Art.133

IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) - na execução de ordem ou na realização de serviços sob a autoridade da empresa;
b) - na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou
       proporcionar proveito;
c) - em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo, quando financiada por esta,
      dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente
      do meio de locomoção utilizado, inclusive veiculo de propriedade do segurado;
d) - no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer
      que seja o meio de locomoção, inclusive veiculo de propriedade do segurado, desde
      que não haja alteração ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.

§ 1º - Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

§ 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.

§ 4º - Será considerado agravamento de acidente do trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.
 

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