ANEXO II
 
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO
DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO TRABALHO, CONFORME PREVISTO NOS INCISOS I E II DO ART. 132 DESTE REGULAMENTO
DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
 

AGENTES PATOGÊNICOS
 

01 - ARSÊNIO E SEUS COMPOSTOS ARSENICAIS

a) metalurgia de minérios arsenicais e indústria eletrônica;

  1. extração do arsênico e preparação de seus compostos;
  2. fabricação, preparação e emprego de tintas, lacas (gás arsina), inseticidas, parasiticidas eraticidas;
  3. processos industriais em que haja desprendimento de hidrogênio arseniado;
  4. preparação e conservação de peles e plumas (empalhamento de animais) e conservação da madeira;
  5. agentes na produção de vidro, ligas de chumbo, medicamentos e semi-condutores.
02 - ASBESTO OU AMIANTO
  1. extração de rochas amiantiferas, furacão, corte, desmonte, trituração, peneiramento emanipulação;
  2. despejos do material proveniente da extração, trituração;
  3. mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto;
  4. fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento;
  5. qualquer colocação ou demolição de produtos de amianto que produza partículas atmosféricas de amianto.
03 – BENZENO E SEUS HOMÓLOGOS TÓXICOS

Fabricação e emprego do benzeno, seus homólogos ou seus derivados aminados e nitrosos:

a) instalações petroquímicas onde se produzir benzeno;
b) indústria química ou de laboratório;
c) produção de cola sintética;
d) usuários de cola sintética na fabricação de calçados, artigos de couro ou borracha e móveis;
e) produção de tintas;
f) impressores (especialmente na fotogravura);
g) pintura a pistola;
h) soldagem.

04 - BERÍLIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, trituração e tratamento de berílio;
b) fabricação e fundição de ligas e compostos;
c) utilização na indústria aeroespacial e manufatura de instrumentos de precisão e
    ordenadores; ferramentas cortantes que não produzam faiscas para a indústria petrolífera; d) fabricação de tubos fluorescentes, de ampolas de raios X, de eletrodos de aspiradores,
    cátodos de queimadores e moderadores de reatores nucleares;
e) fabricação de cadinhos, vidros especiais e de porcelana para isolantes térmicos.

05 - BROMO

Fabricação e emprego do bromo e do ácido brômico

06 - CADMIO OU SEUS COMPOSTOS

a) extração, tratamento, preparação e fundição de ligas metálicas;
b) fabricação e compostos de cádmio para soldagem;
c) soldagem;
d) utilização em revestimento metálicos (galvanização), como pigmentos e estabilizadores em
    plásticos, nos acumuladores de níquel-cádmio e soldagem de prata.

07 - CARBONETOS METALICOS DE TUNGSTÉNIO SINTERIZADOS

Produção de carbonetos sinterizados (mistura, pulverização, modelado, aquecimento em forno, ajuste, pulverização de precisão), na fabricação de ferramentas e de componentes para máquinas e no afiamento das ferramentas. Trabalhadores situados nas proximidades e dentro da mesma oficina.

08 - CHUMBO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração de minérios, metalurgia e refinação do chumbo;
b) fabricação de acumuladores e baterias (placas);
c) fabricação e emprego de chumbo-tetraetila e chumbo-tetrametila;
d) fabricação e aplicação de tintas, esmaltes e vernizes à base de compostos de chumbo;
e) fundição e laminação de chumbo, de bronze, etc;
f) fabricação ou manipulação de ligas e compostos de chumbo;
g) fabricação de objetos e artefatos de chumbo, inclusive munições;
h) vulcanização da borracha pelo litargirio ou outros compostos de chumbo;
i) soldagem;
j) indústria de impressão;
1) fabricação de vidro, cristal e esmalte vitrificado;
m) sucata, ferro-velho;
n) fabricação de pérolas artificiais;
o) olaria;

10- CROMO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos e ligas de ferrocromo;
b) cromagem eletrolítica de metais (galvanoplastia);
c) curtição e outros trabalhos com o couro;
d) pintura a pistola com pigmentos de compostos de cromo, polimento de móveis;
e) manipulação de ácido crômico, de cromatos e bicromatos;
f) soldagem de aço inoxidável;
g) fabricação de cimento e trabalhos da construção civil;
h) impressão e técnica fotográfica.
 
