CUSTO DO ACIDENTE
 

Qualquer acidente do trabalho acarreta preju�zos econ�micos para o acidentado, para a empresa, para a Na��o. Se encararmos o acidente do ponto de vista prevencionista (n�o ha necessidade de efeito lesivo ao trabalhador em virtude da ocorr�ncia), a simples perda de tempo para normalizar a situa��o j� representa custo. Por exemplo, a queda de um fardo de algod�o mal armazenado, em princ�pio, teria como conseq��ncias:

a) O empregado encarregado da reamarzenagem despendera esfor�o para o trabalho, inclusive passando novamente pelo risco inerente a atividade, desnecess�rio se a armazenagem inicial tivesse sido corretamente feita;

b) O empregador pagara duplamente pelo servi�o de armazenagem;

c) A perda de produ��o, pela necessidade de execu��o do servi�o varias vezes, representa um custo para a Na��o, mais sentida em caso de produtos de exporta��o.

Se, no exemplo anterior, um trabalhador for atingido pelo fardo e necessitar de um afastamento tempor�rio para recupera��o, citamos como conseq��ncias

a) o oper�rio ficar� prejudicado em sua sa�de;

b) o empregador arcar� com as despesas de sal�rio do acidentado, do dia do acidente e dos seguintes quinze dias,

c) a empresa seguradora (no caso do INSS) pagar� as despesas de atendimento medico e os sal�rios a partir do 15� dia at� o retorno do acidentado ao trabalho normal.

H� diversos custos que o pr�prio bom-senso facilmente determina. Outros, porem), al�m de n�o serem identificados na totalidade, quando o s�o tornam-se de dif�cil mensura��o.

O caso de um trabalhador morto em virtude de um acidente do trabalho. Em termos da Na��o como um todo, como mensurar a perda de capacidade produtiva e mesmo da capacidade criativa do acidentado? Teremos os gastos com funeral, pagamento de pens�o, por�m o chamado CUSTO SOCIAL decorrente do acidente n�o poder� ser determinado. A fam�lia do acidentado poder� sofrer graves conseq��ncias, n�o s� financeiras, como tamb�m sociais. N�o haver� mais a possibilidade de promo��es, horas extras, etc. Toda a experi�ncia de vida que poderia ser transmitida aos filhos � perdida.

Pode ser sentida aqui a dificuldade para mensurar os custos dos acidentes. Para contornar esse problema, por meio de uma investiga��o de acidentes bem feita, e com a utiliza��o de recursos matem�ticos e infer�ncias estat�sticas, podemos atingir um bom n�vel de precis�o em termos de custos para o empregador.

Parcelas do custo de acidentes

O custo total do acidente do trabalho pode ser em duas parcelas: o custo direto e o custo indireto, ou seja:

C.T. = C.D.+ C.I.

O custo direto n�o tem rela��o com o acidente em si. � o custo do seguro de acidentes do trabalho que o empregador deve pagar ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS, conforme determina do no artigo 26 do decreto 2.173, de 05 de mar�o de 1997. Essa contribui��o � calculada a partir do enquadramento da empresa em tr�s n�veis de risco de acidente do trabalho (riscos leve, m�dios e graves) e da folha de pagamento de contribui��o da empresa, da seguinte forma:

I � 1 % (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de
acidente do trabalho seja considerado leve;

II � 2 % (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja considerado m�dio;

III � 3 % (tr�s por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante esse risco de acidente do trabalho seja considerado grave.

Essa porcentagem � calculada em re1a��o a folha de pagamento de contribui��o e � recolhida juntamente com as demais contribui��es devidas INSS.

A classifica��o da empresa ser� feita a partir de tabela pr�pria, organizada pelo Minist�rio da Previd�ncia Social

Tendo em vista que o custo direto nada mais � que a taxa de seguro de acidentes do trabalho paga pela empresa a Previd�ncia Social, esse custo tamb�m � chamado de "custo segurado" e representa sa�da de caixa imediata para o empregador.

J� os fatores que influem no custo indireto n�o representam uma retirada de caixa imediata para a empresa, mas, embora prejudiquem a produ��o e inclusive a diminuam, n�o acarretam novos gastos necessariamente. Eles s�o inerentes a pr�pria atividade da empresa.

