POLÍCIA E ACIDENTES DE TRABALHO
 
 
 

 
Apresentação

 

Há clamores que por sua justiça sempre acabam sendo ouvidos pelas pessoas sensíveis, especialmente quando referem-se a questões de cunho social.

É o caso presente! Sindicalistas representando trabalhadores de várias categorias clamando por justiça, por seus direitos, cobrando seriedade no tratamento do bem maior desta nação, de um bem que, como pequenos tijolos constituem o alicerce e sustentáculo deste País: OS TRABALHADORES!

Na luta pela subsistência e pelo desenvolvimento do Brasil, o trabalhador inúmeras vezes via-se, de repente acidentado ou, quando não, sua família o recebia morto.

Começava aí o verdadeiro calvário do trabalhador ou de sua família. Recorrer aos Sindicatos às vezes surtia efeitos, mas mesmo com sua ajuda, era penoso, demorado e quase sempre os resultados não eram satisfatórios. Era preciso fazer algo mais. Era preciso impedir ou diminuir drasticamente os acidentes e as mortes destes homens.

Daí o clamor! A quem procurar? Como fazer? Em quanto tempo poder-se-ia obter resultados? Seria possível encontrar seriedade?

Tiveram então os Sindicatos a feliz idéia de procurar a pessoa certa: Dr. Luiz Paulo Braga Braun, Delegado Geral de Polícia do Estado de São Paulo. Homem sensível, de imediato compreendeu a gravidade da situação e que esta exigia providências imediatas.

Bem pensou, melhor agiu. De inicio determinou ao Dr. Hélio Narvaez, um de seus assistentes, que colhesse o material que traziam os Sindicatos e que os organizasse para uma rodada de discussões. Isto em agosto de 1997.

Naquela segunda rodada, compareceram mais, pela Polícia, o Dr. José Francisco Leigo, Diretor do Departamento de Comunicação Social e este que vos escreve, Delegado Divisionário da Divisão de Comunicação Comunitária a qual está subordinada a "Delegacia de Acidentes do Trabalho".

 Fui honrado então por aquelas duas autoridades máximas da Polícia Civil para realizar um trabalho que orientasse trabalhadores e Sindicatos sobre o exercício de seus direitos em casos de acidentes.

Neste mesmo trabalho, deveríamos passar orientações e um "modus operandi" para os senhores delegados de policia enfocando estes casos específicos.

Duas novas reuniões foram agendadas. As sugestões dos trabalhadores foram sendo apresentadas por seus respectivos Sindicatos, e debatidas democraticamente com a participação de vários segmentos ligados aos interesses dos trabalhadores, entre os quais Sindicatos, D.R.T. ,Cerest, Fundamento, Ministério Público, S.E.R.T., Secretaria da Saúde, Polícia e outros órgãos. Todos apresentaram sugestões.

Um mês após, o primeiro esboço da assim democraticamente chamada "cartilha" foi apresentada. Novos debates e, no mês de outubro, os trabalhos foram concluídos com a participação de todos.

Em 24 de novembro, S. Exa. o Sr. Delegado Geral de Polícia, pela portaria n.º 31/97, regulamentou a Delegacia de Acidentes do Trabalho, cumprindo a palavra empenhada de que haveria solução para os reclamos dos trabalhadores. (D.O. de 25 de novembro de 1997, Poder Executivo, Seção 1, pg. 55)

Estamos com a consciência tranqüila de termos cumprido nosso dever e determinação de nossos superiores. Nosso trabalho irá mostrar com certeza que Acidente do Trabalho é "caso de polícia" e que vale mais a pena investir em Medicina e Segurança do Trabalho.

Além das pessoas já mencionadas gostaria de expressar meus agradecimentos sinceros ao Sr. Jorge Nazareno Rodrigues (Jorginho) e ao Sr. Carlos Aparício Clemente (Clemente) respectivamente Presidente e 1º Secretário do Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco que puderam testemunhar a estruturação de uma polícia voltada para a proteção dos cidadãos. É a policia social com que todos sonhamos e que se torna realidade sem demagogias.

Agradeço também à Dra. Juliana Pereira Ribeiro Godoy Rodrigues, incansável colaboradora na execução deste trabalho e sem cujo auxilio não teríamos chegado ao fim.

Termino desejando que com este trabalho consigamos lançar a semente fértil e fazê-la germinar na consciência daqueles que tem o dever e a obrigação de cuidar dos direitos mínimos de nossos sofridos trabalhadores e, se uma só amputação for evitada, se uma única vida for salva, terá valido a pena cada segundo gasto neste trabalho.

Eis a Cartilha! Façam bom uso dela!

Nelson Silveira Guimarães
Delegado de Polícia Divisionário da Divisão Policial de Comunicação Comunitária - D.C.S.

Apresentação

A iniciativa conjunta da Delegacia Regional do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Fundacentro, organizações sindicais, entre elas, o Sindicato dos Metalúrgicos de Osasco e outras instituições da sociedade civil, na elaboração desta cartilha que visa orientar delegados e policiais em situações relacionadas com saúde e segurança no trabalho, representa um importante marco no combate aos acidentes de trabalho no Estado de São Paulo.

