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NR
9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais
9.1. Do objeto e campo de aplicação.
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9.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece
a obrigatoriedade da elaboração e implementação,
por parte de todos os empregadores e instituições que admitam
trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de
Riscos Ambientais - PPRA, visando à preservação da
saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação,
reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da
ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir
no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção
do meio ambiente dos recursos naturais.
9.1.2. As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito
de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador,
com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência
e profundidade dependentes das características dos riscos e das
necessidades de controle.
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9.1.2.1. Quando não forem identificados riscos ambientais nas
fases de antecipação ou reconhecimento, descritas no itens
9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas
nas alíneas "a" e "i" do subitem 9.3.1. |
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9.1.3. O PPRA é parte integrante do conjunto mais
amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação
da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado
com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico
de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR 7.
9.1.4. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes
gerais a serem observados na execução do PPRA, podendo os
mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
9.1.5. Para efeito desta NR, consideram-se riscos ambientais os agentes
físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes
de trabalho que, em função de sua natureza, concentração
ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de
causar danos à saúde do trabalhador.
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9.1.5.1. Consideram-se agentes físicos as diversas formas de
energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como: ruído,
vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas,
radiações ionizantes, radiações não-ionizantes,
bem como o infra-som e o ultra-som.
9.1.5.2. Consideram-se agentes químicos as substâncias,
compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória,
nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores,
ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter
contato ou ser absorvido pelo organismo através da pele ou por ingestão.
9.1.5.3. Consideram-se agentes biológicos as bactérias,
fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.
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9.2. Da estrutura do PPRA.
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9.2.1. O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:
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planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;
-
estratégia e metodologia de ação;
-
forma do registro, manutenção e divulgação
dos dados;
-
periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do
PPRA.
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9.2.1.1. Deverá ser efetuada, sempre que necessário e
pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação
do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários
e estabelecimento de novas metas e prioridades.
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9.2.2. O PPRA deverá estar descrito num documento-base
contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.
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9.2.2.1. O documento-base e suas alterações e complementações
deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente
na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia anexada ao livro
de atas desta Comissão.
9.2.2.2. O documento-base e suas alterações deverão
estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às
autoridades competentes.
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9.2.3. O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá
indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento
das metas do PPRA.
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9.3. Do desenvolvimento do
PPRA.
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9.3.1. O Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:
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antecipação e reconhecimento dos riscos;
-
estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;
-
avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;
-
implantação de medidas de controle e avaliação
de sua eficácia;
-
monitoramento da exposição aos riscos;
-
registro e divulgação dos dados.
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9.3.1.1. A elaboração, implementação, acompanhamento
e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço
Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador,
sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
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9.3.2. A antecipação deverá envolver
a análise de projetos de novas instalações, métodos
ou processos de trabalho, ou de modificação dos já
existentes, visando a identificar os riscos potenciais e introduzir medidas
de proteção para sua redução ou eliminação.
9.3.3. O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter
os seguintes itens, quando aplicáveis:
-
a sua identificação;
-
a determinação e localização das possíveis
fontes geradoras;
-
a identificação das possíveis trajetórias e
dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
-
a identificação das funções e determinação
do número de trabalhadores expostos;
-
a caracterização das atividades e do tipo da exposição;
-
a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de
possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;
-
os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos
identificados, disponíveis na literatura técnica;
-
a descrição das medidas de controle já existentes.
