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NR10 - Instalações
e Serviços em Eletricidade
10.1. Esta Norma Regulamentadora - NR fixa as condições
mínimas exigíveis para garantir a segurança dos empregados
que trabalham em instalações elétricas, em suas diversas
etapas, incluindo projeto, execução, operação,
manutenção, reforma e ampliação e, ainda, a
segurança de usuários e terceiros.
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10.1.1. As prescrições aqui estabelecidas abrangem
todos os que trabalham em eletricidade, em qualquer das fases de geração,
transmissão, distribuição e consumo de energia elétrica.
10.1.2. Nas instalações e serviços em eletricidade,
devem ser observadas no projeto execução, operação,
manutenção, reforma e ampliação, as normas
técnicas oficiais estabelecidas pelos órgãos competentes
e, na falta destas, as normas internacionais vigentes.
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10.2. Instalações.
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10.2.1. Proteção contra o risco de
contato. |
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10.2.1.1. Todas as partes das instalações
elétricas devem ser projetadas e executadas de modo que seja possível
prevenir, por meios seguros, os perigos de choque elétrico e todos
os outros tipos de acidentes.
10.2.1.2. As partes de instalações elétricas
a serem operadas, ajustadas ou examinadas, devem ser dispostas de modo
a permitir um espaço suficiente para trabalho seguro.
10.2.1.3. As partes das instalações elétricas,
não cobertas por material isolante, na impossibilidade de se conservarem
distâncias que evitem contatos casuais, devem ser isoladas por obstáculos
que ofereçam, de forma segura, resistência a esforços
mecânicos usuais.
10.2.1.4. Toda instalação ou peça condutora
que não faça parte dos circuitos elétricos, mas que,
eventualmente, possa ficar sob tensão, deve ser aterrada, desde
que esteja em local acessível a contatos.
10.2.1.5. O aterramento das instalações elétricas
deve ser executado, obedecido o disposto no subitem 10.1.2.
10.2.1.6. As instalações elétricas, quando
a natureza do risco exigir e sempre que tecnicamente possível, devem
ser providas de proteção complementar, através de
controle a distância, manual e/ou automático.
10.2.1.7. As instalações elétricas que estejam
em contato direto ou indireto com a água e que possam permitir fuga
de corrente devem ser projetadas e executadas, considerando-se as prescrições
previstas no subitem 10.1.2, em especial quanto à blindagem, estanqueidade,
isolamento e aterramento
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10.2.2. Proteção
contra risco de incêndio e explosão. |
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10.2.2.1. Todas as partes das instalações
elétricas devem ser projetadas, executadas e conservadas de acordo
com as prescrições do subitem 10.1.2, para prevenir os riscos
de incêndio e explosão.
10.2.2.2. As instalações elétricas sujeitas
a maior risco de incêndio e explosão devem ser projetadas
e executadas com dispositivos automáticos de proteção
contra sobrecorrente e sobretensão, além de outras complementares,
de acordo com as prescrições previstas no subitem 10.1.2.
10.2.2.3. Os ambientes das instalações elétricas,
que contenham risco de incêndio, devem ter proteção
contra fogo, de acordo com as normas técnicas vigentes no País.
10.2.2.4. As partes das instalações elétricas
sujeitas à acumulação de eletricidade estática
devem ser aterradas, seguindo-se as prescrições previstas
no subitem 10.1.2.
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10.2.3. Componentes das instalações. |
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10.2.3.1. Os transformadores e capacitores devem
ser instalados, consideradas as recomendações do fabricante
e normas específicas, no que se refere à localização,
distância de isolamento e condições de operação,
respeitando-se as prescrições previstas no subitem 10.1.2,
em especial, e as prescrições dos subitens 10.2.1.3 e 10.2.1.4.
10.2.3.2. Os transformadores e capacitores, localizados no interior
de edificações destinadas a trabalho, deverão ser
instalados em locais bem ventilados, construídos de materiais incombustíveis
e providos de portas corta-fogo, de fechamento automático.