Além de cursos, treinamentos, reuniões, orientação didática junto o empresários e trabalhadores na busca da melhoria da qualidade e segurança dos ambientes profissionais - atividades que a Fundacentro e os sindicatos, centrais sindicais, federações e confederações empresariais vêem desenvolvendo ao longo desses anos - o Estado de São Paulo, que tem registrado altos índices de acidentes de trabalho, ressentia-se de uma outra iniciativa que impactasse os agentes responsáveis pela segurança nos ambientes de trabalha: o enquadramento dos acidentes profissionais como coso de policia.

Trata-se, portanto, de uma medida que merece todo o apoio da sociedade civil, pois a atuação da policia cumprirá importante função preventiva. Além do poder de apuração e punição dos responsáveis pela ocorrência do acidente, a polícia poderá agir diante da simples existência do risco, antes que o acidente ocorra, através do uso do artigo 132 do Código Penal.

Assim, mais uma vez, comprovamos que é através da participação, cooperação e parceria entre os diferentes organismos e segmentos da sociedade que se promovem e compartilham os benefícios do avanço da melhoria da qualidade de vida de todos.

 

Humberto Carlos Parro                                         José Gaspar Ferraz de Campos
Presidente do Fundacentro                                     Diretor Executivo do Fundacentro
 
Portaria DGP n.º 31 de 24 de novembro de 1997

Dispõe sobre o atuação policial civil na repressão às infrações penais relacionadas o acidentes do trabalho, e dá providências correlatas.

O Delegado Geral de Polícia, no uso de suas atribuições, e com especial fundamento nos Artigos 15 do Decreto n.º 39.948, de 8 de fevereiro de l995, e17 do Decreto n.º 40.120, de l.º de junho de 1995,

Considerando os elevados índices de acidentes verificados nos mais variados exercícios profissionais, com resultados por vezes até mesmo fatais a trabalhadores de todas as classes, constituindo essa reiterada vitimização fator comprometedor da vida econômica e social do Estado e, em conseqüência, da sua ordem pública;

Considerando que essa persistente forma de violência, além de macular a própria dignidade do trabalho, atenta contra o incolumidade das pessoas trabalhadoras, por vezes resultantes de ações ou omissões penalmente relevantes, cujas apurações, como constitucionalmente previsto, afiguram-se dever da Polícia Civil, assim no contexto geral das suas funções de defesa e de promoção dos direitos individuais;

Considerando as inúmeras e lídimas manifestações e apelos de entidades representativas de trabalhadores, os quais, por intermédio de consternadores levantamentos estatísticos, conclamam maior rigor no exercício das atividades de polícia judiciária com vistas à repressão aos acidentes de trabalho criminosos,

RESOLVE:

Art. 1º - À 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra Organização Sindical e Acidentes do Trabalho da Divisão de Comunicação Comunitária do Departamento de Comunicação Social do Policia Civil (DCS), incumbe o exercício das atividades de polícia judiciária relativas às infrações penais contra a organização sindical e acidentes de trabalho em todo o território do Estado de São Paulo, concorrentemente com as unidades policiais civis de base territorial.

Art. 2º - Incumbe, ainda, à 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra a Organização Sindical e Acidentes do Trabalho:

I - exercer função orientadora em relação às unidades policiais civis de base territorial, cuidando, outrossim, da edição de estudo normatizador, próprio ao estabelecimento de rotinas procedimentos padronizadas o serem adotadas nos casos de acidente de trabalho, para, após aprovado pelo Delegado Geral de Polícia, ser distribuído à fiel observância das autoridades policiais em exercício nas unidades referenciadas;

II- prestar assessoramento às delegacias de polícia que tenham em curso procedimentos policiais para apuração de ilícitos de sua concorrente atribuição, servindo como órgão consultivo na matéria, sendo vedado à sua autoridade policial titular, contudo, assumir a presidência dos referidos procedimentos;

III - exercer atenta vigilância aos inquéritos policiais que versarem o respeito de acidentes de trabalho, facultando-lhe, através da autoridade titular, o acompanhamento do andamento de qualquer feito em trâmite nas unidades policiais de base territorial;

IV - manter estreito contato com órgãos públicos especializados na prevenção e/ou repressão aos acidentes de trabalho, buscando estabelecer interagente colaboração para o exitosa realização de suas atividades - fins.

Parágrafo único - Na percepção de eventuais irregularidade e/ou de deficiências no curso dos apuratórios, a autoridade titular da Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra Organização Sindical e Acidentes do Trabalho enviará relatório circunstanciado, por intermédio da via hierárquica, à Diretoria Departamental o que estiver vinculado a unidade policial de base territorial, para adoção das medidas cabíveis.

Art. 3º - As autoridades policiais que registrarem, com base em dados fornecidos pelo acidentado ou entidade de classe representativa da respectiva categoria profissional, ocorrências vinculadas a acidentes de trabalho deverão enviar, incontinente, à 1ª Delegacia de Polícia de Investigações sobre Infrações contra a Organização Sindical e Acidentes do Trabalho cópias dos boletins de ocorrências, termos circunstanciados, portarias de inquéritos policiais instaurados ou autos de prisão em flagrante delito lavrados a respeito, objetivando-se criar arquivo e suplementar estatisticamente futuro banco de dados acerca de casos do espécie.

Parágrafo único - Igual medida deverá ser adotada por policiais civis em exercício nos estabelecimentos de saúde para lavratura de ocorrências quando de interesse da unidade policial em destaque.

 Art. 4º - Serão objeto de apuração os causas que ensejarem, criminalmente:

 I - doença do trabalho;
II - doença profissional ou ocupacional;
III- acidente do trabalho tipo.

