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NR4
- Serviços Especializados em Engenharia e em Medicina do Trabalho
4.1.
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos
da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo
e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do
trabalhador no local de trabalho.
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4.2.
O dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho vincula-se à gradação do
risco da atividade principal e ao número total de empregados do
estabelecimento, constantes dos Quadros I e II anexos, observadas as exceções
previstas nesta NR.
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4.2.1. Para fins de dimensionamento,
os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil
empregados e situados no mesmo estado, território ou Distrito Federal
não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes
da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá
organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho.
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4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros
de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros
do trabalho poderão ficar centralizados.
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4.2.1.2. Para os técnicos
de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho,
o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho,
conforme o Quadro II, anexo. |
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4.2.2. As empresas que possuam
mais de 50 (cinqüenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos
ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau
superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,
em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no
Quadro II desta NR.
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4.2.3. A empresa poderá
constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos
pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre
aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não
ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em função
do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e
o subitem 4.2.2.
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4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s)
que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se
enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços
especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e
4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo estado, território ou Distrito
Federal.
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4.2.5. Havendo, na mesma empresa,
apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro
II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança de Medicina do Trabalho
centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde
que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território
ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado
o disposto no subitem 4.2.2.
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4.2.5.1. Para as empresas enquadradas
no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem
4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número
de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento
que possua o maior número e a média aritmética do
número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos
os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos,
cumprirem tempo integral.
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4.2.5.2. Para as empresas enquadradas
nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos
no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como
número de empregados o somatório dos empregados de todos
os estabelecimentos. |
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4.3. As empresas enquadradas no
grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam
outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar
estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço
único de engenharia e medicina.
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4.3.1. As empresas
que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam
obrigadas a elaborar e submeter da Secretaria e medicina do Trabalho, até
o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina
do trabalho a ser desenvolvido. |
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4.3.1.1. As empresas novas que
se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício
poderão constituir o serviço único de que trata o
subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à
Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa)
dias a contar de sua instalação.
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4.3.1.2. As empresas novas, integrantes
de grupos empresariais que já possuam serviço único,
poderão ser assistidas pelo referido serviço, após
comunicação à DRT. |
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4.3.2. À Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução
do programa e aferir a sua eficácia.
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4.3.3. O serviço único
de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais especializados
previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e
médicos exercerem Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho,
desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27.
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4.3.4. O dimensionamento do serviço
único de engenharia e medicina deverá obedecer ao disposto
no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. |
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4.4. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
ser integrados por médico do trabalho, engenheiro de segurança
do trabalho, técnico de segurança do trabalho, enfermeiro
do trabalho e auxiliar de enfermagem do trabalho, registrados no Ministério
do Trabalho - MTb, conforme a NR 27, obedecido o Quadro II, anexo. |
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4.4.1. Para fins desta NR, as empresas
obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho deverão exigir dos profissionais
que os integram comprovação de que satisfazem os seguintes
requisitos: |
-
engenheiro de segurança do trabalho - engenheiro ou arquiteto portador
de certificado de conclusão de curso de especialização
em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;
-
médico do trabalho - médico portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Medicina do Trabalho, em nível
de pós-graduação, ou portador de certificado de residência
médica em área de concentração em saúde
do trabalhador ou denominação equivalente, reconhecida pela
Comissão Nacional de Residência Médica, do Ministério
da Educação, ambos ministrados por universidade ou faculdade
que mantenha curso de graduação em Medicina;
-
enfermeiro do trabalho - enfermeiro portador de certificado de conclusão
de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em
nível de pós-graduação, ministrado por universidade
ou faculdade que mantenha curso de graduação em enfermagem;
-
auxiliar de enfermagem do trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico
de enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação
de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição
especializada reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação;
-
técnico de segurança do trabalho: técnico portador
de comprovação de registro profissional expedido pelo Ministério
do Trabalho.
