IV - o acidente sofrido, ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) - na execução de ordem ou na realização
de serviços sob a autoridade da empresa;
b) - na prestação espontânea de qualquer serviço
à empresa para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c) - em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo,
quando financiada por esta,
dentro de seus planos para melhor capacitação
da mão-de-obra, independentemente
do meio de locomoção utilizado,
inclusive veiculo de propriedade do segurado;
d) - no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer
que seja o meio de locomoção,
inclusive veiculo de propriedade do segurado, desde
que não haja alteração
ou interrupção por motivo alheio ao trabalho.
§ 1º - Nos períodos destinados à refeição ou ao descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
§ 3º - Considerar-se-á como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do inicio da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual ou o dia em que o diagnóstico for concluído, valendo para esse efeito o que ocorrer em primeiro lugar.
§ 4º - Será considerado agravamento de acidente do
trabalho aquele sofrido pelo acidentado quando estiver sob a responsabilidade
da reabilitação profissional.