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NR2 - Inspeção
Prévia
2.1. Todo estabelecimento
novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação
de suas instalações ao órgão regional do MTb.
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2.2. O órgão
regional do MTb, após realizar a inspeção prévia,
emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações
- CAI, conforme modelo anexo.
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2.3. A empresa poderá
encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração
das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo
anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão,
para fins de fiscalização, quando não for possível
realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento
iniciar suas atividades.
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2.4. A empresa deverá
comunicar e solicitar a aprovação do órgão
regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais
nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
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2.5. É facultado
às empresas submeter à apreciação prévia
do órgão regional do MTb os projetos de construção
e respectivas instalações.
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2.6. A inspeção
prévia e a declaração de instalações,
referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar
que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes
e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento
que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento
de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até
que seja cumprida a exigência deste artigo.
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MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA
DO TRABALHO
DELEGACIA____________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI no_______________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO
TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta
no processo DRT ____________________ em que é interessada a firma__________________________________
resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações
- CAI para o local de trabalho sito na ______________________________________no
__________, na cidade de ______________________________ neste estado. Neste
local serão exercidas atividades __________________________________________
por um máximo de _____________________ empregados. A expedição
do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160
da CLT com a redação dada pela Lei no 6.514,
de 22.12.77, devidamente regulamentado pela NR 02 da Portaria____________________
e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim
de ser observada a manutenção das condições
de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida,
nos termos do § 1o do citado art. 160 da CLT, quando
ocorrer modificação substancial nas instalações
e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da Seção
de Segurança e Medicina do Trabalho
___________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo
Instrução Normativa
no 001, de 17 de maio de 1983
O Secretário de Segurança e Medicina do
Trabalho, tendo em vista a Lei no 6.514, de 22.12.77,
que alterou o Capítulo V, da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 2o da Portaria Ministerial no
3.214, de 08.06.78, e, ainda, considerando:
-
que a inspeção prévia de instalações
para expedição do Certificado de Aprovação
de Instalações - CAI, cuja vigência alcança
mais de 37 (trinta e sete) anos constitui um ato de realização
cada vez mais difícil;
-
que a multiplicação de estabelecimentos, bem
como a expansão geográfica dos diferentes setores de atividade,
acompanhando a própria urbanização acelerada, impede
uma adequada disponibilidade de recursos humanos e materiais capazes de
manter atualizada e plena aquela inspeção prévia;
-
que, por tais razões, o novo texto da NR 2 institui
a Declaração de Instalações da empresa;
-
que tal declaração, além de coadunar-se
com o espírito do Programa Nacional de Desburocratização,
corrige a impraticabilidade atual,
RESOLVE:
Baixar a presente Instrução Normativa -
IN com a finalidade de disciplinar o mecanismo de funcionamento da Declaração
de Instalações da empresa, que passará a ser o seguinte:
1. |
A empresa fornece a declaração
à DRT, contra-recibo.
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2. |
A empresa retém uma cópia
juntamente com o croquis das instalações, de modo a tê-los
disponíveis para demonstração ao Agente da Inspeção
do MTb, quando este exigir.
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3. |
A DRT armazenará as declarações
em arquivo específico, com registro simples, sem processo.
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3.1. A DRT utilizará
o arquivamento tradicional das declarações ou a microfilmagem,
se dispuser de tal recurso.
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4. |
Em períodos dependentes da própria
capacidade fiscalizadora da DRT, esta deverá separar, aleatoriamente
e/ou por indícios a seu alcance, algumas declarações
para comprovação através de visitas fiscalizadoras.
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5. |
O modelo, anexo a esta IN, deverá
ser adotado pelas empresas como forma e orientação para preenchimento
da declaração de instalações
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6. |
As dúvidas na aplicação da
presente IN e os casos omissos serão dirimidos pela SSMT.
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7. |
Esta Instrução Normativa entrará
em vigor na data de sua publicação.
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DAVID BOIANOVSKY
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