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NR1 - DISPOSIÇÕES GERAIS - ÍNDICE
1 - Disposições
gerais
2 - Cabe
ao empregador
3 - Cabe
ao empregado
NR1 - Disposições
Gerais
1.1. As Normas Regulamentadoras - NR, relativas
à segurança e medicina do trabalho, são de observância
obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos
públicos da administração direta e indireta, bem como
pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário,
que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT. |
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1.1.1. As disposições contidas
nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores
avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço
e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais. |
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1.2. A observância das Normas Regulamentadoras
- NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições
que, com relação à matéria, sejam incluídas
em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados
ou municípios, e outras, oriundas de convenções e
acordos coletivos de trabalho.
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1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde
no Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional
competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades
relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a
Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho
- CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT
e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo
o território nacional. |
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1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de
Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última
instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das
decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, matéria
de segurança e saúde no trabalho. |
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1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT,
nos limites de sua jurisdição, é o órgão
regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança
e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção
dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação
do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho. |
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1.4.1. Compete, ainda, à Delegacia Regional
do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM,
nos limites de sua jurisdição: |
-
adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
-
impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais
e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
-
embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro
de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
-
notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação
e/ou neutralização de insalubridade;
-
atender requisições judiciais para realização
de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades
onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança
do trabalho, registrado no MTb.
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1.5. Podem ser delegadas a outros órgãos
federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo
Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização
e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho.
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1.6. Para fins de aplicação das
Normas Regulamentadoras - NR considera-se: |
-
empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos
da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação
pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais
liberais, as instituições de beneficência, as associações
recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que
admitem trabalhadores como empregados;
-
empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza
não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante
salário;
-
empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros
de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo
a organização de que se utiliza o empregador para atingir
seus objetivos;
-
estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares
diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório,
loja, oficina, depósito, laboratório;
-
setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional
compreendida no mesmo estabelecimento;
-
canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde
se desenvolvem operações de apoio e execução
à construção, demolição ou reparo de
uma obra;
-
frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária,
onde se desenvolvem operações de apoio e execução
à construção, demolição ou reparo de
uma obra;
-
local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
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1.6.1. Sempre que uma ou mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem
sob direção, controle ou administração de outra,
constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade
econômica, serão, para efeito de aplicação das
Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas.
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1.6.2. Para efeito de aplicação
das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou
não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada
como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em
NR específica. |
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1.7.
Cabe ao empregador:
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-
cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares
sobre segurança e medicina do trabalho;
-
elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do
trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
-
prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
-
divulgar as obrigações e proibições que os
empregados devam conhecer e cumprir;
-
dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de
punição, pelo descumprimento das ordens de serviço
expedidas;
-
determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de
acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
-
adotar medidas determinadas pelo MTb;
-
adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições
inseguras de trabalho.
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c.
informar aos trabalhadores:
-
os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
-
os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela
empresa;
-
os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico
aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
-
os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais
de trabalho.
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d. permitir
que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização
dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina
do trabalho. |
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1.8.
Cabe ao empregado:
a. cumprir as disposições legais e regulamentares sobre
segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço
expedidas pelo empregador;
b. usar o EPI fornecido pelo empregador;
c. submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras
- NR;
d. colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras
- NR; |
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1.8.1. Constitui ato faltoso a recusa injustificada
do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior. |
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1.9. O não-cumprimento das disposições
legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará
ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação
pertinente.
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1.10. As dúvidas
suscitadas e os casos omissos verificados na execução das
Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de
Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT. |
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