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NR
7 - Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
7.1. Do objeto.
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7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade
de elaboração e implementação, por parte de
todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores
como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação
da saúde do conjunto dos seus trabalhadores.
7.1.2. Esta NR estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes
gerais a serem observados na execução do PCMSO, podendo os
mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.
7.1.3. Caberá à empresa contratante de mão-de-obra
prestadora de serviços informar a empresa contratada dos riscos
existentes e auxiliar na elaboração e implementação
do PCMSO nos locais de trabalho onde os serviços estão sendo
prestados.
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7.2. Das diretrizes.
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7.2.1. O PCMSO é parte integrante do conjunto mais amplo
de iniciativas da empresa no campo da saúde dos trabalhadores, devendo
estar articulado com o disposto nas demais NR.
7.2.2. O PCMSO deverá considerar as questões incidentes
sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores, privilegiando
o instrumental clínico-epidemiológico na abordagem da relação
entre sua saúde e o trabalho.
7.2.3. O PCMSO deverá ter caráter de prevenção,
rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde
relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além
da constatação da existência de casos de doenças
profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos
riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados
nas avaliações previstas nas demais NR.
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7.3. Das responsabilidades.
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7.3.1. Compete ao empregador:
-
garantir a elaboração e efetiva implementação
do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia;
-
custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados
ao PCMSO;
-
indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa,
um coordenador responsável pela execução do PCMSO;
-
no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho,
de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico
do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO;
-
inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá
contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO.
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7.3.1.1. Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador
as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até
25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo
o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados.
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7.3.1.1.1. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e
até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco
1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de
indicar médico coordenador em decorrência de negociação
coletiva.
7.3.1.1.2. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até
20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro
1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do
trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva,
assistida por profissional do órgão regional competente em
segurança e saúde no trabalho.
7.3.1.1.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho,
com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou
em decorrência de negociação coletiva, as empresas
previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade
de indicação de médico coordenador, quando suas condições
representarem potencial de risco grave aos trabalhadores |
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7.3.2. Compete ao médico coordenador:
-
realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar
os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios
da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições
de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador
da empresa a ser examinado;
-
encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos
desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados
e qualificados.
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7.4. Do desenvolvimento do PCMS.
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7.4.1. O PCMS deve incluir, entre outros, a realização
obrigatória dos exames médicos:
-
admissional;
-
periódico;
-
de retorno ao trabalho;
-
de mudança de função;
-
demissional.
7.4.2. Os exames de que trata o item 7.4.1 compreendem:
-
avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional
e exame físico e mental;
-
exames complementares, realizados de acordo com os termos específicos
nesta NR e seus anexos.
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7.4.2.1. Para os trabalhadores cujas atividades envolvem
os riscos discriminados nos Quadros I e II desta NR, os exames médicos
complementares deverão ser executados e interpretados com base nos
critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade
de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro
I deverá ser, no mínimo, semestral, podendo ser reduzida
a critério do médico coordenador, ou por notificação
do médico agente da inspeção do trabalho, ou mediante
negociação coletiva de trabalho.
7.4.2.2. Para os trabalhadores expostos a agentes químicos não-constantes
dos Quadros I e II, outros indicadores biológicos poderão
ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade
toxicológica, analítica e de interpretação
desses indicadores.
7.4.2.3. Outros exames complementares usados normalmente em patologia
clínica para avaliar o funcionamento de órgãos e sistemas
orgânicos podem ser realizados, a critério do médico
coordenador ou encarregado, ou por notificação do médico
agente da inspeção do trabalho, ou ainda decorrente de negociação
coletiva de trabalho.
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7.4.3. A avaliação clínica referida
no item 7.4.2, alínea "a", com parte integrante dos exames médicos
constantes no item 7.4.1, deverá obedecer aos prazos e à
periodicidade conforme previstos nos subitens abaixo relacionados:
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7.4.3.1. no exame médico admissional, deverá
ser realizada antes que o trabalhador assuma suas atividades;
7.4.3.2. no exame médico periódico, de acordo com os intervalos
mínimos de tempo abaixo discriminados:
a) para trabalhadores expostos a riscos ou a situações
de trabalho que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença
ocupacional, ou, ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças
crônicas, os exames deverão ser repetidos:
a.1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção
do trabalho, ou, ainda, como resultado de negociação coletiva
de trabalho;
a.2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo VI da NR 15,
para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
b) para os demais trabalhadores:
b.1. anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45 (quarenta
e cinco) anos de idade;
b.2. a cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos
e 45 (Quarenta e cinco) anos de idade.
7.4.3.3. No exame médico de retorno ao trabalho, deverá
ser realizada obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de
trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta)
dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou
não, ou parto.
7.4.3.4. No exame médico de mudança de função,
será obrigatoriamente realizada antes da data da mudança.
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7.4.3.4.1. Para fins desta NR, entende-se por mudança de função
toda e qualquer alteração de atividade, posto de trabalho
ou de setor que implique a exposição do trabalhador a risco
diferente daquela a que estava exposto antes da mudança.
