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NR 11 - Transporte,
Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
11.1. Normas de segurança para operação
de elevadores, guindastes, transportadores industriais e máquinas
transportadoras.
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11.1.1. Os poços de elevadores e monta-cargas
deverão ser cercados, solidamente, em toda sua altura, exceto as
portas ou cancelas necessárias nos pavimentos.
11.1.2. Quando a cabina do elevador não estiver ao nível
do pavimento, a abertura deverá estar protegida por corrimão
ou outros dispositivos convenientes.
11.1.3. Os equipamentos utilizados na movimentação
de materiais, tais como ascensores, elevadores de carga, guindastes, monta-carga,
pontes-rolantes, talhas, empilhadeiras, guinchos, esteiras-rolantes, transportadores
de diferentes tipos, serão calculados e construídos de maneira
que ofereçam as necessárias garantias de resistência
e segurança e conservados em perfeitas condições de
trabalho.
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11.1.3.1. Especial atenção será dada aos
cabos de aço, cordas, correntes, roldanas e ganchos que deverão
ser inspecionados, permanentemente, substituindo-se as suas partes defeituosas.
11.1.3.2. Em todo o equipamento será indicado, em lugar
visível, a carga máxima de trabalho permitida.
11.1.3.3. Para os equipamentos destinados à movimentação
do pessoal serão exigidas condições especiais de segurança.
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11.1.4. Os carros manuais para transporte devem
possuir protetores das mãos.
11.1.5. Nos equipamentos de transporte, com força motriz
própria, o operador deverá receber treinamento específico,
dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6. Os operadores de equipamentos de transporte motorizado
deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante
o horário de trabalho portarem um cartão de identificação,
com o nome e fotografia, em lugar visível.
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11.1.6.1. O cartão terá a validade de 1 (um) ano,
salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá
passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.
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11.1.7. Os equipamentos de transporte motorizados
deverão possuir sinal de advertência sonora (buzina).
11.1.8. Todos os transportadores industriais serão permanentemente
inspecionados e as peças defeituosas, ou que apresentem deficiências,
deverão ser imediatamente substituídas.
11.1.9. Nos locais fechados ou pouco ventilados, a emissão
de gases tóxicos, por máquinas transportadoras, deverá
ser controlada para evitar concentrações, no ambiente de
trabalho, acima dos limites permissíveis.
11.1.10. Em locais fechados e sem ventilação, é
proibida a utilização de máquinas transportadoras,
movidas a motores de combustão interna, salvo se providas de dispositivos
neutralizadores adequados.
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11.2. Normas de segurança do trabalho em atividades de transporte
de sacas.
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11.2.1. Denomina-se para fins de aplicação
da presente regulamentação a expressão "Transporte
manual de sacos" toda atividade realizada de maneira contínua ou
descontínua, essencial ao transporte manual de sacos, na qual o
peso da carga é suportado, integralmente, por um só trabalhador,
compreendendo também o levantamento e sua deposição.
11.2.2. Fica estabelecida a distância máxima de
60,00m (sessenta metros) para o transporte manual de um saco.
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11.2.2.1. Além do limite previsto nesta norma, o transporte
de carga deverá ser realizado mediante impulsão de vagonetes,
carros, carretas, carros-de-mão apropriados, ou qualquer tipo de
tração mecanizada.
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11.2.3. É vedado o transporte manual de sacos,
através de pranchas, sobre vãos superiores a 1,00m (um metro)
ou mais de extensão.
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11.2.3.1. As pranchas de que trata o item 11.2.3 deverão
ter a largura mínima de 0,50m (cinqüenta centímetros). |
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11.2.4. Na operação manual de carga
e descarga de sacos, em caminhão ou vagão, o trabalhador
terá o auxílio de ajudante.
11.2.5. As pilhas de sacos, nos armazéns, terão
a altura máxima correspondente a 30 (trinta) fiadas de sacos quando
for usado processo mecanizado de empilhamento.
11.2.6. A altura máxima das pilhas de sacos será
correspondente a 20 (vinte) fiadas quando for usado processo manual de
empilhamento.
11.2.7. No processo mecanizado de empilhamento aconselha-se o
uso de esteiras-rolantes, dalas ou empilhadeiras.
11.2.8. Quando não for possível o emprego de processo
mecanizado, admite-se o processo manual, mediante a utilização
de escada removível de madeira, com as seguintes características:
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lance único de degraus com acesso a um patamar final;
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a largura mínima de 1,00m (um metro), apresentado o patamar as dimensões
mínimas de 1,00m x 1,00m (um metro x um metro) e a altura máxima,
em relação ao solo, de 2,25m (dois metros e vinte e cinco
centímetros);
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deverá ser guardada proporção conveniente entre o
piso e o espelho dos degraus, não podendo o espelho ter altura superior
a 0,15m (quinze centímetros), nem o piso largura inferior a 0,25m
(vinte e cinco centímetros);
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deverá ser reforçada, lateral e verticalmente, por meio de
estrutura metálica ou de madeira que assegure sua estabilidade;
-
deverá possuir, lateralmente, um corrimão ou guarda-corpo
na altura de 1,00m (um metro) em toda a extensão;
-
perfeitas condições de estabilidade e segurança, sendo
substituída imediatamente a que apresente qualquer defeito.
11.2.9. O piso do armazém deverá ser constituído
de material não escorregadio, sem aspereza, utilizando-se, de preferência,
o mastique asfáltico e mantido em perfeito estado de conservação.
11.2.10. Deve ser evitado o transporte manual de sacos em pisos
escorregadios ou molhados.
11.2.11. A empresa deverá providenciar cobertura apropriada
dos locais de carga e descarga da sacaria.
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11.3.Armazenamento de materiais.
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11.3.1. O peso do material armazenado não poderá
exceder a capacidade de carga calculada para o piso.
11.3.2. O material armazenado deverá ser disposto de forma
a evitar a obstrução de portas, equipamentos contra incêndio,
saídas de emergências, etc.
11.3.3. Material empilhado deverá ficar afastado das estruturas
laterais do prédio a uma distância de pelo menos 0,50m (cinqüenta
centímetros).
11.3.4. A disposição da carga não deverá
dificultar o trânsito, a iluminação, o acesso às
saídas de emergência.
11.3.5. O armazenamento deverá obedecer aos requisitos
de segurança especiais a cada tipo de material. |
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