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NR 12 - Máquinas
e Equipamentos
12.1. Instalações e áreas
de trabalho.
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12.1.1. Os pisos dos locais de trabalho onde se instalam máquinas
e equipamentos devem ser vistoriados e limpos, sempre que apresentarem
riscos provenientes de graxas, óleos e outras substâncias
que os tornem escorregadios.
12.1.2. As áreas de circulação e os espaços
em torno de máquinas e equipamentos devem ser dimensionados de forma
que o material, os trabalhadores e os transportadores mecanizados possam
movimentar-se com segurança.
12.1.3. Entre partes móveis de máquinas e/ou equipamentos
deve haver uma faixa livre variável de 0,70m (setenta centímetros)
a 1,30m (um metro e trinta centímetros), a critério da autoridade
competente em segurança e medicina do trabalho.
12.1.4. A distância mínima entre máquinas
e equipamentos deve ser de 0,60m (sessenta centímetros) a 0,80m
(oitenta centímetros), a critério da autoridade competente
em segurança e medicina do trabalho.
12.1.5. Além da distância mínima de separação
das máquinas, deve haver áreas reservadas para corredores
e armazenamento de materiais, devidamente demarcadas com faixa nas cores
indicadas pela NR 26.
12.1.6. Cada área de trabalho, situada em torno da máquina
ou do equipamento, deve ser adequada ao tipo de operação
e à classe da máquina ou do equipamento a que atende.
12.1.7. As vias principais de circulação, no interior
dos locais de trabalho, e as que conduzem às saídas devem
ter, no mínimo, 1,20m (um metro e vinte centímetros) de largura
e ser devidamente demarcadas e mantidas permanentemente desobstruídas.
12.1.8. As máquinas e os equipamentos de grandes dimensões
devem ter escadas e passadiços que permitam acesso fácil
e seguro aos locais em que seja necessária a execução
de tarefas.
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12.2. Normas de segurança para dispositivos de acionamento,
partida e parada de máquinas e equipamentos.
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12.2.1. As máquinas e os equipamentos devem ter dispositivos
de acionamento e parada localizados de modo que:
-
seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de
trabalho;
-
não se localize na zona perigosa de máquina ou do equipamento;
c) possa ser acionado ou desligado em caso de emergência, por
outra pessoa que não seja o operador;
-
não possa ser acionado ou desligado, involuntariamente, pelo operador,
ou de qualquer outra forma acidental;
-
não acarrete riscos adicionais.
12.2.2. As máquinas e os equipamentos com acionamento repetitivo,
que não tenham proteção adequada, oferecendo risco
ao operador, devem ter dispositivos apropriados de segurança para
o seu acionamento.
12.2.3. As máquinas e os equipamentos que utilizarem energia
elétrica, fornecida por fonte externa, devem possuir chave geral,
em local de fácil acesso e acondicionada em caixa que evite o seu
acionamento acidental e proteja as suas partes energizadas.
12.2.4. O acionamento e o desligamento simultâneo, por
um único comando, de um conjunto de máquinas ou de máquina
de grande dimensão, devem ser procedidos de sinal de alarme.
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12.3. Normas sobre proteção de máquinas
e equipamentos.
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12.3.1. As máquinas e os equipamentos devem ter suas
transmissões de força enclausuradas dentro de sua estrutura
ou devidamente isoladas por anteparos adequados.
12.3.2. As transmissões de força, quando estiverem
a uma altura superior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros),
podem ficar expostas, exceto nos casos em que haja plataforma de trabalho
ou áreas de circulação em diversos níveis.
12.3.3. As máquinas e os equipamentos que ofereçam
risco de ruptura de suas partes, projeção de peças
ou partes destas, devem ter os seus movimentos, alternados ou rotativos,
protegidos.
12.3.4. As máquinas e os equipamentos que, no seu processo
de trabalho, lancem partículas de material, devem ter proteção,
para que essas partículas não ofereçam riscos.
12.3.5. As máquinas e os equipamentos que utilizarem ou
gerarem energia elétrica devem ser aterrados eletricamente, conforme
previsto na NR 10.
