Art. 30.
O salário-de-benefício consiste na média aritmética
simples de todos os últimos salários-de-contribuição
relativos aos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade
ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36,
apurados em período não superior a 48 meses.
§ 6º Se, no período básico de cálculo,
o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á
como salário-de-contribuição, no período, o
salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo
da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases
dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao salário
mínimo nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição.