Art. 134. A empresa deverá comunicar o acidente
do trabalho à previdência social até o primeiro dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato,
á autoridade competente, sob pena de multa variável entre
o limite mínimo e o limite máximo do salário-de-contribuição,
sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada na
forma do art. 109 do Regulamento da Organização e do Custeio
da Seguridade Social-ROCSS.
§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º - Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.
§ 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 4º - A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.