deverão ser submetidos a exames médicos periódicos.
II - Anamnese
A história de qualquer doença constatada
após a última inspeção será meticulosamente
averiguada, principalmente as doenças neuropsiquiátricas,
otorrinolaringológicas, pulmonares e cardíacas, advindas
ou não de acidentes de mergulho.
III - Exame Médico
1. Biometria
Mesmo critério do Anexo A.
2. Aparelho Circulatório
a) a evidência de lesão orgânica ou
de distúrbio funcional do coração será causa
de inaptidão;
b) as pressões sistólica e diastólica
não devem exceder 150 e 95 mm/Hg, respectivamente.
3. Aparelho Respiratório
Qualquer lesão pulmonar, advinda ou não
de um acidente de mergulho, é incapacitante.
4. Aparelho Digestivo
Mesmos critérios constantes do Anexo A
5. Aparelho Geniturinário
Mesmos critérios constantes do Anexo A
6. Sistema Endócrino
As perturbações do metabolismo, da nutrição
ou das funções endócrinas acarretam uma incapacidade
temporária; a diabetes caracterizada é motivo de inaptidão.
IV - Exame Oftalmotorrinolaringológico
Mesmos critérios do Anexo A com a seguinte alteração:
acuidade visual: 20/40 de visão em ambos os olhos, corrigível
para 20/20.
V - Exame Neuropsiquiátrico
Os mesmos critérios do Anexo A. Dar atenção
a um passado de embolia traumática pelo ar ou doença descompressiva,
forma neurológica, que
tenha deixado seqüelas neuropsiquiátricas.
VI - Exames Complementares
1. telerradiografia do tórax (AP);
2. urina: elementos normais e sedimentoscopia;
3. fezes: protozooscopia e ovohelmintoscopia;
4. sangue: sorologia para lues, hemograma completo, glicose;
5. ECG basal;
6. audiometria, caso julgar necessário;
7. radiografia das articulações escapuloumerais,
coxofemorais e dos joelhos, caso julgar necessário;
8. quaisquer outros exames (ex. ecocardiograma, cicloergometria,
etc.) poderão ser solicitados a critério do médico
responsável pelo exame de saúde do mergulhador.
Anexo C
Tabelas de Descompressão
I - Definições dos Termos
1. Profundidade - significa a profundidade máxima,
medida em metros, atingida pelo mergulhador durante o mergulho.
2. Tempo de Fundo - é o tempo total corrido desde
o início do mergulho, quando se deixa a superfície, até
o início da subida quando termina o mergulho, medido em minutos.
3. Tempo para Primeira Parada - é o tempo decorrido
desde quando o mergulhador deixa a profundidade máxima até
atingir a profundidade da primeira parada, considerando uma velocidade
de subida de 18 (dezoito) metros por minuto.
4. Parada para Descompressão - é a profundidade
específica na qual o mergulhador deverá permanecer por um
tempo determinado para eliminar os gases inertes dos tecidos do seu organismo.
5. Mergulho Simples - é qualquer mergulho realizado
após um período de tempo maior que 12 (doze) horas de outro
mergulho.
6. Nitrogênio Residual - é o gás nitrogênio
que ainda permanece nos tecidos do mergulhador após o mesmo ter
chegado à superfície.
7. Tempo de Nitrogênio Residual - é a quantidade
de tempo em minutos que precisa ser adicionado ao tempo de fundo de um
mergulho repetitivo para compensar o nitrogênio residual de um mergulho
prévio.
8. Mergulho Repetitivo - é qualquer mergulho realizado
antes de decorridas 12 (doze) horas do término de outro.
9. Designação do Grupo Repetitivo - é
a letra a qual relaciona diretamente o total de nitrogênio residual
de um mergulho com outro a ser realizado num período de tempo menor
que 12 (doze) horas.
10. Mergulho Repetitivo Simples - é um mergulho
no qual o tempo de fundo usado para selecionar a tabela de descompressão
é a soma do tempo de nitrogênio residual mais o tempo de fundo
do mergulho posterior.
11. Mergulho Excepcional - é um mergulho cujo fator
tempo de fundo/profundidade não permite a realização
de qualquer outro mergulho antes de decorridas 12 (doze) horas após
o mesmo.
II - Instruções para Uso das Tabelas de
Descompressão
1. Para dar início à descompressão,
utilizar a tabela com a profundidade exata ou a próxima maior profundidade
alcançada durante o mergulho.
Exemplo: Profundidade máxima = 12,5 metros.
Selecione a tabela de 15 metros.
2. Para dar início à descompressão,
utilizar a tabela com o tempo de fundo exato ou com o próximo maior.
Exemplo: Tempo de fundo = 112 minutos.
Selecione 120 minutos.
3. Nunca tente interpolar tempos ou profundidades entre
os valores indicados nas tabelas.
4. Procure sempre seguir a velocidade de subida indicada:
18 (dezoito) metros por minuto.
5. Não inclua o tempo de subida entre as paradas
para descompressão no tempo indicado para as paradas.
|