12.3.6. Os materiais a serem empregados nos protetores devem
ser suficientemente resistentes, de forma a oferecer proteção
efetiva.
12.3.7. Os protetores devem permanecer fixados, firmemente, à
máquina, ao equipamento, piso ou a qualquer outra parte fixa, por
meio de dispositivos que, em caso de necessidade, permitam sua retirada
e recolocação imediatas.
12.3.8. Os protetores removíveis só podem ser retirados
para execução de limpeza, lubrificação, reparo
e ajuste, ao fim das quais devem ser, obrigatoriamente, recolocados.
12.3.9. Os fabricantes, importadores e usuários de motosserras
devem atender ao disposto no Anexo I desta NR.
12.3.10. Os fabricantes, importadores e usuários de cilindros
de massa devem atender ao disposto no Anexo II desta NR.
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12.4. Assentos e mesas.
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12.4.1. Para os trabalhos contínuos em prensas e outras
máquinas e equipamentos, onde o operador possa trabalhar sentado,
devem ser fornecidos assentos conforme o disposto na NR 17.
12.4.2. As mesas para colocação de peças
que estejam sendo trabalhadas, assim como o ponto de operação
das prensas, de outras máquinas e outros equipamentos, devem estar
na altura e posição adequadas, a fim de evitar fadiga ao
operador, nos termos da NR 17.
12.4.3. As mesas devem estar localizadas de forma a evitar a
necessidade de o operador colocar as peças em trabalho sobre a mesa
da máquina.
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12.5. Fabricação, importação, venda
e locação de máquinas e equipamentos.
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12.5.1. É proibida a fabricação, a importação,
a venda, a locação e o uso de máquinas e equipamentos
que não atendam às disposições contidas nos
itens 12.2 e 12.3 e seus subitens, sem prejuízo de observância
dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança
e medicina do trabalho.
12.5.2. O Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho
Marítimo, conforme o caso, decretará a interdição
da máquina ou do equipamento que não atender ao disposto
no subitem 12.5.1.
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12.6. Manutenção e operação.
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12.6.1. Os reparos, a limpeza, os ajustes e a inspeção
somente podem ser executados com as máquinas paradas, salvo se o
movimento for indispensável à sua realização.
12.6.2. A manutenção e inspeção somente
podem ser executadas por pessoas devidamente credenciadas pela empresa.
12.6.3. A manutenção e inspeção das
máquinas e dos equipamentos devem ser feitas de acordo com as instruções
fornecidas pelo fabricante e/ou de acordo com as normas técnicas
oficiais vigentes no País.
12.6.4. Nas áreas de trabalho com máquinas e equipamentos
devem permanecer apenas o operador e as pessoas autorizadas.
12.6.5. Os operadores não podem se afastar das áreas
de controle das máquinas sob sua responsabilidade, quando em funcionamento.
12.6.6. Nas paradas temporárias ou prolongadas, os operadores
devem colocar os controles em posição neutra, acionar os
freios e adotar outras medidas, com o objetivo de eliminar riscos provenientes
de deslocamentos.
12.6.7. É proibida a instalação de motores
estacionários de combustão interna em lugares fechados ou
insuficientemente ventilados.
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Anexo I
Motosserras
1. Fabricação, importação, venda,
locação e uso de motosserras.
É proibida a fabricação, importação,
venda, locação e uso de motosserras que não atendam
às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo
dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança
e saúde no trabalho.
2. Proibição de uso de motosserras.
É proibido o uso de motosserras a combustão interna em
lugares fechados ou insuficientemente ventilados.
3. Dispositivos de segurança.
As motosserras, fabricadas e importadas, para comercialização
no País, deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
-
freio manual de corrente;
-
pino pega-corrente;
-
protetor da mão direita;
-
protetor da mão esquerda;
-
trava de segurança do acelerador.