10.2.3.3. Os postos de proteção, transformação
e medição de energia elétrica devem obedecer às
prescrições contidas no subitem 10.1.2 e, em especial, aquelas
referentes a espaço de trabalho, iluminação e isolamento
de ferramentas.
10.2.3.4. Os dispositivos de desligamento e manobra de circuitos
elétricos devem ser projetados e instalados, considerando-se as
prescrições previstas no subitem 10.1.2 e, em especial, as
prescrições referentes à localização,
sinalização, comando e identificação
10.2.3.5. Todas as edificações devem ser protegidas
contra descargas elétricas atmosféricas, segundo as prescrições
do subitem 10.1.2 e, em especial, as prescrições referentes
à localização, condições de ligação
à terra e zona de atuação dos pára-raios.
10.2.3.6. Os condutores e suas conexões, condutos e suportes
devem ser projetados e instalados, considerando-se as prescrições
previstas no subitem 10.1.2 e, em especial, as prescrições
referentes a isolamento, dimensionamento, identificação e
aterramento.
10.2.3.7. Os circuitos elétricos com finalidades
diferentes, tais como telefonia, sinalização, controle e
tração elétrica, devem ser instalados, observando-se
os cuidados especiais quanto à sua separação física
e identificação.
10.2.3.8. Os Quadros de Distribuição e Painéis
de Controle devem ser projetados, instalados, mantidos e operados, considerando-se
as prescrições previstas nos subitens 10.1.2 e 10.3.2.4 e,
em especial, as prescrições referentes à localização,
iluminação, visibilidade, identificação dos
circuitos e aterramento.
10.2.3.9. As baterias fixas de acumuladores devem ser instaladas
em locais ou compartimentos providos de piso de material resistente a ácidos
e dotados de meios que permitam a exaustão dos gases.
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10.2.3.9.1. Os locais ou compartimentos referidos no subitem
10.2.3.9 devem estar situados à parte do restante das instalações
10.2.3.9.2. A instalação elétrica dos locais
ou compartimentos referidos no subitem 10.2.3.9.1 devem obedecer às
prescrições previstas no subitem 10.1.2.
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10.2.4. Equipamentos de
utilização da energia elétrica. |
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10.2.4.1. As instalações elétricas,
destinadas à utilização de eletrodomésticos,
em locais de trabalho e de ferramentas elétricas portáteis,
devem atender às prescrições dos subitens 10.2.1.4
e 10.2.1.7 e, ainda, quanto à tomada de corrente, extensões
de circuito, interruptores de correntes, especificação e
qualidade dos condutores devem obedecer às prescrições
previstas no subitem 10.1.2.
10.2.4.1.1. É proibida a ligação simultânea
de mais de um aparelho à mesma tomada de corrente, com o emprego
de acessórios que aumentem o número de saídas, salvo
se a instalação for projetada com essa finalidade.
10.2.4.2. As máquinas elétricas girantes devem
ser instaladas, obedecidas as recomendações do fabricante,
as normas específicas no que se refere à localização
e condições de operação e, em especial, as
prescrições previstas nos subitens 10.2.1.3 e 10.2.1.4.
10.2.4.3. Todo motor elétrico deve possuir dispositivo
que o desligue automaticamente toda vez que, por funcionamento irregular,
represente risco iminente de acidente.
10.2.4.4. Os equipamentos de iluminação devem ser
especificados e mantidos durante sua vida útil, de forma a garantir
os níveis de iluminamento contidos na Norma Regulamentadora - NR
15 e posicionados de forma a garantir condições seguras de
manutenção.
10.2.4.5. Os equipamentos de iluminação devem ser
de tipo adequado ao ambiente em que serão instalados e possuir proteção
externa adequada.
