Independe de carência a concessão das seguintes prestações:
I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente de qualquer natureza;
II - salário-maternidade, exceto para a segurada especial;
III - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social-RGPS for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;
IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais de que trata o inciso VII do art. 60, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período mediatamente anterior ao requerimento do beneficio, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido;
V - serviço social;
VI - reabilitação profissional.
Parágrafo único. Entende-se como acidente de qualquer
natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição
a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos),
que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional
que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária
da capacidade laborativa.