Art. 5º - O Departamento de Policia Científica (DPC) deverá promover as medidas necessárias ao aperfeiçoamento das perícias no campo da infortunística, incumbindo à sua direção a edição de ato normativo hábil a garantir a consecução deste objetivo.

Art. 6º - Os departamentos de Policia Judiciária do Capital (DECAP), da Macro São Paulo (DEMACRO), e de São Paulo Interior (DEINTER), deverão adotar providências suficientes para que suas unidades possam bem atender as ocorrências acidentárias, bem como exercer rígida fiscalização acerca do cumprimento das normas procedimentais editadas com fundamento nesta Portaria.

Art. 7º - Incumbe à Academia de Policia:

I - encetar estudos visando à inclusão, em disciplinas dos seus cursos de formação inicial e complementar de policiais civis, de matérias atinentes à infortunística;

II - promover, no decorrer do sétimo mês de vigência desta Portaria, com a participação de representantes de entidades de classes trabalhadoras e patronais, juristas, autoridades policiais e operadores do direito de outras categorias profissionais vinculadas ao tema, simpósio destinado a avaliação do trabalho da Policia Civil relativamente aos eventos acidentários, cujas conclusões servirão ao aprimoramento das normas contidas nesta portaria.

Parágrafo único - O Delegado de Polícia titular da divisão de comunicação comunitária do Departamento de Comunicação Social (DCS) cuidará de fornecer à Academia de Polícia minucioso relatório à guisa de pauta para o sobredito evento, cuja elaboração deverá ter como base os dados coligidos até o quinto mês de vigência deste edito.

Art. 8º - Esta Portaria entrará em Vigor na data de sua publicação, ficando revogadas os disposições em contrário.

Palácio da Polícia, DGP em 24 de dezembro de 1997.
LUIZ PAULO BRAGA BRAUN
Delegado Geral de Policia
 
Informe aos Delegados de Polícia

 

DIVISÃO POLICIAL DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA - DPCC

 

Aos senhores Delegados de Polícia:

 

ACIDENTES DO TRABALHO

 

1. INTRODUÇÃO

 

Ausente a matéria no curso de formação Academia e vista de maneiro superficial falta o colega que assume os plantões distritais ou delegacias no inferior.

A polícia, como todos sabem, é órgão publico de prestação de serviços e assim sendo, seus integrantes devem estar identificados com as necessidades e aspirações população e conscientes de seu importante papel na repressão e prevenção da criminalidade.

Assim, no que toca aos acidentes do trabalho devem estar preparados para atuar, visando que lhe deram causa, seja direta ou indiretamente.

Trata-se sem dúvida de campo fértil para realização de relevante trabalho que, se bem executado, em curto espaço de tempo trará positivas repercussões para nossa instituição.

É preciso ter em conta que o trabalho deve ser desenvolvido dentro de condições humanas e cercado de garantias de vida do trabalhador.

O delegado de polícia deve ter em vista que sua eficiente atuação neste campo constitui forma de prevenção de acidente do trabalho.

A finalidade deste trabalho, longe de ministrar aulas, é fornecer subsidias quanto às providências que podem ser adotadas em caso de acidentes do trabalho. Diante de casos concretos, não raramente poderão surgir dúvidas quanto à ocorrência ser ou não acidente do trabalho.

2. CONCEITO

É definido pelo Lei n.º 8.213/91, segundo o qual: "Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

2.1 - A doutrina classifica os acidentes do trabalho em três espécies:

DOENÇAS DO TRABALHO, também chamadas mesopatias, são aquelas que não têm no trabalho sua causa única ou exclusiva. A doença resulta de condições especiais em que o trabalho é executado (pneumopatias, tuberculose, bronquites, sinusite, etc.). As condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica fazendo eclodir ou agravar a doença.

DOENCAS PROFISSIONAIS ou tecnopatias - Têm no trabalho a sua causa única, eficiente por sua própria natureza, ou seja a insalubridade. São doenças típicas de algumas atividades (silicose, leucopenio, tenossinovite, etc).

ACIDENTES DO TRABALHO TIPO - Em seu conceito devem estar presentes a subtaneidade da causa e o resultado imediato, ao contrário das doenças que possuem progressividade e mediatidade do resultado.

3. ASPECTOS CRIMINAIS DO ACIDENTE DO TRABALHO

Quando se fala em responsabilidade criminal, faz-se necessário a distinção entre ocorrência debitável de risco ou natural do serviço (risco objetivo), e o resultante de dolo ou culpa.

 Para caracterização de crime, torna-se necessária a existência do elemento subjetivo - dolo ou culpa -, e além disso que o fato praticado seja típico, antijurídico e culpável. É imprescindível provar-se que o acidente ocorreu em virtude de manifesta negligência em observar os normas mínimas de segurança do trabalho. Assim, o empregador que distribui serviços sem os mínimas condições de segurança responderá pelo acidente que venha ocorrer.

A responsabilidade será sempre: do superior que tinha poderes para alterar a situação, daquele que tinha o dever de informar as irregularidades existentes, bem como fornecer equipamento de proteção, de fiscalizar o trabalho e dar treinamento.

Deve necessariamente haver o nexo causal para atribuição de responsabilidade. Não havendo nexo causal não há que se cogitar de responsabilidade penal.

4. LEGITIMIDADE PARA REPRESENTAR O ACIDENTADO

4.1 - O próprio acidentado se puder se locomover até o distrito ou delegacia.

