HIERARQUIA DAS LEIS
  No Brasil, o assunto que vimos analisando ganhou tal importância que e objeto de referencia expressa na Constituição Federal: "Art. 165 – A constituição assegura aos trabalhadores os seguintes direitos, além de outros que, nos termos da lei, visem a melhoria de sua condição social:

XVI - previdência social nos casos de doença, velhice, invalidez e morte, Seguro-desemprego, seguro contra acidentes do trabalho e proteção da maternidade, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado".

Inscrevendo-se o seguro de acidentes do trabalho na maior e mais importante das leis do país - e que é a Constituição Federal -, deu o Brasil as demais nações a medida do seu interesse pela questão.

E a Constituição "a lei fundamental da organização política duma nação soberana, que determina a sua forma de governo, instituí os poderes públicos, regula as suas funções e estabelece os direitos e deveres essenciais do cidadão em relação ao Estado".

Coloca-se acima de todas as leis que regulam as relações jurídicas numa dada sociedade humana. Todas as leis, para adquirir valida de em regime político como o nosso, devem estar em harmonia com os princípios e normas encerrados na Constituição Federal.

Há leis, decretos e portarias federais, estaduais e municipais que se ocupam, direta ou indiretamente, de higiene, segurança e medicina do trabalho. Para o bom entendimento dessas disposições legais e administrativas, é indispensável certa familiaridade com os preceitos correlatos da Constituição
(também chamada de Carta Magna, Lei Fundamental).

Vamos enfocar tais preceitos constitucionais.

É o Brasil uma republica federativa em que a União, os Estados e os Municípios tem seus campos de ação bem delimitados. A cada um deles a Constituição assegura direitos e prerrogativas bem definidos, circunstância que lhes permite atingir seus fins de modo harmônico.

O artigo 89 da Constituição Federal reúne tudo que compete União. Nele esta dito que a ela compete legislar sobre direito trabalho, de seguro e previdência social e de defesa e proteção saúde.

As normas legais contendo determinações aos empresários tendentes a evitar acidentes do trabalho estão colocadas na Consolidação das Leis do Trabalho, cuja elaboração compete à União, pois se trata de direito do trabalho.

O seguro de acidentes do trabalho, por forca do. disposto na lei no 5.316, de 14 de setembro de 1967, passou a integrar o sistema geral da Previdência Social. Legislar sobre essa matéria é de competência da União.

Mas o parágrafo único do citado artigo 89 da Constituição que "a competência da União excluí a dos Estados para legislar supletivamente" sobre as matérias de várias alíneas do item XVII mesmo dispositivo e entre elas esta o seguro e previdência social. No caso dever-se-a respeitar sempre a lei federal.

De notar-se, neste ponto, que a constituição não autoriza o Estado e muito menos o Município a legislarem, supletívamente, sobre direito do trabalho e, portanto, sobre higiene e segurança do trabalho.

É certo, porém, que muitas normas de proteção da saúde publica baixadas pelos Estados e muitas normas municipais díscíplinadoras das obras urbanas apresentam pontos de contato com certos aspectos da segurança, higiene e medicina do trabalho, Aqui mais uma vez recordamos que num choque de leis, a federal, quando conforme com a Lei Maior, sempre prevalece sobre as estaduais e municipais.

Em conclusão, e de competência exclusiva da União legislar sobre segurança, higiene e medicina do trabalho; admite-se a legislação supletiva dos Estados e dos Municípios que, como e obvio, deverá harmonizar-se corn a respectiva lei federal. Havendo conflito com a lei federal, esta sempre prevalecerá sobre a lei estadual ou municipal que tenha como pano de fundo matéria relativa à segurança e medicina do trabalho.
 

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