11- FLÚOR OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) fabricação e emprego de flúor e de ácido fluoridrico;
b) siderurgia (como fundentes);
c) fabricação de ladrilhos, telhas, cerâmica, cimento, vidro, esmalte, fibra de vidro,
    fertilizantes fosfatados;
d) produção de gasolina (como catalisador alquilante);
e) soldagem elétrica;
f) galvanoplastia;
g) calefação de superfícies;
h) sistema de combustível para foguetes.

12 - FÓSFORO OU SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

  1. extração e preparação de fósforo branco e de seus compostos;
  2. fabricação e aplicação de produtos fosforados e organofosforados (sínteses orgânicas,

  3. fertilizantes, praguicidas);
  4. fabricação de projéteis incendiários, explosivos e gases asfixiantes à base de fósforo branco;
  5. fabricação de ligas de bronze;
  6. borrifadores, trabalhadores agrícolas e responsáveis pelo armazenamento, transporte e distribuição dos praguicidas organofosforados.
13 - HIDROCARBONETOS ALIFÁTICOS OU AROMÁTICOS
(seus derivados halogenados tóxicos)
    1. – Dicloroetano - síntese química, solvente (resinas, borracha, asfalto, pinturas), desengraxante.
11. 1 – Tricloroetano - agente desengraxante para limpeza de metais e limpeza a seco. 1.1.2 – Tricloroetano - solvente.
    1. Tetracloroetano - solvente.
    2. Tricloroetileno - desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
    3. Tetracloroetileno - desengraxante, agente de limpeza a seco e de extração, sínteses químicas.
    4. Cloreto de vinila - intermediário na fabricação de cloreto de polivinila.
    5. Brometo de metila - Inseticida em fumigação(cereais), sínteses químicas.
    6. Brometo de etila – sínteses químicas, agente especial de extração.
1.2 - Dibromoetano – inseticida em fumigação (solos), extintor de incêndios, solventes (celulóide,
        graxas, azeites, ceras).

a) Clorobenzeno – síntese química, solvente.
b) Diclorobenzeno - sínteses químicas, solvente.

14 - lODO

15- MANGANES E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração, tratamento e trituração de pirolusita (dióxido de manganês);
b) fabricação de ligas e compostos do manganês;
c) siderurgia;
d) fabricação de pilhas secas e acumuladores;
e) preparação de permanganato de potássio e fabricação de corantes;
f) fabricação de vidros especiais e cerâmica;
g) soldagem com eletrodos contendo manganês;
h) fabricação de tintas e fertilizantes;
i) curtimento de couro.

16 - MERCURIO E SEUS COMPOSTOS TÓXICOS

a) extração e fabricação do mineral de mercúrio e de seus compostos;
b) fabricação de espoletas com fulminato de mercúrio;
c) fabricação de tintas;
d) fabricação de solda;
e) fabricação de aparelhos: barômetros, manômetros, termômetros, interruptores, lâmpadas,
   válvulas eletrónicas, ampolas de ralo X, retificadores;
f) amalgamação de zinco para fabricação de eletrodos, pilhas e acumuladores;
g) douração e estanhagem de espelhos;
h) empalhamento de animais com sais de mercúrio;
i) recuperação de mercúrio por destilação de resíduos industriais;
j) tratamento a quente de amálgamas de ouro e prata para recuperação desses metais;
l) secretagem de pêlos, crinas e plumas, e feltragem à base de compostos de mercúrio;
m) fungicida no tratamento de sementes e brilhos vegetais e na proteção da madeira.

17- SUBSTANCIAS ASFIXIANTES

1 - Monóxido de carbono

Produção e distribuição de gás obtido de combustíveis sólidos (gaseificação do carvão); mecânica de motores, principalmente movidos a gasolina, em recintos semifechados; soldagem acetilénica e a arco; caldeiras, indústria química; siderurgia, fundição, mineração de subsolo; uso de explosivos; controle de incêndios; controle de tráfego; construção de túneis; cervejarias.

2 - Cianeto de hidrogênio ou seus derivados tóxicos

Operações de fumigação de inseticidas, síntese de produtos químicos orgânicos; eletrogalvanoplastia; extração de ouro e prata; produção de aço e de plásticos (especialmente o acrilonitrilo-estireno); siderurgia (fornos de coque).
 

3 - Sulfeto de hidrogênio (Ácido sulfidrico)

Estações de tratamento de águas residuais; mineração; metalurgia; trabalhos em silos; processamento de açúcar da beterraba; curtumes e matadouros; produção de viscose e celofane; indústria química (produção de ácido sulfurico, sais de bário); construção de túneis; perfuração de poços petrolíferos e gás; carbonização do carvão a baixa temperatura; litografia e fotogravura.