4.2 - Seus familiares: pai, mãe, irmão, esposa ou qualquer outro parente que possa assumir a responsabilidade pela comunicação do acidente quando o acidentado estiver impossibilitado de faze-lo.

4.3 - Um colega de trabalho.

4.4 - Os sindicatos de classe.

Há que se esclarecer que tal representação (dos sindicatos) está explicito na Constituição Federal que os autorizo a defender os direitos dos trabalhadores de sua categoria.

Preceitua o Artigo 8º Inciso III do Carta Magna: "Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos e individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativos".

Deixa claro o dispositivo que os sindicatos podem não só representar a categoria como também os trabalhadores individualmente, podendo peticionar junto às autoridades policiais no sentido de se instaurar Inquérito Policial para apuração cabal dos fatos.

Observação: O sindicato também é parte legitima no caso do Artigo 132 do C.RB. do qual falaremos mais adiante.

5. DAS PRIMEIRAS PROVIDÊNCIAS

Verificando a autoridade que se trata de acidente do trabalho e que a representação é legítima, e considerando que as providências inicialmente tomadas pelos delegados das unidades policiais terão repercussão não só na situação do empregado acidentado e seus familiares, como também no do empregador cuja responsabilidade pelo acidente se visa apurar, sugerimos algumas medidas de ordem prática a serem tomadas de imediato:

5.1 - Registrar a ocorrência, fazendo constar no histórico minucioso relato dos fatos, devendo ainda requisitar os imprescindíveis perícias junto ao IC e IML.

5.1.1 - Quando da elaboração da requisição para exame de corpo de delito ou necroscópico, mencionar no histórico a natureza do acidente e as circunstâncias em que se verificou.

5.1.2 - Comparecer ao local dos fotos. Se possível, acompanhar a perícia, entrevistar testemunhas, empregador e membros da Comissão interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) e o SESMT, quando houver.

5.1.3 - Com referência à perícia, se for elaborada sem a presença de engenheiro de segurança do trabalho, poderá o autoridade policial, dependendo da gravidade do acidente, providenciar a interdição do local, devendo posteriormente solicitar a presença daquele profissional especializado que a complementará.

5.1.4 - Verificaras instalações e condições de trabalho dos empregados.

5.1.5 - Levantar se houve outros acidentes ocorridos no local e quais os objetos ou máquinas que o causaram.

5.1.6 - Na mesmo data, se possível, tomar declarações e depoimentos (importantes para o esclarecimento das fotos) objetivando evitar qualquer manobra.

5.1.7 - Quando da oitíva da vítima e de outros funcionários do estabelecimento questíona-los sobre:

Acerca do empregador é importante saber:
      1. À delegacia Regional do Trabalho (DRT) solicitando informações sobre se constam embargos ou interdição de algum setor de serviço, máquinas ou equipamentos, produtos químicos, bem como eventuais penalidades anteriormente impostas à empresa por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre Segurança e Medicina do Trabalho.

      2.  
      3. À empresa requisitando cópia do relatório de investigação sobre o Acidente do Trabalho realizado pelos integrantes da CIPA e pelo SESMT (quando houver), cópia do Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e cópia do Registro do Acidente. Nesta requisição solicitar que o empregador ponha o seu ciente em todos os documentos citados, date e assine.
Objetivando melhor investigação da empresa poderão ser requisitados cópias referentes aos últimos 24 meses dos seguintes documentos:
      1. Aos Sindicatos solicitando informações sobre a empresa envolvido e, se possível, que venham instruídos com documentos disponíveis.
6. OUTRAS DILIGÊNCIAS QUE PODERÃO SER REALIZADAS VISANDO
    ESTABELECER A RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
    1. Em se tratando de estabelecimento novo, verificar se antes do inicio das atividades houve inspeção prévia e se os instalações foram aprovadas por órgão do Ministério do Trabalho - Delegacia Regional do Trabalho (DRT).
    2. A Norma Regulamentadora 2 (NR 2) estabelece: "Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao Órgão Regional do Ministério do Trabalho".

      Aprovados as instalações, será emitido o Certificado de Aprovação de Instalações (CAI). Tal providência objetiva assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou doenças relacionados ao trabalho.
       

    3. Apurar se o empresa mantém Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho.
    4. A Norma Regulamentadora 4 (NR 4) dispõe: "As empresas privadas e públicos, os órgãos públicos da administração direto e indireta e dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pelo Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger o integridade do trabalhador no local de trabalho".

      A mesma norma estabelece que os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho deverão ser registrados no órgão regional do MTb - Delegacia Regional do Trabalho, devendo o registro ser requerido ao aludido órgão.
       

    5. Observar se a empresa possui CIPA organizada e em funcionamento.
    6. As CIPAs - Comissões Internas de Prevenção de Acidentes - foram criados com a finalidade de cuidar da higiene e prevenção de acidentes. São constituídas de representantes de empregados e empregadores. Conforme Norma Regulamentadora (NR 5) que trata do assunto "A CIPA tem como objetivo precipuo a prevenção de doenças e acidentes do trabalho, mediante controle dos riscos presentes no ambiente, nas condições e na organização do trabalho, de modo o obter o permanente compatibilização do trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde dos trabalhadores".

      A NR 5 estabelece os objetivos da CIPA: "observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda orientar os demais trabalhadores quanto a prevenção de acidentes".
       

