CAMPO DE APLICAÇÃO

 

O capitulo V do Titulo II da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e inteiramente dedicado a segurança e medicina do Ressalte-se que esse Capitulo da CLT recebeu nova redação da Lei no 6.514, de 22 de dezembro de 1977.

Aqui não se faz necessário dar o conceito de segurança e medicina do trabalho.

Por agora, basta dizer que a lei mencionada não da a de uma e outra.

Devemos salientar, desde logo que todas as disposições da CLT são exigíveis em todo o território nacional e em qualquer tipo de local de trabalho onde, evidentemente, ela a CLT, seja aplicável.

O art. 154 da CLT não deixa margem a qualquer duvida sobre esse particular, posto que esta redigido nos seguintes termos: "A observância, em todos os locais de trabalho, do disposto neste Capitulo, não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios em que se situem os respectivos estabelecimentos, bem como daquelas oriundas de convenções coletivas de trabalho". Nesse mesmo diapasão, o item 1.1.da Norma Regulamentadora no 1, da Portaria no 3.214/78, do Ministério do Trabalho, estabelece que "as Normas Regulamentadoras - NR, relativas a Segurança e Medicina do Trabalho, serio de observância obrigatória pelas empresas, em todos os locais de trabalho sujeitos às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT".

É certo, como se irá ver logo mais, que algumas normas legais tem alcance restrito ao tamanho da empresa (numero de empregados) ou a certas espécies de atividades econômicas.

Mas nunca é demais repetir as disposições da CLT (lei federal que é) devem ser obedecidas em todo o território nacional, isto é, em todos os Estados, Territórios e Municípios.

Anteriormente vigência da lei no 5.889, de 8/6/73, que veio estatuir normas reguladoras acerca do trabalho rural, certos doutrinadores e interpretes da legislação acidentaria do nosso pais discutiram se a CLT, no que tange a segurança e medicina do trabalho, era aplicável ao setor rural.

Porem, após a edição da citada lei qualquer discussão respeito se tornou inócua em face dos exatos termos do seu art.13, "In verbís": "Nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em Portaria do Ministro do Trabalho e Previdência Social".

Com isto ficou claro que o setor rural ira ter regras especiais acerca de segurança e medicina do trabalho, conforme o que for disposto através de Portaria a ser elaborada pelo Sr. Ministro do Trabalho.

Apesar de não haver regras especiais de segurança e medicina do trabalho para o setor rural, isto não autoriza o empregador rural a expor os seus empregados a riscos de vida.

Caso isto venha a ocorrer, o empregador estará incidindo na figura delituosa prevista no art. 132 do Código Penal: "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto iminente". Para a caracterização desse crime, não há necessidade de que o empregado sofra alguma lesão; basta, apenas, que a negligencia ou omissão do empregador rural ponham em perigo direto e iminente a saúde ou a vida do seu empregado. Caso haja alguma lesão no corpo do empregado, outro crime estará caracterizado: e o crime de lesão corporal.
 

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