18 - SÍLICA LIVRE (Óxido de Silício - Si 02)

a) extração de minérios (trabalhos no subsolo e a céu aberto);
b) decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia, e outras atividades
    em que se usa areia como abrasivo;
c) fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos;
d) fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais;
e) moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros e porcelanas;
f) trabalho em pedreiras;
g) trabalho em construção de túneis;
h) desbastes e polimento de pedras.

19 – SULFETO DE CARBONO OU DISSULFETO DE CARBONO

a) fabricação de sulfeto de carbono;
b) industria de viscose, raiom (seda artificial);
c) fabricação e emprego de solventes, inseticidas, parasiticidas e herbicidas;
d) fabricação de vernizes, resinas, sais de amoníaco, tetracloreto de carbono, têxteis, tubos
    eletrónicos a vácuo, gorduras;
e) limpeza a seco; galvanização; fumigação de grãos;
f) processamento de azeite, enxofre, bromo, cera, graxas e iodo.

20 - ALCATRÃO, BREU, BETUME, HULHA MINERAL, PARAFINA E PRODUTOS OU RESÍDIDUOS DESSAS SUBSTÂNCIAS, CAUSADORES DE EPITELIOMAS PRIMITIVOS DA PELE.

Processos e operações industrias ou não, em que sejam utilizados alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina e produtos ou resíduos dessas substâncias.

21- RUIDO E AFECÇÃO AUDITIVA

Minerarão, construção de túneis, exploração de pedreiras (detonação, perfuração); engenharia pesada (fundição de ferro, prensa de forja); trabalho com máquinas que funcionam com potentes motores a combustão; utilização de máquinas têxteis; testes de reatores de aviões.

22- VIBRAÇÕES

(Afecções dos músculos, tendões, ossos, articulações, vasos sangüíneos periféricos ou dos nervos periféricos);

Indústria metalúrgica, construção naval e automobilística; mineração; agricultura (motosserras); instrumentos pneumáticos; ferramentas vibratórias, elétricas e manuais; condução de caminhões e ônibus.

23 – AR COMPRIMIDO

a) trabalhos em caixões ou câmaras pneumáticas e em tubulações pneumáticos;
b) operações com uso de escafandro;
c) operações de mergulho;
d) trabalho com ar comprimido em túneis pressurizados.

24- RADIAÇÕES IONIZANTES

a) extração de minerais radioativos (tratamento, purificação, isolamento e preparo paradistribuição),  como o urânio;
b) operação com reatores nucleares ou com fontes de néutrons ou de outras radiações corpusculares;
c) trabalhos executados com exposições a raios X, rádio e substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos;
d) fabricação e manipulação de produtos químicos e farmacêuticos radioativos (urânio,
radônio, mesotório, tório X, césio 137 e outros);
e) fabricação e aplicação de produtos luminescentes radíferos;
f) pesquisas e estudos dos raios X e substâncias radioativas em laboratórios.

25 - MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECCIOSOS VIVOS E SEUS
      PRODUTOS TÓXICOS 26- ALGODÃO, LINHO, CÂNHAMO, SISAL

Trabalhadores nas diversas operações com poeiras provenientes desses produtos.

 
27 - AGENTES FÍSICOS, QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS, QUE AFETAM A PELE, NÃO CONSIDERADOS EM OUTRAS RUBRICAS.

Trabalhadores mais expostos: agrícolas; da construção civil em geral; da indústria química; de eletrogalvanoplastia; de tinturaria; da indústria de plásticos reforçados com fibra de vidro; da pintura; dos serviços de engenharia (óleo de corte ou lubrificante); dos serviços de saúde (medicamentos, anestésicos locais, desinfetantes); do tratamento de gado; dos açougues.
 

NOTAS:

1 – A relação das atividades profissionais correspondentes a cada agente patogênico tem
      caráter exemplificativo.
2 – A doença profissional ou do trabalho será caracterizada quando, diagnosticada a intoxicação ou afecção, se verifica que o empregado exerce atividade que o expõe ao respectivo agente patogênico, constante deste anexo.
3 – Se o agente patogênico, na hipótese da nota anterior, não constar deste anexo, é aplicado o disposto neste regulamento.
 

CLICK AQUI PARA VOLTAR AO ΝNDICE
Hosted by www.Geocities.ws

1