    7. Procurar saber se a empresa fornece equipamento de proteção individual aos empregados..
    8. De acordo com a Norma Regulamentadora 6 (NR 6) "a Empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, Equipamento de Proteção Individual (EPI) adequado e em perfeito estado de conservação e funcionamento".

      Equipamento de Proteção Individual é todo instrumento de uso pessoal, destinado a oferecer completo proteção a integridade física e à saúde do trabalhador, toda vez em que esteja ele exposto a riscos que não puderem ser eliminados por medidas de proteção coletivo.
       

    9. Constatar se a edificação apresenta condições compatíveis com a natureza do trabalho. A Norma Regulamentadora 8 (NR 8) estabelece os requisitos técnicos mínimos que devem ser observados nas edificações, para garantir segurança aos que nelas trabalhem.
     
    1. Comprovar se a empresa mantém Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) previsto no NR 7.
    2. Tal programa tem por objetivo a promoção e preservação da saúde do conjunto dos trabalhadores bem como levantamento dos riscos à saúde.
       

    3. Verificar se o empresa mantém Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
    4. A Norma Regulamentadora 9 (NR 9) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através do antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

      A mesma norma dispõe que o empregador deverá manter registro de dados, estruturado de forma a constituir histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.
       

    5. Confirmar se estão sendo observadas as normas de segurança referentes ao transporte, manuseio, movimentação e armazenagem de materiais.
     
    1. Observar se as máquinas e equipamentos estão instalados de forma adequada e ainda se suas manutenções e inspeções vêm sendo realizadas de acordo com as instruções do fabricante ou de acordo com os normas técnicas oficiais.
    2. O emprego de máquinas ou instrumentos em mau estado de conservação bem como execução de obras ou trabalhos com pessoal e material deficiente constituem transgressões dos preceitos de prevenção de acidentes, estando portanto sujeitos a sanção.
       

    3. Em se tratando de obras de construção civil, demolição e reparos verificar se estão sendo estabelecidas medidas de proteção, devendo ser dado atenção especial aos andaimes quando se tratar de prédios.
    4. Os acidentes do trabalho na construção civil, via de regra, ocorrem pelo inobservância das normas Regulamentadoras. Quando o vítima trabalha em condições adversas, por exemplo o andaime onde se apoiava era frágil e em conseqüência sofreu uma queda, ficará evidenciada a culpa grave do empregador, que demonstrou negligência e omissão de precauções elementares, despreocupação e menosprezo pela segurança do empregado.
       

    5. Ainda, em se tratando de obras da construção civil, observar se a empresa elaborou o Programa de Controle e Meio Ambiente do Trabalho na Construção Civil (PCMAT) - NR 1 8.
Observação: Objetivando comprovar a adoção das medidas acima elencadas pelo empresa, solicitar dos seus representantes legais documentação que demonstre terem sido tomadas as providências sobre coda item enfocado.

Cabe aqui esclarecer que os normas básicas referentes a Segurança e Medicina do Trabalho estão previstas nos Artigos 154 a 201 da CLT com a redação da Lei 6514/77.

Quanto às NORMAS REGULAMENTADORAS, estão contidas no Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho.

A fiscalização pela observância das normas sobre a matéria, pertence às Delegacias Regionais do Trabalho, abrangendo o poder de impor autuações e multas. Além dessas atribuições, como já foi dito, as Delegacias Regionais podem embargar obras edificadas sem o cumprimento das exigências apontadas.

Importante: Artigo 630, da CLT

§ 3º - Agente de Inspeção do Trabalho terá Livre acesso a todas as dependências dos estabelecimentos sujeitos ao regime da legislação trabalhista, sendo os empresas, por seus dirigentes ou prepostos, obrigados a prestar-lhe os esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições legais e a exibir-lhe, quando exigidos, quaisquer documentos que digam respeito ao fiel cumprimento das normas de proteção ao trabalho.

§ 8º - As autoridades policiais, quando solicitadas, deverão prestar aos Agentes da Inspeção do Trabalho a assistência de que necessitem para o fiel cumprimento de suas atribuições legais.
 

ARTIGO 132 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO
 

"Perigo para a vida ou saúde de outrem"

Artigo 132 - "Expor a vida ou a saúde de outrem a perigo direto ou iminente:

Pena - detenção de três meses a um ano se o fato não constitui crime mais grave".

(A aplicação deste artigo constitui verdadeira medida prática visando prevenir a ocorrência de ocidentes do trabalho).

Oportuno aqui comentar que o Artigo 132 do Código Penal pune a simples exposição a titulo de perigo para a vida ou saúde do trabalhador.

Celso Delmanto em seu Código Penal comentado discorrendo sobre este crime enfatiza que tal infração "foi instituída tendo em conta, principalmente os acidentes do trabalho sofridos por operários em razão do descaso dos patrões. Entretanto, este importante aspecto do Art. 132 do CP tem sido quase esquecido".

Trata-se de crime punido com detenção que autoriza o sua conversão em muito, que pode ser aumentada a critério do juiz até o triplo do seu valor. A observância desta norma já constituiria forma de prevenção de acidentes do trabalho, na medida em que, atingindo economicamente o empregador, poderia conscientiza-lo da necessidade de prevenir os acidentes.

O trabalho não é isento de perigo. Riscos diversos lhe são inerentes. O maquinismo industrial, cada vez mais sofisticado e numeroso, ao passo que aumenta a produção, faz o trabalhador correr riscos também crescentes. É justo que o patrão, que recolhe lucros das atividades, indenize o trabalhador acidentado até quando não incorrer em culpa.