3.1. Para fins de aplicação deste
item, define-se:
-
freio manual de corrente: dispositivo de segurança que interrompe
o giro da corrente, acionado pela mão esquerda do operador;
-
pino pega-corrente: dispositivo de segurança que, nos casos de rompimento
da corrente, reduz seu curso, evitando que atinja o operador;
-
protetor da mão direita: proteção traseira que, no
caso de rompimento da corrente, evita que esta atinja a mão do operador;
-
protetor da mão esquerda: proteção frontal que evita
que a mão do operador alcance, involuntariamente, a corrente, durante
a operação de corte;
-
trava de segurança do acelerador: dispositivo que impede a aceleração
involuntária.
4. Ruídos e vibrações.
Os fabricantes e importadores de motosserras instalados no País
introduzirão, nos catálogos e manuais de instruções
de todos os modelos de motosserras, os seus níveis de ruído
e vibração e a metodologia utilizada para a referida aferição.
5. Manual de instruções.
Todas as motosserras fabricadas e importadas serão comercializadas
com Manual de Instruções contendo informações
relativas à segurança e à saúde no trabalho,
especialmente:
-
riscos de segurança e saúde ocupacional;
-
instruções de segurança no trabalho com o equipamento,
de acordo com o previsto nas Recomendações Práticas
da Organização Internacional do Trabalho - OIT;
-
especificações de ruído e vibração;
-
penalidades e advertências.
6. Treinamento obrigatório para operadores de motosserra.
Deverão ser atendidos os seguintes:
6.1. Os fabricantes e importadores de motosserra
instalados no País, através de seus revendedores, deverão
disponibilizar treinamento e material didático para os usuários
de motosserra, com conteúdo programático relativo à
utilização segura de motosserra, constante no Manual de Instruções.
6.2. Os empregadores deverão promover
a todos os operadores de motosserra treinamento para utilização
segura da máquina, com carga horária mínima de 8 (oito)
horas, com conteúdo programático relativo à utilização
segura da motosserra, constante no Manual de Instruções.
6.3. Os certificados de garantia dos equipamentos
contarão com campo específico, a ser assinado pelo consumidor,
confirmando a disponibilidade do treinamento ou responsabilizando-se pelo
treinamento dos trabalhadores que utilizarão a máquina.
7. Rotulagem.
Todos os modelos de motosserra deverão conter rotulagem de advertência
indelével e resistente, em local de fácil leitura e visualização
do usuário, com a seguinte informação:
O uso inadequado da motosserra pode provocar acidentes graves e danos
à saúde.
8. Prazo.
A observância do disposto nos itens 4, 6 e 7 será obrigatória
a partir de janeiro de 1995.
ANEXO II
Cilindros de Massa
1. É proibida a fabricação, a importação,
a venda e a locação de cilindros de massa que não
atendam às disposições contidas neste Anexo, sem prejuízo
dos demais dispositivos legais e regulamentares sobre segurança
e saúde no trabalho.
2. Dispositivos de Segurança.
Os cilindros de massa fabricados e importados para comercialização
no País deverão dispor dos seguintes dispositivos de segurança:
a) |
Proteção para as áreas dos cilindros: |
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a.1) proteção fixa instalada a 117 cm. (+ 2,5
cm) de altura e a 77 cm
(+ 2,5 cm) da extremidade da mesa baixa, para evitar o acesso
à área de movimento de riscos;
a.2) proteção fixa nas laterais da prancha de extensão
traseira, para eliminar a possibilidade de contato com a área de
movimento de riscos, por outro local, além da área de operação;
a.3) prancha de extensão traseira, com inclinação
de 50 a 55 graus e distância entre zona de prensagem (centro e cilindro
inferior) e extremidade superior da prancha 80 cm (+ 2,5 cm);
a.4) mesa baixa com comprimento de 80 cm (+ 2,5 cm), medidos
do centro do cilindro inferior à extremidade da mesa e altura de
75 cm (+ 2,5 cm);
a.5) chapa de fechamento do vão entre rolete obstrutivo e cilindro
superior.
