DEVERES DO EMPREGADOR E DO EMPREGADO
 
O empregador tem uma série de obrigações com relação à segurança e medicina do trabalho, sendo que as principais são as seguintes:

a) o empregador fica obrigado a cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Isto significa que não basta que ele cumpra as referidas normas, mas deve, também, exigir que seus empregados as cumpram. É possível concluir-se que o empregador poderá ser autuado pela fisca1ização, caso fique constatado estar seu empregado desrespeitando uma norma de segurança do trabalho, pois, nesse caso, ele – empregador não estava vigilante àquela sua obrigação legal de fazer cumpri-la;

b) o empregador fica obrigado a instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais: é conveniente que a instrução aos empregados se faça através de ordens de serviço por escrito, para evitar, no futuro, discussões acerca da existência ou inexistência de uma orientação específica sobre a medida que deveria ter sido tomada para evitar o acidente do trabalho ou a doença ocupacional ;

c) o empregador fica obrigado a adotar as medidas determinadas pela D.R.T.: e evidente que essas medidas, se tiverem respaldo na lei, não poderão ser desrespeitadas pela empresa, sob pena de sofrer sanções, por sinal, muito pesadas;

d) o empregador fica obrigado a facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente: os empregadores. por si ou seus propostos, ficam obrigados a franquear aos Agentes de Inspeção, os estabelecimentos para o desempenho de suas funções fiscalizadoras, devendo exibir documentos e prestar informações quando solicitadas pelos referidos fiscais, sob pena das sanções administrativas e penais cabíveis.

CONCLUSAO: o empregador que cumprir com as mencionadas obrigações estará a salvo das eventuais penalidades previstas na lei e, o que e importante, ficam protegido contra possíveis ações judiciais que visem indenizações outras que não estejam previstas na legislação trabalhista e acidentaria.

Já as obrigações do empregado com relação às normas de segurança e medicina do trabalho são as seguintes:

a) o empregado fica obrigado a obedecer as regras de segurança e medicina do trabalho previstas na lei, nas convenções coletivas de trabalho, nos acordos coletivos de trabalho e nas ordens de serviço elaboradas pelo seu empregador;

b) o empregado fica obrigado a usar o equipamento de proteção individual (E.P.I.) fornecido, gratuitamente, pelo empregador.

Cumpre ressaltar que constituí ato faltoso do empregado a desobediência às ordens de serviço do empregador, a recusa injustificada ao uso do equipamento de proteção individual, podendo ser, por isso, punido com advertência, suspensão ou, até, com dispensa sumaria. Caso a recusa ao uso do E.P.I. seja justificada (ex. E.P.I. apresenta defeito ou e inadequado ao fim a que se destina), é claro que o empregador não poderá punir o empregado de qualquer forma. Portanto, se o empregado provar que havia uma causa justificada para sua recusa ao uso do E.P.I., no se configurará o ato faltoso, ensejado da punição,

Devemos ponderar, ainda, que é muito comum o empregado recusar-se a obedecer as normas de segurança ou a usar o equipamento de proteção individual por lhe trazer certo desconforto. E freqüente também tal procedimento como demonstração de valentia (ou, como como se diz vulgarmente, machismo).

Devemos conduzir diante de tais casos com certa tolerância, sobretudo quando se tratar de trabalhador braçal, de baixo nível intelectual, procurando orienta-lo melhor. Mas em se tratando de atividade que, por sua natureza toda especial, não permite aquelas infrações por acarretar sérios riscos, não apenas para o infrator, mas para todos os seu companheiros de trabalho, pensamos que, na hipótese, devemos chegar ao extremo de propor a dispensa do indisciplinado. No exemplo, o sentimentalismo não deve influenciar a decisão do empregador, pois está em jogo a saúde e a vida de seus empregados.
 

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