Os acidentes e doenças do trabalho constituem hoje no Brasil um grave problema de Saúde Público. As estatísticas oficiais, indicam que no país ocorrem cerca de 3 mil acidentes do trabalho por dia, dos quais 12 resultam em morte.

Para reverter semelhante quadro, impõe-se a adoção de uma política preponderantemente prevencionista. Há necessidade urgente de impedir que se verifiquem os acidentes-tipo e também o aparecimento de moléstias profissionais por todos os meios existentes, inclusive responsabilizando criminalmente o empregador que não observa as condições de segurança de seus empregados.

Não se pode pretender que o trabalhador, urbano ou rural, sem garantia de estabilidade no emprego, economicamente fraco, faça valer seus direitos quando vítimas de acidentes.

Daí a importância dos sindicatos que, de acordo com a Constituição vigente, estão autorizados a defender os direitos dos trabalhadores de sua categoria.

Cabendo aos Sindicatos a defesa dos interesses dos trabalhadores no que concerne às condições de trabalho, deverá denunciar o empregador caso este coloque em risco o vida ou saúde do empregado.

Desta forma os Sindicatos estão sendo orientados a denunciar o empregador que negligencia nos cuidados necessários para garantir a vida ou a saúde dos trabalhadores.

Sabedor de um defeito em uma máquina potencialmente perigosa, por exemplo, e cuja manutenção não está sendo feito, pode e deverá o sindicato respectivo denunciar o empregador.

Salientamos mais uma vez, que os sindicatos possuem legitimidade para representar não só a categoria, mas também os trabalhadores individualmente.

O Artigo 8º Inciso III da Constituição Federal dispõe que: "ao sindicato cabe o defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Também a CLT em seu artigo 513 dispõe que: "São prerrogativas dos sindicatos:

a) Representar, perante os autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida.

Anda importante frisar o que diz o Artigo 514 da CLT:

"São deveres dos sindicatos:

a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento do solidariedade social.
b) Manter serviços de assistência judiciária para os associados".

Estes dispositivos de lei não deixam dúvidas quanto à legitimidade dos sindicatos para representar individualmente o empregado tanto judicial como administrativamente. Trata-se de representação legal que independe da outorga de procuração. Oportuno salientar ainda que tem legitimidade para agir mesmo quando o empregado não for associado.

O trabalho que se pretende seja incrementado pela polícia objetivando a prevenção e repressão aos acidentes do trabalho, certamente não atingirá o almejado resultado sem a sistemática e competente atuação dos sindicatos.

Assim, tomando ciência de uma situação de perigo em determinado estabelecimento, o delegado poderá em companhia de um perito deslocar-se ao local dos fatos a fim de comprovar a efetiva ocorrência do crime.

Aspectos que devem ser observados no caso do Artigo 132 do CPB.

OBSERVAÇÕES GERAIS NELSON SILVEIRA GUIMARÃES
DELEGADO DE POLICÍA TITULAR DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA - DCS

 
JULIANA PEREIRA RIBEIRO GODOY RODRIGUES
DELEGADA DE POLICÍA DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA - DCS

 

Informe aos Sindicatos

 

DIVISÃO POLICIAL DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA - DPCC

 

ACIDENTES DO TRABALHO

 

ATUAÇÃO DOS SINDICATOS

A CLT não define Sindicato, mas o Artigo 55 dispõe que: "É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos, ou profissionais liberais, exerçam respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividade ou profiss6es similares ou conexas".

Em síntese, tal enunciado deixo claro:

Sindicato de empregados é o agrupamento estável de membros de uma profissão, destinado a assegurar a defesa e representação da respectiva profissão para melhorar as condições de trabalho.

Sindicato patronal congrega os empregadores com a finalidade de defender seus interesses econômicos.

Não raramente, por visarem interesses antagônicos, verifica-se no desenvolvimento das atividades a ocorrência de inúmeros conflitos decorrentes dos objetivos diversos a que se propõem. Por um lado o trabalhador visando melhoria de suas condições de trabalho e por outro o patrão objetivando lucro.

Para introduzirmos o assunto que interessa, Acidente do Trabalho, cabe aqui enfatizar o que dispõe o Inciso III do Artigo 8º da Constituição Federal, porque nele está contido a legitimidade para agir do sindicato.

"Ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas".

Também a CLT em seu Artigo 513 dispõe que: "São prerrogativas dos sindicatos:

a) Representar, perante os autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados relativos à atividade ou profissão exercida".

Ainda importante frisar o que diz o Artigo 514 da CLT: "São deveres dos sindicatos:

a) Colaborar com os poderes públicos no desenvolvimento da solidariedade social.
b) Manter serviços de assistência judiciária para os associados".

Estes dispositivos de lei não deixam dúvidas quanto a legitimidade do sindicato para representar individualmente o empregado tanto judicial como administrativamente. Trata-se de representação legal, que independe inclusive da outorga de procuração. Oportuno salientar ainda que tem legitimidade para agir mesmo quando o empregado não for associado.

O trabalho que se pretende seja incrementado pela polícia objetivando a prevenção e repressão dos acidentes do trabalho, certa mente não atingirá o almejado resultado sem a sistemática e competente atuação dos sindicatos.

A notícia que nos tem chegado dos vários setores envolvidos na questão, dá conta que a participação dos sindicatos nesse campo tem sido tímido e não raro inexistente.

