DECRETO 2.172 DE 05/03/97
 
 
CAPÍTULO III

 

ACIDENTE DO TRABALHO

 

A QUEM SE APLICA

 
Art. 130. As prestações relativas aos acidentes do trabalho são devidas:

1 - ao empregado, exceto o doméstico;
II - ao trabalhador avulso;
III - ao segurado especial;
IV - ao médico-residente, de acordo com a Lei nº  8.138, de 28 de dezembro de 1990.

 
 

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