Art. 110.

Art. 110. O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
 
I - pela morte do pensionista;
II - para o pensionista menor de idade, pela emancipação ou ao completar 21 anos, salvo se for inválido;
III - para o pensionista inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico-pericial a
cargo da previdência social.
 
§ 1º ; Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte será encerrada.

§ 2º; O dependente menor de idade que se invalidar antes de completar 21 anos deverá ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo a respectiva cota se confirmada a invalidez.
 


 
Click aqui para voltar ao texto
 
Hosted by www.Geocities.ws

1