É preciso que se tenha em vista que se não houver uma atuação mais agressivo e efetivo dos sindicatos visando a melhoria das condições de trabalho dos empregados das diversas categorias, de nada adiantarão boas idéias, sugestões, leis ou qualquer boa intenção por parte do polícia. Todo o trabalho que vislumbramos realizar cairá no vazio e tudo continuará como sempre foi. Os acidentes continuarão aumentando e os trabalhadores permanecerão desprotegidos.

Para que se atinja algum resultado positivo, impõe-se que o trabalho entre sindicatos e delegacias ou distritos policiais seja sincronizado e voltado para o mesmo objetivo, qual seja, a investigação dos acidentes ocorridos e prevenção daqueles que poderão acontecer.

Não se pode pretender que o trabalhador, urbano ou rural, sem garantia de estabilidade no emprego, economicamente fraco faça valer seus direitos quando vítima de acidentes.

Daí a importância dos sindicatos, que conforme já dito, de acordo com a CLT e Constituição vigentes estão autorizados a representar o trabalhador, defendendo seus direitos.

Entendemos que não se trata apenas de uma prerrogativa. O sindicato tem o dever de agir, impondo-se que assuma o papel que lhes cabe de defensor dos interesses dos trabalhadores. Só assim se justifica sua existência.

Isto posto, considerando decisiva sua atuação na repressão e prevenção dos acidentes, sugerimos por parte dos sindicatos que sejam tomadas os seguintes medidas.

Realização constante de campanhas, visando conscientizar os trabalhadores de como os sindicatos podem atuar para fazer valer seus direitos e melhorar suas condições de trabalho e ainda que papel podem desempenhar quando ocorrerem os acidentes.

Para atingir esses objetivos, os sindicatos deverão incentivar os trabalhadores a:

Apenas para fixar, interessam-nos alguns conceitos alusivos à matéria.

De acordo com a Lei n.º 8.213/91, "Acidente do trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda ou redução permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".

É um acontecimento relacionado ao trabalho, capaz de determinar a morte, perda ou redução da capacidade laborativa. Exige vinculação do trabalhador a um contrato de trabalho.

A doutrina classifica os acidentes do trabalho em três espécies:

DOENCA DO TRABALHO, também chamadas mesopatias, são aquelas que não tem no trabalho sua causa única ou exclusiva. A doença resulta de condições especiais em que o trabalho é executado (pneumopatias, tuberculose, bronquites, sinusite, etc.). As condições excepcionais ou especiais do trabalho determinam a quebra da resistência orgânica fazendo eclodir ou agravar a doença.

DOENÇA PROFISSIONAL ou tecnopatias (que alguns chamam de DOENCA OCUPACIONAL) - Tem no trabalho a sua causa única, eficiente, por sua própria natureza, ou seja a insalubridade. São doenças típicas de algumas atividades (silicose, leucopenia, tenossinovite, etc).

ACIDENTE DO TRABALHO TIPO - Em seu conceito devem estar presentes a subtaneidade da causa e o resultado imediato, ao contrário das doenças que possuem progressividade e mediatidade do resultado.

ASPECTOS CRIMINAIS DO ACIDENTE DO TRABALHO

Quando se fala em responsabilidade criminal, faz-se necessária a distinção entre ocorrência debitável de risco ou natural do serviço e a resultante de dolo ou culpa.

Para caracterização de crime, torna-se necessária a existência do elemento subjetivo - dolo ou culpa - e além disso que o fato praticado seja típico, antijurídico e punível. É imprescindível provar-se que o acidente ocorreu em virtude de manifesta negligência em observar as normas mínimas de segurança do trabalho. Assim, o empregador que distribui serviços sem as mínimas condições de segurança responde por acidente que venha ocorrer.

A responsabilidade será: do superior que tinha poderes para alterar a situação, daquele que tinha o dever de informar os irregularidades existentes, bem como fornecer equipamento de proteção, de fiscalizar o trabalho e dar treinamento.

Deve necessariamente haver o nexo causal para atribuição de responsabilidade. Não havendo nexo causal não há que se cogitar de responsabilidade penal.

PROVIDÊNCIAS VISANDO A REPRESSÃO DOS ACIDENTES DO TRABALHO

Quando informados da ocorrência de algum acidente do trabalho, antes de mais nada deverão procurar saber se o acidente já foi comunicado à Delegacia ou Distrito da área. Em caso negativo, por alguma impossibilidade da vítima, caberá ao sindicato, após inteirar-se sobre as circunstâncias do acidente, elaborar petição solicitando a instauração do inquérito. (modelo em anexo)

Oportuno definir aqui o que seja inquérito policial. Trata-se de um conjunto de atos e diligências com que se viso apurar um crime. Destina-se a fornecer ao Ministério Público elementos necessários a propositura da ação penal. Assim, praticado um ato definido como infração penal, caberá às autoridades policiais investigá-lo, materializando no inquérito os diligências realizadas.

Instaurado o procedimento na delegacia, deverão acompanhar as investigações, podendo como representantes da vítima, fornecer subsídios ao delegado que esteja investigando o caso.

Se após a instauração do inquérito chegar ao sindicato denúncia ou informação importante sobre o acidente, transmiti-las incontinente ao delegado.

Fornecer, caso disponham, informações acerca de eventuais testemunhas que possam depor nos autos.

O sindicato poderá obter quaisquer subsídios junto à Delegacia Regional do Trabalho, empresa envolvida, CIPA e outros para ajudar nas investigações, devendo encaminhar à autoridade que investiga o caso os documentos conseguidos.

