XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, Seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado".
Inscrevendo-se o seguro de acidentes do trabalho na maior e mais importante das leis do país - e que é a Constituição Federal -, deu o Brasil as demais nações a medida do seu interesse pela questão.
E a Constituição "a lei fundamental da organização política duma nação soberana, que determina a sua forma de governo, instituí os poderes públicos, regula as suas funções e estabelece os direitos e deveres essenciais do cidadão em relação ao Estado".
Coloca-se acima de todas as leis que regulam as relações jurídicas numa dada sociedade humana. Todas as leis, para adquirir valida de em regime político como o nosso, devem estar em harmonia com os princípios e normas encerrados na Constituição Federal.
Há leis, decretos e portarias federais, estaduais e municipais
que se ocupam, direta ou indiretamente, de higiene, segurança e
medicina do trabalho. Para o bom entendimento dessas disposições
legais e administrativas, é indispensável certa familiaridade
com os preceitos correlatos da Constituição
(também chamada de Carta Magna, Lei Fundamental).
Vamos enfocar tais preceitos constitucionais.
É o Brasil uma republica federativa em que a União, os Estados e os Municípios tem seus campos de ação bem delimitados. A cada um deles a Constituição assegura direitos e prerrogativas bem definidos, circunstância que lhes permite atingir seus fins de modo harmônico.
O artigo 89 da Constituição Federal reúne tudo que compete União. Nele esta dito que a ela compete legislar sobre direito trabalho, de seguro e previdência social e de defesa e proteção saúde.
As normas legais contendo determinações aos empresários tendentes a evitar acidentes do trabalho estão colocadas na Consolidação das Leis do Trabalho, cuja elaboração compete à União, pois se trata de direito do trabalho.
O seguro de acidentes do trabalho, por forca do. disposto na lei no 5.316, de 14 de setembro de 1967, passou a integrar o sistema geral da Previdência Social. Legislar sobre essa matéria é de competência da União.
Mas o parágrafo único do citado artigo 89 da Constituição que "a competência da União excluí a dos Estados para legislar supletivamente" sobre as matérias de várias alíneas do item XVII mesmo dispositivo e entre elas esta o seguro e previdência social. No caso dever-se-a respeitar sempre a lei federal.
De notar-se, neste ponto, que a constituição não autoriza o Estado e muito menos o Município a legislarem, supletívamente, sobre direito do trabalho e, portanto, sobre higiene e segurança do trabalho.
É certo, porém, que muitas normas de proteção da saúde publica baixadas pelos Estados e muitas normas municipais díscíplinadoras das obras urbanas apresentam pontos de contato com certos aspectos da segurança, higiene e medicina do trabalho, Aqui mais uma vez recordamos que num choque de leis, a federal, quando conforme com a Lei Maior, sempre prevalece sobre as estaduais e municipais.
Em conclusão, e de competência exclusiva da União
legislar sobre segurança, higiene e medicina do trabalho; admite-se
a legislação supletiva dos Estados e dos Municípios
que, como e obvio, deverá harmonizar-se corn a respectiva lei federal.
Havendo conflito com a lei federal, esta sempre prevalecerá sobre
a lei estadual ou municipal que tenha como pano de fundo matéria
relativa à segurança e medicina do trabalho.