CONCEITO DE ACIDENTE DE TRABALHO

 

A legisla��o brasileira define acidente do trabalho como todo aquele decorrente do exerc�cio do trabalho e que provoca, direta ou indiretamente, les�o, perturba��o funcional ou doen�a.

Como se v�, pela lei brasileira, o acidente � confundido com o preju�zo f�sico sofrido pelo trabalhador (les�o, perturba��o funcional ou doen�a).

Do ponto de vista prevencionista, entretanto, essa defini��o n�o � satisfat�ria, pois o acidente � definido em fun��o de suas conseq��ncias sobre o homem, ou seja, as les�es, perturba��es ou doen�as.

Visando a sua preven��o, o acidente, que interfere na produ��o, deve ser definido como "qualquer ocorr�ncia que interfere no andamento normal do trabalho", pois al�m do homem, podem ser envolvidos nos acidentes, outros fatores de produ��o, como m�quinas, ferramentas, equipamentos e tempo.

Assim, as tr�s situa��es apresentadas s�o representativas de acidente:

Na primeira, o oper�rio estava transportando manualmente urna caixa contendo certo produto; em certo momento, deixa cair a caixa, o que j� � um acidente (queda da caixa), embora n�o tenha ocorrido perda material (a caixa n�o se danificou) ou les�o no trabalhador; nesse caso, ocorreu t�o somente, perda de tempo.

Na segunda, a queda da caixa, embora n�o tenha ocasionado les�o, � tamb�m um exemplo de acidente, em que ocorreu, al�m da perda de tempo, perda de material, pois este se danificou.

Na �ltima, a queda da caixa � exemplificativa de acidente do qual resultaram, a les�o no homem, a perda do material e a conseq�ente perda de tempo.

E claro que a vida e a sa�de humana tem mais valor do que as perda naturais, da� serem considerados como mais importantes os acidentes com les�o. Por exemplo, se a caixa ao cair atingir o p� da pessoa que a estava carregando, provocando sua queda e causar-lhe uma les�o, teremos um acidente mais grave porque, al�m da perda de tempo e/ou perda material, houve dano f�sico.

Diferen�a fundamental entre a defini��o legal e a t�cnica.

Na defini��o legal, ao legislador interessou, basicamente e com muita propriedade definir o acidente com a finalidade de proteger o trabalhador acidentado, atrav�s de uma compensa��o financeira, garantindo-lhe o pagamento de di�rias, enquanto estiver impossibilitado de trabalhar em decorr�ncia do acidente, ou de indeniza��o, se tiver sofrido les�o incapacitante permanente. Nota-se por a� que o acidente s� ocorre se dele resultar um ferimento mas, devemos lembrar que o ferimento � apenas uma das conseq��ncias do acidente A defini��o t�cnica nos alerta que o acidente pode ocorrer sem provocar les�es pessoais. A experi�ncia demonstra que para cada grupo de 330 acidentes de um mesmo tipo, 300 vezes n�o ocorre les�o nos trabalhadores, enquanto que em apenas 30 casos resultam danos � integridade f�sica do homem. Em todos os casos, por�m, haver� preju�zo � produ��o e sob os aspectos de prote��o ao homem, resulta serem igualmente importantes todos os acidentes com e sem les�o, em virtude de n�o se poder prever quando de um acidente vai resultar, ou n�o, les�o no trabalhador.

Do exposto, conclu�mos que devemos procurar evitar todo e qualquer tipo de acidente. Deveremos evitar os acidentes sem les�o porque, se forem eliminados estes, automaticamente, estar� afastado a quase totalidade dos outros. Por exemplo, se o trabalhador tivesse evitado que a caixa ca�sse no ch�o, ela n�o teria atingido o seu p�. Teria sido mais seguro e mais f�cil evitar a queda da caixa, do que tirar o p� na hora em que ca�sse. Devemos lembrar ainda que estudos realizados no Brasil e no exterior, tem revelado que o custo de acidentes leves � igual ao dos acidentes sob o encargo do INSS, em virtude, de como j� vimos, aqueles serem muito mais numerosos que estes.