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4.4.1.1. Em relação
às Categorias mencionadas nas alíneas "a" e "c", observar-se-à
o disposto na Lei no 7.410, de 27 de novembro de 1985. |
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4.4.2. Os profissionais integrantes
dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho deverão ser empregados da empresa, salvo
os casos previstos nos itens 4.14 e 4.15. |
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4.5. A empresa que contratar outra(s)
para prestar serviços em estabelecimentos enquadrados no Quadro
II, anexo, deverá estender a assistência de seus Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
aos empregados da(s) contratada(s), sempre que o número de empregados
desta(s), exercendo atividade naqueles estabelecimentos, não alcançar
os limites previstos no Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir
o disposto no subitem 4.2.5. |
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4.5.1 . Quando a empresa contratante
e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II,
anexo, mas que pelo número total de empregados de ambos, no estabelecimento,
atingirem os limites dispostos no referido quadro, deverá ser constituído
um serviço especializado em Engenharia de Segurança e em
Medicina do Trabalho comum, nos moldes do item 4.14.
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4.5.2. Quando a empresa contratada
não se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo considerando-se o total
de empregados nos estabelecimentos, a contratante deve estender aos empregados
da contratada a assistência de seus Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, sejam estes
centralizados ou por estabelecimento. |
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4.6. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho das empresas
que operem em regime sazonal deverão ser dimensionados, tomando-se
por base a média aritmética do número de trabalhadores
do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II anexos.
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4.7. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
ser chefiados por profissional qualificado, segundo os requisitos especificados
no subitem 4.4.1 desta NR.
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4.8. O técnico de segurança
do trabalho e o auxiliar de enfermagem do trabalho deverão dedicar
8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo
com o estabelecido no Quadro II, anexo.
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4.9. O engenheiro de segurança
do trabalho, o médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão
dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis)
horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo
com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação
pertinente em vigor.
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4.10. Ao profissional especializado
em Segurança e em Medicina do Trabalho é vedado o exercício
de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação
nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e
em Medicina do Trabalho.
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4.11. Ficará por conta exclusiva
do empregador todo o ônus decorrente da instalação
e manutenção dos Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho.
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4.12. Compete aos profissionais
integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança
e em Medicina do Trabalho:
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4.13. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão
manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente
multiplicador, e deverão estudar suas observações
e solicitações, propondo soluções corretivas
e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.
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4.14. As empresas cujos estabelecimentos
não se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, poderão dar
assistência na área de segurança e medicina do trabalho
a seus empregados através de Serviços Especializados em Engenharia
de Segurança e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo
sindicato ou associação da categoria econômica correspondente
ou pelas próprias empresas interessadas. |
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4.14.1 . A manutenção desses
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho deverá ser feita pelas empresas usuárias, que
participarão das despesas em proporção ao número
de empregados de cada uma.
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4.14.2. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho previstos no
item 4.14 deverão ser dimensionados em função do somatório
dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros
I e II e no subitem 4.2.12, desta NR. |
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4.15. As empresas referidas no
item 4.14 poderão optar pelos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de instituição
oficial ou instituição privada de utilidade pública,
cabendo às empresas o custeio das despesas, na forma prevista no
subitem 4.14.1.
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4.16. As empresas cujos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
não possuam médico do trabalho e/ou engenheiro de segurança
do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, poderão se utilizar
dos serviços destes profissionais existentes nos Serviços
Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento
do disposto nas NR.
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4.16.1. O ônus decorrente dessa utilização
caberá à empresa solicitante.
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4.17. Os serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata
esta NR deverão ser registrados no órgão regional
do MTb. |
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4.17.1 . O registro referido no item
4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb
e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
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nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho;
-
número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança
e Medicina do Trabalho do MTb;
-
número de empregados da requerente e grau de risco das atividades,
por estabelecimento;
-
especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento;
-
horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
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4.18. Os Serviços Especializados
em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, já
constituídos, deverão ser redimensionados nos termos desta
NR e a empresa terá 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicação
desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no
item 4.17.
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4.19. A empresa é responsável
pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar
tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes dos
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina
do Trabalho. O impedimento do referido exercício profissional, mesmo
que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem,
em conjunto ou separadamente, infrações classificadas no
grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicação
das penalidades previstas na NR 28.
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4.20. Quando se tratar de empreiteiras
ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento,
para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados
estiverem exercendo suas atividades. |
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