TRAUMA ACÚSTICO
a) - perda da audição no ouvido acidentado;
b) - redução da audição em grau médio
ou superior em ambos os ouvidos, quando os
dois tiverem sido acidentados;
c) - redução da audição, em grau médio
ou superior, no ouvido acidentado, quando a
audição do outro estiver
também reduzida em grau médio ou superior.
NOTA 1 - A capacidade auditiva em cada ouvido é avaliada mediante
audiometria apenas aérea, nas freqüências de 500,1.000,
2.000 e 3.000 Hertz.
NOTA 2 - A redução da audição, em cada ouvido, é avaliada pela média aritmética dos valores, em decibéis, encontrados nas freqüência de 500,1.000, 2.000 e 3.000 Hertz, segundo adaptação da classificação de Davis & Silvermann, 1970.