ANEXO III
 
QUADRO N.º 2 - Aparelho auditivo

 
TRAUMA ACÚSTICO

a) - perda da audição no ouvido acidentado;
b) - redução da audição em grau médio ou superior em ambos os ouvidos, quando os
      dois tiverem sido acidentados;
c) - redução da audição, em grau médio ou superior, no ouvido acidentado, quando a
      audição do outro estiver também reduzida em grau médio ou superior.

 
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500,1.000, 2.000 e 3.000 Hertz.

 NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüência de 500,1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classificação de Davis & Silvermann, 1970.

 
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