9.3.4. A avaliação quantitativa deverá ser realizada
sempre que necessária para:
-
comprovar o controle da exposição ou a inexistência
dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;
-
dimensionar a exposição dos trabalhadores;
-
subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
9.3.5. Das medidas de controle.
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9.3.5.1. Deverão ser adotadas as medidas necessárias
e suficientes para a eliminação, a minimização
ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou
mais das seguintes situações:
-
identificação, na fase de antecipação, de risco
potencial à saúde;
-
constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente
à saúde;
-
quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição
dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR 15 ou,
na ausência destes os valores de limites de exposição
ocupacional adotados pela American Conference of Governamental Industrial
Higyenists-ACGIH, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação
coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios
técnico-legais estabelecidos;
-
quando, através do controle médico da saúde, ficar
caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos
trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2. O estudo desenvolvimento e implantação de medidas
de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte
hierarquia:
-
medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação
de agentes prejudiciais à saúde;
-
medidas que previnam a liberação ou disseminação
desses agentes no ambiente de trabalho;
-
medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses
agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3. A implantação de medidas de caráter
coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores
quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação
sobre as eventuais limitações de proteção que
ofereçam.
9.3.5.4. Quando comprovado pelo empregador ou instituição,
a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção
coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se
em fase de estudo, planejamento ou implantação ou ainda em
caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas
outras medidas obedecendo-se à seguinte hierarquia:
-
medidas de caráter administrativo ou de organização
do trabalho;
-
utilização de Equipamento de Proteção Individual
- EPI.
9.3.5.5. A utilização de EPI no âmbito do programa
deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e
envolver no mínimo:
-
seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador
está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência
necessária para o controle da exposição ao risco e
o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;
-
programa de treinamento dos trabalhadores quanto à sua correta utilização
e orientação sobre as limitações de proteção
que o EPI oferece;
-
estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento,
o uso, a guarda, a higienização, a conservação,
a manutenção e a reposição do EPI, visando
a garantir as condições de proteção originalmente
estabelecidas;
-
caracterização das funções ou atividades dos
trabalhadores, com a respectiva identificação do EPI utilizado
para os riscos ambientais.
9.3.5.6. O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de
avaliação da eficácia das medidas de proteção
implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações
realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR 7.
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9.3.6. Do nível
de ação.
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9.3.6.1. Para os fins desta NR, considera-se nível de ação
o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas
de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições
a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição.
As ações devem incluir o monitoramento periódico da
exposição, a informação aos trabalhadores e
o controle médico.
9.3.6.2. Deverão ser objeto de controle sistemático
as situações que apresentem exposição ocupacional
acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas
que seguem:
-
para agentes químicos, a metade dos limites de exposição
ocupacional considerados de acordo com a alínea "c" do subitem 9.3.5.1;
-
para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério
estabelecido na NR 15, Anexo I, item 6.
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9.3.7. Do monitoramento.
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9.3.7.1. Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores
e das medidas de controle deve ser realizada uma avaliação
sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco,
visando à introdução ou modificação
das medidas de controle, sempre que necessário.
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9.3.8. Do registro
de dados. |
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9.3.8.1. Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição
um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico
técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
9.3.8.2. Os dados deverão ser mantidos por um período
mínimo de 20 (vinte) anos.
9.3.8.3. O registro de dados deverá estar sempre disponível
aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades
competentes.
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9.4. Das responsabilidades.
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9.4.1. Do empregador:
I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA como
atividade permanente da empresa ou instituição.
9.4.2. Dos trabalhadores:
-
colaborar e participar na implantação e execução
do PPRA;
-
seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos
dentro do PPRA;
-
informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que,
a seu julgamento, possam implicar risco à saúde dos trabalhadores.
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9.5. Da informação.
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9.5.1. Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar
propostas e receber informações e orientações
a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados
na execução do PPRA.
9.5.2. Os empregadores deverão informar os trabalhadores
de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam
originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis
para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.
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9.6. Das disposições
finais.
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9.6.1. Sempre que vários empregadores realizem, simultaneamente,
atividade no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações
integradas para aplicar as medidas previstas ao PPRA visando à proteção
de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.
9.6.2. O conhecimento e a percepção que os trabalhadores
têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo
os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão
ser considerados para fins de planejamento e execução do
PPRA em todas as suas fases.
9.6.3. O empregador deverá garantir que, na ocorrência
de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação
de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper
de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico
direto para as devidas providências. |
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