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COMUNICAÇÃO DO ACIDENTE |
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Conceito |
Como ponto de partida para qual quer estudo de Prevenção de Acidentes, necessário se faz definir o que seria o acidente do trabalho. Legalmente, a definição é dada pelo Decreto n0. 2.172, de 05 de março de 1997, no "Regulamento dos Benefícios de Previdência Social.
"Art. 131 - Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte a perda ou redução da capacidade permanente ou temporária.
Pode-se notar, portanto, que a legislação especifica "exercício do trabalho a serviço da empresa", e, mais ainda, que esse acidente cause incapacidade para o trabalho ou a morte do empregado.
Há casos, porém, de acidentes que, embora não se enquadrem na definição de acidentes do trabalho, podem ser encarados como tal:
"I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante do anexo v;
II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte ou a perda, ou a redução da capacidade para o trabalho;
III - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área medica, no exercício de sua atividade;
IV - o acidente sofrido pelo empregado no local e horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro motivo de disputa relacionada com o trabalho;
c) ato de imprudência, de negligencia ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação ou incêndio;
f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
V - o acidente sofrido pelo empregado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do empregado
d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela.
e) no percurso para o local de refeição ou de volta dele, em intervalo do trabalho.
Para a Segurança do Trabalho, o acidente do ponto de vista prevencionista ocorre sempre que um fato não programado modifica ou põe fim a realização de um trabalho, o que ocasiona sempre perda de tempo. Outras conseqüências podem advir, tais como danos materiais (aos equipamentos, produtos fabricados, etc.) e lesões (ao operador e/ou colegas próximos ao local).