10.2.4.6. As lâmpadas elétricas portáteis
serão utilizadas unicamente onde não possa ser conseguida
uma iluminação direta dentro dos níveis de iluminamento
previstos na NR 15. 10.2.4.7. Os aparelhos portáteis de iluminação
devem ser construídos e utilizados de acordo com o subitem 10.1.2.
10.2.4.8. As tomadas de correntes para instalação
no piso devem possuir caixa protetora que impossibilite a entrada de água
ou de objetos estranhos, estando ou não o pino inserido na tomada.
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10.3. Serviços.
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10.3.1. Proteção
do trabalhador. |
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10.3.1.1. No desenvolvimento de serviços
em instalações elétricas devem ser previstos Sistemas
de Proteção Coletiva - SPC através de isolamento físico
de áreas, sinalização, aterramento provisório
e outros similares, nos trechos onde os serviços estão sendo
desenvolvidos.
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10.3.1.1.2. Quando, no desenvolvimento dos serviços,
os sistemas de proteção coletiva forem insuficientes para
o controle de todos os riscos de acidentes pessoais, devem ser utilizados
Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e Equipamentos de
Proteção Individual - EPI, tais como varas de manobra, escadas,
detectores de tensão, cintos de segurança, capacetes e luvas,
observadas as prescrições previstas no subitem 10.1.2.
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10.3.1.2. As ferramentas manuais utilizadas nos
serviços em instalações elétricas devem ser
eletricamente isoladas, merecendo especiais cuidados as ferramentas e outros
equipamentos destinados a serviços em instalações
elétricas sob tensão.
10.3.1.3. Todo equipamento elétrico, tais como motores,
transformadores, capacitores, devem conter, nas suas especificações,
o seu espectro sonoro em faixas de oitava freqüência, para controle
do seu nível de pressão sonora.
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10.3.2. Procedimentos. |
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10.3.2.1. Durante a construção ou
reparo de instalações elétricas ou obras de construção
civil, próximas de instalações sob tensão,
devem ser tomados cuidados especiais quanto ao risco de contatos eventuais
e de indução elétrica.
10.3.2.2. Quando forem necessários serviços de
manutenção em instalações elétricas
sob tensão, estes deverão ser planejados e programados, determinando-se
todas as operações que envolvam riscos de acidente, para
que possam ser estabelecidas as medidas preventivas necessárias.
10.3.2.3. Toda ocorrência, não programada, em instalações
elétricas sob tensão deve ser comunicada ao responsável
por essas instalações, para que sejam tomadas as medidas
cabíveis.
10.3.2.4. É proibido acesso e permanência de pessoas
não autorizadas em ambientes próximos a partes das instalações
elétricas que ofereçam riscos de danos às pessoas
e às próprias instalações.
10.3.2.5. Os serviços de manutenção ou reparo
em partes de instalações elétricas que não
estejam sob tensão só podem ser realizados quando as mesmas
estiverem liberadas.
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10.3.2.5.1. Entende-se por instalação elétrica
liberada para estes serviços aquela cuja ausência de tensão
pode ser constatada com dispositivos específicos para esta finalidade.
10.3.2.5.2. Para garantir a ausência de tensão no
circuito elétrico, durante todo o tempo necessário para o
desenvolvimento destes serviços, os dispositivos de comando devem
estar sinalizados e bloqueados, bem como o circuito elétrico aterrado,
considerando-se as prescrições previstas no subitem 10.3.1.1.
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10.3.2.6. Os serviços de manutenção
e/ou reparos em partes de instalações elétricas, sob
tensão, só podem ser executados por profissionais qualificados,
devidamente treinados, em cursos especializados, com emprego de ferramentas
e equipamentos especiais, atendidos os requisitos tecnológicos e
as prescrições previstas no subitem 10.1.2.
10.3.2.7. As instalações elétricas devem
ser inspecionadas por profissionais qualificados, designados pelo responsável
pelas instalações elétricas nas fases de execução,
operação, manutenção, reforma e ampliação.
