Art. 110. O pagamento da cota individual da pensão por morte
cessa:
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação
ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação
da invalidez, verificada em exame médico-pericial a
cargo da previdência social.
§ 1º ; Com a extinção da cota do último
pensionista, a pensão por morte será encerrada.
§ 2º; O dependente menor de idade que se invalidar antes de
completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial,
não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.