A legislação brasileira define acidente do trabalho como todo aquele decorrente do exercício do trabalho e que provoca, direta ou indiretamente, lesão, perturbação funcional ou doença.
Como se vê, pela lei brasileira, o acidente é confundido com o prejuízo físico sofrido pelo trabalhador (lesão, perturbação funcional ou doença).
Do ponto de vista prevencionista, entretanto, essa definição não é satisfatória, pois o acidente é definido em função de suas conseqüências sobre o homem, ou seja, as lesões, perturbações ou doenças.
Visando a sua prevenção, o acidente, que interfere na produção, deve ser definido como "qualquer ocorrência que interfere no andamento normal do trabalho", pois além do homem, podem ser envolvidos nos acidentes, outros fatores de produção, como máquinas, ferramentas, equipamentos e tempo.
Assim, as três situações apresentadas são representativas de acidente:
Na primeira, o operário estava transportando manualmente urna caixa contendo certo produto; em certo momento, deixa cair a caixa, o que já é um acidente (queda da caixa), embora não tenha ocorrido perda material (a caixa não se danificou) ou lesão no trabalhador; nesse caso, ocorreu tão somente, perda de tempo.
Na segunda, a queda da caixa, embora não tenha ocasionado lesão, é também um exemplo de acidente, em que ocorreu, além da perda de tempo, perda de material, pois este se danificou.
Na última, a queda da caixa é exemplificativa de acidente do qual resultaram, a lesão no homem, a perda do material e a conseqüente perda de tempo.
E claro que a vida e a saúde humana tem mais valor do que as perda naturais, daí serem considerados como mais importantes os acidentes com lesão. Por exemplo, se a caixa ao cair atingir o pé da pessoa que a estava carregando, provocando sua queda e causar-lhe uma lesão, teremos um acidente mais grave porque, além da perda de tempo e/ou perda material, houve dano físico.
Diferença fundamental entre a definição legal e a técnica.
Na definição legal, ao legislador interessou, basicamente e com muita propriedade definir o acidente com a finalidade de proteger o trabalhador acidentado, através de uma compensação financeira, garantindo-lhe o pagamento de diárias, enquanto estiver impossibilitado de trabalhar em decorrência do acidente, ou de indenização, se tiver sofrido lesão incapacitante permanente. Nota-se por aí que o acidente só ocorre se dele resultar um ferimento mas, devemos lembrar que o ferimento é apenas uma das conseqüências do acidente A definição técnica nos alerta que o acidente pode ocorrer sem provocar lesões pessoais. A experiência demonstra que para cada grupo de 330 acidentes de um mesmo tipo, 300 vezes não ocorre lesão nos trabalhadores, enquanto que em apenas 30 casos resultam danos à integridade física do homem. Em todos os casos, porém, haverá prejuízo à produção e sob os aspectos de proteção ao homem, resulta serem igualmente importantes todos os acidentes com e sem lesão, em virtude de não se poder prever quando de um acidente vai resultar, ou não, lesão no trabalhador.
Do exposto, concluímos que devemos procurar evitar todo e qualquer tipo de acidente. Deveremos evitar os acidentes sem lesão porque, se forem eliminados estes, automaticamente, estará afastado a quase totalidade dos outros. Por exemplo, se o trabalhador tivesse evitado que a caixa caísse no chão, ela não teria atingido o seu pé. Teria sido mais seguro e mais fácil evitar a queda da caixa, do que tirar o pé na hora em que caísse. Devemos lembrar ainda que estudos realizados no Brasil e no exterior, tem revelado que o custo de acidentes leves é igual ao dos acidentes sob o encargo do INSS, em virtude, de como já vimos, aqueles serem muito mais numerosos que estes.
A política governamental dos últimos anos, no sentido de dinamizar esforços de empresários e empregados e de atualizar a legislação trabalhista, em muito tem colaborado para a diminuição dos percentuais de acidentes do trabalho em relação à população trabalhadora do País.
Embora a prevenção de acidentes industriais vise basicamente a manutenção da integridade física do trabalhador, não se pode esquecer a influencia dos custos de qualquer programa na implantação ou , manutenção do mesmo.
Em outras palavras, qualquer ocorrência não programada que interfira no processo produtivo, causando perda de tempo, constitui um acidente do trabalho.
Deve-se destacar que a prevenção de acidentes torna-se economicamente viável, a partir de um bom programa de prevenção de acidentes.
Um empregado acidentado, aposentado precocemente por incapacidade permanente, afeta indiretamente a toda a população pois é um a menos a colaborar no aumento da produção. Quanto mais especializada a sua função, mais caro se torna substituí-lo. Em síntese, ocorre uma redução na capacidade produtiva da nação e um aumento dos custos de treinamento da população economicamente ativa.
Restringindo-se o campo de estudo a uma empresa, a diminuição no numero de acidentes pode e deve levar a um aumento na produção, bem como a um custo menor, o que, inclusive, pode baixar o preço do produto final a nível de consumidor ou elevar o lucro do empresário
O empregado encontra na empresa inúmeros fatores de risco, que podem criar condições para a ocorrência de um acidente e conseqüente lesão.
Equipamentos elétricos, operações de soldagens, manuseio de líquidos combustíveis ou inflamáveis, veículos de transporte são exemplos desses riscos. Sua utilização de forma inadequada pode incapacitar ou até matar o elemento acidentado.
O primeiro passo na prevenção de acidentes e saber o que se entende por acidente do trabalho.
Sua definição legal diz que: Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício do trabalho, a serviço da empresa, ou ainda pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, permanente ou temporária'. Tal definição pode ser encontrada no artigo 131 do "Regulamento dos Benefícios da Previdência Social", instituído pelo Decreto n0 2172 de 05 de março de 1997.
Também são igualados, para efeito de lei, os acidentes que ocorrem no local e no horário de trabalho; as doenças do trabalho, constantes ou não de relações oficiais; os acidentes que ocorrem fora dos limites da empresa e fora do horário normal de trabalho, estes sob certas condições. Para a legislação previdenciaria, portanto, somente o acidente do trabalho que cause prejuízo físico ou orgânico é enquadrado como tal.
Analisando o problema do ponto de vista prevencionista qualquer ocorrência anormal que prejudique a produtividade já pode ser considerado um acidente. Se uma pilha de sacas de café, mal estocada, desabar e atingir um empregado, causando-lhe alguma lesão, temos caracterizado o acidente do trabalho legal. Se não atingir nenhum empregado e apenas tivermos perda de tempo para recolocar o material em seu respectivo local, do ponto de vista prevencionista o acidente do trabalho também ocorreu.
En outras palavras, qualquer ocorrência não programada, que interfira no processo produtivo, causando perda de tempo, constitui um acidente do trabalho.