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b) |
Segurança na limpeza:
|
|
b.1) para o cilindro superior lâmina de limpeza em contato com
a superfície inferior do cilindro;
b.2) para o cilindro inferior chapa de fechamento do vão entre
cilindro e mesa baixa. |
c) |
Proteção elétrica: |
|
c.1) dispositivo eletrônico que impeça a inversão
de fases;
c.2) sistema de parada instantânea de emergência, acionado
por botoeiras posicionadas lateralmente, à prova de poeira, devendo
funcionar com freio motor ou similar, de tal forma que elimine o movimento
de inércia dos cilindros.
|
d) |
Proteção das polias: |
|
d.1) proteção das polias com tela de malha, no máximo,
0,25 cm2, ou chapa.
|
e) |
Indicador visual: |
|
e.1) indicador visual para regular visualmente a abertura dos cilindros
durante a operação de cilindrar a massa, evitando o ato de
colocar as mãos para verificar a abertura dos cilindros. |
|
|
3. Para fins de aplicação deste item, define-se:
- Cilindro de Massa: máquina utilizada para cilindrar a massa
de fazer pães. Consiste principalmente de mesa baixa, prancha de
extensão traseira, cilindros superior e inferior, motor e polias.
- Mesa Baixa: prancha de madeira revestida de fórmica na posição
horizontal, utilizada como apoio para o operador manusear a massa.
- Prancha de Extensão Traseira: prancha de madeira revestida
com fórmica, inclinada em relação à base, utilizada
para suportar e encaminhar a massa até os cilindros.
- Cilindros Superior e Inferior: cilindram a massa, possuindo ajuste
de espessura e posicionam-se entre a mesa baixa e a prancha.
- Distância de Segurança: mínima distância
necessária para impedir o acesso à zona de perigo.
- Movimento de Risco: movimento de partes da máquina que podem
causar danos pessoais.
- Proteções: dispositivos mecânicos que impedem
o acesso às áreas de movimentos de risco.
- Proteções Fixas: proteções fixadas mecanicamente,
cuja remoção ou deslocamento só é possível
com o auxílio de ferramentas.
- Proteções Móveis: proteções móveis
que impedem o acesso à área dos movimentos de risco quando
fechadas.
- Segurança Mecânica: dispositivo que, quando acionado,
impede mecanicamente o movimento da máquina.
- Segurança Elétrica: dispositivo que, quando acionado,
impede eletricamente o movimento da máquina.
PORTARIA Nº 8, DE 24 DE MARÇO DE 1997
O Secretário de Segurança e Saúde no Trabalho,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, inciso
II, do Anexo I, do Decreto nº 1.643, de 25 de setembro
de 1995, publicado no DOU do dia 26.09.95, Seção 1, páginas
14.941 a 14.945, e,
considerando o disposto no art. 200 da Consolidação das
Leis do Trabalho;
considerando as alterações introduzidas na Norma Regulamentadora
- NR 12 - Máquinas e Equipamentos, objeto das Portarias SSST nº
25, de 03 de dezembro de 1996, publicada no DOU nº
235, de 04 de dezembro de 1996, Seção 1, página 25.826,
e nº 4, de 28 de janeiro de 1997, publicada no DOU
nº 20, de 29 de janeiro de 1997, Seção
1, página 1.717,
RESOLVE:
Art. 1º Definir os seguintes códigos de
norma para os novos itens/subitens da Norma Regulamentadora - NR 12 que
passam a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora - NR 28 - Fiscalizações
e Penalidades.
NR-12
Anexo 2
Item/Subitem
Código
Infração |
1
112.045-0
4
2 "a.1"
112.046-8
4
2 "a.2"
112.047-5
4
2 "a.3"
112.048-4
4
2 "a.4"
112.049-2
4
2 "a.5"
112.050-6
4
2 "b.1"
112.051-4
4
2 "b.2"
112.052-2
4
2 "c.1"
112.053-0
4
2 "c.2"
112.054-9
4
2 "d.1"
112.055-7
4
2 "e.1"
112.056-5
4
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Art. 2º Definir o seguinte código de norma
para o subitem 18.14.22.4, alínea "d" da Norma Regulamentadora -
NR 18 - Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria
da Construção que passa a integrar o Anexo II da Norma Regulamentadora
- NR 18 - Fiscalizações e Penalidades.
NR-18
Item/Subitem
Código
Infração |
18.14.22.4 "d" 118.630-2
4
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor
na data de sua publicação.
Zuher Handar
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