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7.4.3.5. No exame médico demissional, será
obrigatoriamente realizado até a data da homologação,
desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado
há mais de:
- 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de risco
1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4;
- 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4, segundo
o Quadro I da NR 4.
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7.4.3.5.1. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo
o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias,
em decorrência de negociação coletiva, assistida por
profissional indicado de comum acordo entre as partes ou por profissional
do órgão regional competente em segurança e saúde
no trabalho.
7.4.3.5.2. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo
o Quadro I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização
do exame demissional em até mais 90 (noventa) dias, em decorrência
de negociação coletiva assistida por profissional indicado
de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão
regional competente em segurança e saúde no trabalho.
7.4.3.5.3. Por determinação do Delegado Regional do Trabalho,
com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente
em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou
em decorrência de negociação coletiva, as empresas
poderão ser obrigadas a realizar o exame médico demissional
independentemente da época de realização de qualquer
outro exame, quando suas condições representarem potencial
de risco grave aos trabalhadores.
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7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto
no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde
Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. |
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7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada
no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro
de obras, à disposição da fiscalização
do trabalho.
7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue
ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
7.4.4.3. O ASO deverá conter no mínimo:
-
nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade
e sua função;
-
os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência
deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
-
indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido
o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram
realizados;
-
o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;
-
definição de apto ou inapto para a função específica
que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
-
nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de
contato;
-
data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo
seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
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7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo
avaliação clínica e exames complementares, as conclusões
e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário
clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do
médico-coordenador do PCMSO. |
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7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão
ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após
o desligamento do trabalhador.
7.4.5.2. Havendo substituição do médico a que se
refere o item 7.4.5, os arquivos deverão ser transferidos para seu
sucessor.
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7.4.6. O PCMSO deverá obedecer a um planejamento
em que estejam previstas as ações de saúde a serem
executadas durante o ano, devendo estas ser objeto de relatório
anual. |
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7.4.6.1. O relatório anual deverá discriminar,
por setores da empresa, o número e a natureza dos exames médicos,
incluindo avaliações clínicas e exames complementares,
estatísticas de resultados considerados anormais, assim como o planejamento
para o próximo ano, tomando como base o modelo proposto no Quadro
III desta NR.
7.4.6.2. O relatório anual deverá ser apresentado e discutido
na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR 5, sendo sua cópia
anexada ao livro de atas daquela comissão.
7.4.6.3. O relatório anual do PCMSO poderá ser armazenado
na forma de arquivo informatizado, desde que este seja mantido de modo
a proporcionar o imediato acesso por parte do agente da inspeção
do trabalho.
7.4.6.4. As empresas desobrigadas de indicarem médico coordenador
ficam dispensadas de elaborar o relatório anual.
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7.4.7. Sendo verificada, através da avaliação
clínica do trabalhador e/ou dos exames constantes do Quadro I da
presente NR, apenas exposição excessiva (EE ou SC+) ao risco,
mesmo sem qualquer sintomatologia ou sinal clínico, deverá
o trabalhador ser afastado do local de trabalho, ou do risco, até
que esteja normalizado o indicador biológico de exposição
e as medidas de controle nos ambientes de trabalho tenham sido adotadas.
7.4.8. Sendo constatada a ocorrência ou agravamento de doenças
profissionais, através de exames médicos que incluem os definidos
nesta NR; ou sendo verificadas alterações que revelem qualquer
tipo de disfunção de órgão ou sistema biológico,
através dos exames constantes dos Quadros I (apenas aqueles com
interpretação SC) e II, e do item 7.4.2.3 da presente NR,
mesmo sem sintomatologia, caberá ao médico-coordenador ou
encarregado:
-
solicitar à empresa a emissão da Comunicação
de Acidente do Trabalho - CAT;
-
indicar, quando necessário, o afastamento do trabalhador da exposição
ao risco, ou do trabalho;
-
encaminhar o trabalhador à Previdência Social para estabelecimento
de nexo causal, avaliação de incapacidade e definição
da conduta previdenciária em relação ao trabalho;
-
orientar o empregador quanto à necessidade de adoção
de medidas de controle no ambiente de trabalho.
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7.5. Dos primeiros socorros.