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10.3.2.7.1. Deve ser fornecido um laudo técnico ao final
de trabalhos de execução, reforma ou ampliação
de instalações elétricas, elaborado por profissional
devidamente qualificado e que deverá ser apresentado, pela empresa,
sempre que solicitado pelas autoridades competentes.
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10.3.2.8. Nas partes das instalações
elétricas sob tensão, sujeitas a risco de contato durante
os trabalhos de reparação, ou sempre que for julgado necessário
à segurança, devem ser colocadas placas de aviso, inscrições
de advertência, bandeirolas e demais meios de sinalização
que chamem a atenção quanto ao risco.
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10.3.2.8.1. Quando os dispositivos de interrupção
ou de comando não puderem ser manobrados, por questão de
segurança, principalmente em casos de manutenção,
devem ser cobertos por uma placa indicando a proibição, com
letreiro visível a olho nu, a uma distância mínima
de 5 (cinco) metros e uma etiqueta indicando o nome da pessoa encarregada
de recolocação, em uso normal, do referido dispositivo. |
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10.3.2.9. Os espaços dos locais de trabalho
situados nas vizinhanças de partes elétricas expostas não
devem ser utilizados como passagem.
10.3.2.10. É proibido guardar objetos estranhos à
instalação próximo das partes condutoras da mesma.
10.3.2.11. Medidas especiais de segurança devem ser tomadas
nos serviços em circuitos próximos a outros circuitos com
tensões diferentes.
10.3.2.12. Quando da realização de serviços
em locais úmidos ou encharcados, bem como quando o piso oferecer
condições propícias para condução de
corrente elétrica, devem ser utilizados cordões elétricos
alimentados por transformador de segurança ou por tensão
elétrica não superior a 24 volts.
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10.3.3. Situações
de emergência. |
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10.3.3.1. Todo profissional, para instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalações elétricas, deve
estar apto a prestar primeiros socorros a acidentados, especialmente através
das técnicas de reanimação cardiorrespiratória.
10.3.3.2. Todo profissional, para instalar, operar, inspecionar
ou reparar instalações elétricas, deve estar apto
a manusear e operar equipamentos de combate a incêndios utilizados
nessas instalações.
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10.4. Pessoal.
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10.4.1. Autorização
para trabalhos em instalações elétricas.
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10.4.1.1. Estão autorizados a instalar, operar,
inspecionar ou reparar instalações elétricas, somente
os profissionais qualificados que estiverem instruídos quanto às
precauções relativas ao seu trabalho e apresentarem estado
de saúde compatível com as atividades desenvolvidas no mesmo.
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10.4.1.1.1. Cabe ao Serviço Especializado em Engenharia
de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT o estabelecimento e
avaliação dos procedimentos a serem adotados pela empresa
visando à autorização dos empregados para trabalhos
em instalações elétricas, conforme o previsto no subitem
10.4.1.1.
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10.4.1.2. São considerados profissionais
qualificados aqueles que comprovem, perante o empregador, uma das seguintes
condições:
a) capacitação, através de curso específico
do sistema oficial de ensino;
b) capacitação através de curso especializado ministrado
por centros de treinamento e reconhecido pelo sistema oficial de ensino;
c) capacitação através de treinamento na empresa,
conduzido por profissional autorizado.
10.4.1.3. Das instruções relativas às precauções
do trabalho, prescritas no subitem 10.4.1.1., devem constar orientação
quanto à identificação e controle dos riscos e quanto
aos primeiros socorros a serem prestados em casos de acidentes do trabalho.
10.4.1.4. Todo profissional qualificado, autorizado a trabalhar
em instalações elétricas, deve ter esta condição
anotada no seu registro do empregado.
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10.4.2. Responsabilidade.
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10.4.2.1. Todo responsável pelas instalações
elétricas e os profissionais qualificados e autorizados a trabalhar
em instalações elétricas devem zelar pelo cumprimento
desta Norma Regulamentadora. |
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