A pol�tica governamental dos �ltimos anos, no sentido de dinamizar esfor�os de empres�rios e empregados e de atualizar a legisla��o trabalhista, em muito tem colaborado para a diminui��o dos percentuais de acidentes do trabalho em rela��o � popula��o trabalhadora do Pa�s.

Embora a preven��o de acidentes industriais vise basicamente a manuten��o da integridade f�sica do trabalhador, n�o se pode esquecer a influencia dos custos de qualquer programa na implanta��o ou , manuten��o do mesmo.

Em outras palavras, qualquer ocorr�ncia n�o programada que interfira no processo produtivo, causando perda de tempo, constitui um acidente do trabalho.

Deve-se destacar que a preven��o de acidentes torna-se economicamente vi�vel, a partir de um bom programa de preven��o de acidentes.

Um empregado acidentado, aposentado precocemente por incapacidade permanente, afeta indiretamente a toda a popula��o pois � um a menos a colaborar no aumento da produ��o. Quanto mais especializada a sua fun��o, mais caro se torna substitu�-lo. Em s�ntese, ocorre uma redu��o na capacidade produtiva da na��o e um aumento dos custos de treinamento da popula��o economicamente ativa.

Restringindo-se o campo de estudo a uma empresa, a diminui��o no numero de acidentes pode e deve levar a um aumento na produ��o, bem como a um custo menor, o que, inclusive, pode baixar o pre�o do produto final a n�vel de consumidor ou elevar o lucro do empres�rio

O empregado encontra na empresa in�meros fatores de risco, que podem criar condi��es para a ocorr�ncia de um acidente e conseq�ente les�o.

Equipamentos el�tricos, opera��es de soldagens, manuseio de l�quidos combust�veis ou inflam�veis, ve�culos de transporte s�o exemplos desses riscos. Sua utiliza��o de forma inadequada pode incapacitar ou at� matar o elemento acidentado.

O primeiro passo na preven��o de acidentes e saber o que se entende por acidente do trabalho.

Sua defini��o legal diz que: Acidente do trabalho � aquele que ocorre no exerc�cio do trabalho, a servi�o da empresa, ou ainda pelo exerc�cio do trabalho dos segurados especiais, provocando les�o corporal ou perturba��o funcional que cause a morte, a perda ou redu��o da capacidade para o trabalho, permanente ou tempor�ria'. Tal defini��o pode ser encontrada no artigo 131 do "Regulamento dos Benef�cios da Previd�ncia Social", institu�do pelo Decreto n0 2172 de 05 de mar�o de 1997.

Tamb�m s�o igualados, para efeito de lei, os acidentes que ocorrem no local e no hor�rio de trabalho; as doen�as do trabalho, constantes ou n�o de rela��es oficiais; os acidentes que ocorrem fora dos limites da empresa e fora do hor�rio normal de trabalho, estes sob certas condi��es. Para a legisla��o previdenci�ria, portanto, somente o acidente do trabalho que cause preju�zo f�sico ou org�nico � enquadrado como tal.

Analisando o problema do ponto de vista prevencionista qualquer ocorr�ncia anormal que prejudique a produtividade j� pode ser considerado um acidente. Se uma pilha de sacas de caf�, mal estocada, desabar e atingir um empregado, causando-lhe alguma les�o, temos caracterizado o acidente do trabalho legal. Se n�o atingir nenhum empregado e apenas tivermos perda de tempo para recolocar o material em seu respectivo local, do ponto de vista prevencionista o acidente do trabalho tamb�m ocorreu.

Em outras palavras, qualquer ocorr�ncia n�o programada, que interfira no processo produtivo, causando perda de tempo, constitui um acidente do trabalho.

 

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