É importante o sindicato saber sobre a vítima e outros funcionários da empresa para informar a polícia nos casos de acidentes do trabalho:

Acerca do empregador, interessa saber entre outras coisas: Providência que poderá tomar o sindicato visando a prevenção dos acidentes tipo e doenças:

Oportuno aqui lembrar que o Artigo 132 do Código Penal pune a simples exposição a título de perigo para a vida ou saúde do trabalhador. Trata-se de crime punido com detenção que autoriza o sua conversão em multa, que pode ser aumentado a critério do juiz até o triplo do seu valor. A observância desta norma já constituiria forma de prevenção de acidentes do trabalho, na medida em que atingindo economicamente o empregador poderia conscientizá-lo da necessidade de prevenir acidentes.

Cabendo aos sindicatos a defesa do interesse dos trabalhadores no que concerne às condições de trabalho, deveria denunciar o empregador caso este colocasse em risco a vida ou saúde do empregado.

Visando racionalização dos trabalhos o sindicato na hipótese do Artigo 132 poderá peticionar representando grupo de empregados expostos a perigo direto e iminente. Vale lembrar que cada um deles deverá ser individualizado, não podendo a petição ser elaborada de forma genérica.

Finalizando, com esta modesta colaboração, não tivemos a pretensão de relacionar todas as providências que podem ser tomadas pelo Sindicato em casos de acidentes do trabalho. Entendemos que sua atuação dependerá das peculiaridades do caso concreto. O que pretendemos é mostrar que os sindicatos detém grande soma de poderes e responsabilidades sobre o tema, que merece, sem dúvida, especial atenção daqueles que têm como atribuição cuidar dos interesses dos trabalhadores.

 

NELSON SILVEIRA GUIMARÃES
DELEGADO DE POLICÍA TITULAR DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA - DCS
 
JULIANA PEREIRA RIBEIRO GODOY RODRIGUES
DELEGADA DE POLICÍA DA DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO COMUNITÁRIA - DCS

 

Modelo de Petição, diante da ocorrência do acidente
 

ILMO. SR. DR. DELEGADO DE POLICÍA DO ......... DISTRITO POLICIAL
(OU DA DELEGACIA DE POLICÍA DE ............ CIDADE)
 

(MODELO - ACIDENTE TIPO)

O Sindicato ............. com sede na rua .......... n.º.......bairro.........cidade.......representado por seu presidente, que a esta subscreve, nos exatos termos do Art. 8 Inc. III da Constituição Federal, Art. 513 letra "a" e 514 letras "a" e "b" da CLT vem, respeitosamente, expor e requerer a V.S.a. o quanto segue:

Na data de hoje (ou outra data), fulano de tal (qualificar, se possível - nome, filiação, RG, data de nascimento, residência), funcionário da empresa..........situada na rua....n.º....bairro........cidade sofreu acidente do trabalho naquela dependência. (ou a caminho ou volta do trabalho para casa) que lhe causou (lesões corporais ou marte),

Assim, o Sindicato, no uso de suas prerrogativas legais e presentes os pressupostos da legitimidade de porte, neste ato representando o acidentado, requer a V.S.a. que se digne a determinar a instauração de inquérito Policial para a devida e cabal apuração dos fotos.
 

Termos em que, PE. Deferimento
 

São Paulo ..............................

_______________________
     Presidente do Sindicato

 

Rol de Testemunhas: 1- .............................
                                2- .............................
                                3- .............................

 

Modelo de Petição na iminência de ocorrer um acidente
 
 

ILMO. SR. DR. DELEGADO DE POLICÍA DO DISTRITO POLICIAL (OU DA DELEGACIA DE POLICÍA DE ............... CIDADE)

 
(MODELO ART. 132 CPB)

O Sindicato ......... com sede............ na rua ..........n.º ...........bairro ..........cidade representado por seu presidente, que a esta subscreve, nos exatos termos do Art. 8 Inc. III da Constituição Federal, Art. 513 letra "a" e 514 letras "a" e "b" da CLT vem, respeitosamente, expor e requerer a V.S.a. o quanto segue:

1- Segundo apurou este Sindicato, na empresa nome .......... endereço .......... existe(m) irregularidade(s), (narrar) e que está(ão) expondo a perigo a saúde (ou vida) do operário (qualificar) que ali trabalha.
(O perigo tem que expor (por exigência legal) pessoa determinado, certa. Não pode ser genérico, vago.)
2 - O perigo é iminente pois, a qualquer momento, poderão correr acidente cujas conseqüências são imprevisíveis se não tomadas as medidas legais aplicáveis ao caso.
Assim, com fundamento no Art. 132 do C.PB., o sindicato no uso de suas prerrogativas legais e presentes os pressupostos da legitimidade de parte, neste ato representando o(s) trabalhador(es) em perigo, requer a V.S.a. que, requisitando a competente perícia técnica para o local, determine instauração de inquérito Policial para apuração das responsabilidades penais.
 

Termos em que,

P E. Deferimento.

 
São Paulo ...............................

 
________________________
      Presidente do Sindicato
 
 

Rol de Testemunhas: 1- .................................
                                2- .................................
                                3- .................................

É permitida a reprodução deste trabalho no todo ou em partes desde que citada a fonte.

 

Delegacia de Acidentes do Trabalho
Fone: (011) 230-3804 - São Paulo
 
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