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7.5.1. Todo estabelecimento deverá estar equipado com material
necessário à prestação dos primeiros socorros,
considerando-se as características da atividade desenvolvida; manter
esse material guardado em local adequado e aos cuidados de pessoa treinada
para esse fim. |
QUADRO 1
VALORES DE TRANSMITÂNCIA PARA DIFERENTES
TONALIDADES DE LENTES OU PLACAS FILTRANTES ÀS RADIÇÕES
VISÍVEIS (LUZ) ULTRAVIOLETA E INFRAVERMELHO
Tonalidade
|
Densidade
Ótica
|
Transmitância Luminosa
|
Máxima
Transmitância no
|
Máxima Transmitância Espectral
no Violeta e Ultravioleta (Em %)
|
|
Máxima |
Padrão |
Mínima |
Máxima
(Em %) |
Padrão
(Em %)
|
Mínima
(Em %)
|
Infra-
vermelho
(Em %)
|
313
nm
|
334
nm
|
365
nm
|
405
nm
|
1,5
|
0,26
|
0,214
|
0,17
|
67
|
61,5
|
55
|
25
|
0,2
|
0,8
|
25
|
65
|
1,7
|
0,36
|
0,300
|
0,26
|
55
|
50,1
|
43
|
20
|
0,2
|
0,7
|
20
|
50
|
2,0
|
0,54
|
0,429
|
0,36
|
43
|
37,3
|
29
|
15
|
0,2
|
0,5
|
14
|
35
|
2,5
|
0,75
|
0,643
|
0,54
|
29
|
22,8
|
18,0
|
12
|
0,2
|
0,3
|
5
|
15
|
3,0
|
1,07
|
0,857
|
0,75
|
18,0
|
13,9
|
8,50
|
9,0
|
0,2
|
0,2
|
0,5
|
6
|
4,0
|
1,50
|
1,286
|
1,07
|
8,50
|
5,18
|
3,16
|
5,0
|
0,2
|
0,2
|
0,5
|
1,0
|
5,0
|
1,93
|
1,714
|
1,50
|
3,16
|
1,93
|
1,18
|
2,5
|
0,2
|
0,2
|
0,2
|
0,5
|
6,0
|
2,36
|
2,143
|
1,93
|
1,18
|
0,72
|
0,44
|
1,5
|
0,1
|
0,1
|
0,1
|
0,5
|
7,0
|
2,79
|
2,571
|
2,36
|
0,44
|
0,27
|
0,164
|
1,3
|
0,1
|
0,1
|
0,1
|
0,5
|
8,0
|
3,21
|
3,000
|
2,79
|
0,164
|
0,100
|
0,061
|
1,0
|
0,1
|
0,1
|
0,1
|
0,5
|
9,0
|
3,64
|
3,429
|
3,21
|
0,061
|
0,037
|
0,023
|
0,8
|
0,1
|
0,1
|
0,1
|
0,5
|
10,0
|
4,07
|
3,854
|
3,64
|
0,023
|
0,0139
|
0,0085
|
0,6
|
0,1
|
0,1
|
0,1
|
0,5
|
11,0
|
4,50
|
4,286
|
4,07
|
0,0085
|
0,0052
|
0,0032
|
0,5
|
0,05
|
0,05
|
0,05
|
0,1
|
12,0
|
4,93
|
4,714
|
4,50
|
0,0032
|
0,0019
|
0,0012
|
0,5
|
0,05
|
0,05
|
0,05
|
0,1
|
13,0
|
5,36
|
5,143
|
4,93
|
0,0012
|
0,00072
|
0,00044
|
0,4
|
0,05
|
0,05
|
0,05
|
0,1
|
14,0
|
5,79
|
5,571
|
5,36
|
0,00044
|
0,00027
|
0,00016
|
0,3
|
0,05
|
0,05
|
0,05
|
0,1
|
Quadro I
(Anexo I)
|
Abreviaturas:
|
IBMP |
Índice
Biológico Máximo Permitido: é o valor máximo
do indicador biológico para o qual se supõe que a maioria
das pessoas ocupacionalmente expostas não corre risco de dano à
saúde. A ultrapassagem deste valor significa exposição
excessiva;
|
VR |
Valor de Referência
da Normalidade: valor possível de ser encontrado em populações
não- expostas ocupacionalmente;
|
NF |
Não-Fumantes.
|
Método
Analítico Recomendado: |
E |
Espectrofotometria
Ultravioleta/Visível; |
EAA |
Espectrofotometria
de Absorção Atômica; |
CG |
Cromatografia
em Fase Gasosa; |
CLAD |
Cromatografia
Líquida de Alto Desempenho; |
IS |
Eletrodo Ion
Seletivo; |
HF |
Hematofluorômetro.
|
Condições
de Amostragem: |
FJ |
Final do último
dia de jornada de trabalho (recomenda-se evitar a primeira jornada da semana); |
FS |
Final do último
dia de jornada da semana; |
FS+ |
Início
da última jornada da semana; |
PP+ |
Pré
e pós a 4a jornada
de trabalho da semana; |
PU |
Primeira urina
da manhã; |
MC |
Momento de
amostragem "não crítico": pode ser feita em qualquer dia
e horário, desde que o trabalhador esteja em trabalho contínuo
nas últimas 4 (quatro) semanas sem afastamento maior que 4 (quatro)
dias; |
T-1 |
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 1 (um) mês de exposição; |
T-6 |
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 6 (seis) meses de exposição; |
T-12 |
Recomenda-se
iniciar a monitorização após 12 (doze) meses de exposição; |
0-1 |
Pode-se fazer
a diferença entre pré e pós-jornada.
|
Interpretação: |
EE |
O indicador biológico é
capaz de indicar uma exposição ambiental acima do limite
de tolerância, mas não possui, isoladamente, significado clínico
ou toxicológico próprio, ou seja, não indica doença,
nem está associado a um efeito ou disfunção de qualquer
sistema biológico; |
Responsável: |
Data:
Assinatura: |
|