A seguir s�o citados alguns fatores que influem no aumento do custo indireto de um acidente do trabalho.

a) sal�rio pago ao acidentado no dia do acidente. Mesmo em casos de acidente de trajeto, o empregador � respons�vel por esse pagamento;

b) sal�rios pagos aos colegas do acidentado, que deixam de produzir para socorrer a v�tima, avisar seus superiores e, se necess�rio, auxiliar na remo��o do acidentado;

c) despesas decorrentes da substitui��o de pe�a danificada ou manuten��o e reparos de m�quinas e equipamentos envolvidos no acidente, quando for o caso;

d) preju�zos decorrentes de danos causados ao produto em processo;

e) gastos para a contrata��o de um substituto, quando o afastamento for prolongado;

f) pagamento do sal�rio do acidentado nos primeiros quinze dias de afastamento;

    1. pagamento de horas extras aos empregados para cobrir preju�zo causado � produ��o
      pela paralisa��o decorrente do acidente;
       

    2. gastos extras de energia el�trica e demais facilidades das instala��es em decorr�ncia das horas extras trabalhadas;

i ) pagamento das horas de trabalho despendidas por supervisores e outras pessoas:

i.1) n a investiga��o das causas do acidente

i.2) na assist�ncia m�dica para os socorros de urg�ncia;

i.3) no transporte do acidentado;

i.4) em provid�ncias necess�rias para regularizar o local do acidente;

i.5) na assist�ncia jur�dica.

Conclus�o

Pode-se notar, portanto, que o custo de acidentes envolve v�rios fatores de produ��o:

1o) pessoal

2o) maquinas e equipamentos;

3o) mat�ria-prima

4o) tempo;

5o) instala��es.
 

Pessoal

Envolve todos os funcion�rios assalariados.

Qualquer acidente determinar� despesas m�dicas, hospitalares, farmac�uticas, al�m de gastos com indeniza��es por incapacidade, ao �rg�o segurador.

Maquinas e equipamentos

Inclui ferramentas, carros de transporte diretamente ligados � produ��o, maquinas, que podem ser danificados em caso de acidente, exigindo reparos, substitui��o de pe�as e servi�o extra das equipes de manuten��o.


Mat�ria - prima

Compreende os tr�s est�gios, entrada, processamento e sa�da como produto acabado. Material perec�vel, por exemplo, pode ser perdido em caso de parada repentina do processo em virtude de um acidente.

Tempo

Invariavelmente, qualquer acidente acarreta, com perda de tempo, tanto na produ��o como na m�o-de-obra.

Instala��es Gerais

Compreende danos as instala��es el�tricas, aos pr�dios, �s canaliza��es.

Em 1931, o engenheiro americano H.W. Heinrich efetuou uma pesquisa entre a m�dia industria americana e encontrou a rela��o 1:4 entre o custo direto e o custo indireto, ou seja, se o custo direto de um acidente � R$ 1.000,00, seu custo indireto ser� R$ 4.000,00. Essa rela��o no entanto, embora difundida e utilizada normalmente, n�o corresponde a realidade na maior parte dos casos.

A rela��o entre custo direto pode variar de 1:1 at� 1:100, ou seja a varia��o do custo total pode ser de 2 a 101 vezes o custo direto.

Deve-se, portanto, evitar a utiliza��o desse valor (1:4) e, por meio de estudos realizados dentro do pr�prio local de trabalho, inferir o �ndice adequado.

Para possibilitar essa infer�ncia pode-se, por exemplo, definir cinco classes de acidentes:

1� classe - Acidentes sem les�o.

2� classe - Acidentes sem afastamento (les�o que n�o impossibilita o

retorno ao trabalho do acidentado no mesmo dia ou no dia

seguinte ao do acidente, no hor�rio normal).

3� classe - Acidentes com incapacidade tempor�ria total.

4� classe - Acidentes com incapacidade permanente parcial.

5� classe - Acidentes com incapacidade permanente total ou morte.

Ap�s a retirada de um numero de acidentes (amostra) conveniente e um estudo completo dos custos desses acidentes, determina-se uma m�dia do custo de acidente em cada classe.

Deve-se apenas tomar o cuidado de atualizar esse custo, tendo em vista a infla��o e as suas conseq��ncias na economia.

Qualquer modifica��o nos fatores anteriormente citados, como pessoal, m�quinas, etc., pode ocasionar modifica��es nos custos, obrigando, portanto, os elementos da seguran�a a realizarem novo estudo.

 

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